Pesquisar este blog

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Empresa de turismo é condenada por falha em marcação de viagem

Empresa de turismo é condenada por falha em marcação de viagem


A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bancorbrás Hotéis, Lazer e Turismo LTDA ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a cliente da empresa a título de danos morais por falha em marcação de viagem.

A requerida alegou que efetivou reserva errada, pois solicitou o período de 27 a 28/11/2012, e a marcação ocorreu para o período de 27 a 28/12/2012, em hotel, na cidade de São Paulo. Em decorrência disso, ao se dirigir ao hotel, não conseguiu se hospedar em outro hotel nas imediações, pois estavam todos lotados, razão pela qual permaneceu em casa de pessoa estranha.

A Bancorbrás reconheceu o erro na efetivação da reserva, mas alegou que a cliente foi negligente, pois se houvesse imprimido o voucher, como recomendado pela empresa, teria verificado o equívoco e seria possível solucionar o problema. Além disso, afirmou que confirmou a reserva com a secretária da consumidora, para o mês de dezembro, e não houve qualquer ressalva, motivo porque isenta da responsabilidade pela indenização pretendida.

A juíza decidiu que “ indubitável a falha na prestação do serviço prestado pela ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade, a qual estaria excluída apenas se a requerida provasse que prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, CDC. No caso, a conduta da autora, no meu entendimento, concorreu para a produção do resultado danoso, pois, de fato, foi negligente ao confirmar reserva feita errada e por não ter imprimido o voucher, que se trata de documento necessário à entrada no hotel e no qual constam todos os dados da viagem. No entanto, a concorrência do consumidor para o defeito do serviço não excluiu a responsabilidade, no máximo, pode mitigá-la e, por isso, não se aplica a excludente do artigo 14, §3º, II, CDC. No caso, entendo que o fato de o consumidor chegar à cidade de destino, à noite, e se descobrir sem possibilidade de hospedagem, ainda mais na cidade de São Paulo, grande metrópole, é suficiente para abalar psicologicamente qualquer pessoa de tirocínio mediano, causando ansiedade e sentimento de desamparo superlativo, máxime se não se consegue hospedagem na hotelaria próxima e necessita pernoitar em casa de estranho.Ressalto que, se o fornecedor alega que tinha vaga em hotéis próximos, de sorte a infirmar a tese da autora de que não conseguiu hospedagem, em outro hotel, na noite do evento danoso, deve prová-lo, pois constitui fato, no mínimo, modificativo do direito autoral. Entretanto, a requerida não se desincumbiu no ônus probatório, estabelecido no artigo 333, II, CPC, e, por isso, prevalece a tese autoral.

Processo: 2013.01.1.057447-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/07/201
3

Saiba como evitar cláusulas abusivas em contratos

Saiba como evitar cláusulas abusivas em contratos


Com base em informações do Blog do Procon-SP preparamos uma lista para ajudar você a evitar problemas no futuro

1 - Guarde uma cópia

O contrato é primordial nas relações entre cliente e fornecedor. Por isso, é muito importante que o documento seja lido atentamente, pois nele constará as condições da negociação feita entre as partes.

Para evitar transtornos e garantir os seus direitos, o consumidor deve sempre exigir uma cópia do contrato assinada e datada, em que as cláusulas estejam escritas de forma clara e precisa.

"Além disso, tudo que for combinado entre as partes precisa estar registrado por escrito. Lembrando que, folhetos, cartazes e materiais publicitários também fazem parte do contrato, obrigando o fornecedor a cumprir com a oferta veiculada", destaca o Procon-SP.

2 - Preço, juros e acréscimos

De acordo com o CDC, o fornecedor deve informar, por escrito, o preço do produto (ou serviço) em moeda corrente nacional, assim como todos os juros e acréscimos que serão cobrados. E ainda a periodicidade das prestações e o valor total a pagar, com e sem financiamento.

Também é importante ressaltar, que as cláusulas que restringem algum direito do consumidor devem estar expostas em destaque. O Procon-SP exemplifica: exclusão de garantia de produtos e multas rescisória em contratos de prestação de serviços.

3 - Comércio eletrônico

Quem tem o hábito de comprar pela internet, precisa ler atentamente às condições do site (política de privacidade, prazo para entrega, entre outras). O Procon-SP lembra que selecione a opção "Eu aceito" sem conhecer o conteúdo das informações pode levar o consumidor a cair em armadilhas.

E é sempre bom lembrar: nas compras realizadas fora de estabelecimento comercial (internet, por exemplo), o consumidor pode desistir do negócio em até sete dias corridos, independentemente do motivo. O prazo é contado a partir da aquisição ou da entrega produto, ou ainda da instalação do serviço.

4 - Contratos de adesão

Em contrato de adesão as cláusulas já foram aprovadas pela entidade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar o seu conteúdo. Entretanto, as cláusulas que representem limitação dos direitos do consumidor deverão ser redigidas destaque, para facilitar a compreensão.

Mesmo sem poder negociar, é preciso ficar atento. Em caso de dúvidas e previsão de cobranças indevidas, como taxa de cadastro em empréstimos e financiamento; assistência jurídica, mesmo sem a solicitação do serviço; cobrança de boleto bancário, a recomendação dos especialistas é para que se busque orientação em um órgão de defesa do consumidor, antes de assinar o contrato.

5 - Fornecedor deve ser responsável

Para identificar uma situação em que o fornecedor tenta se eximir de sua responsabilidade, imagine a seguinte situação: o consumidor estaciona seu carro em um estacionamento particular. Se no recibo estiver escrito “Não nos responsabilizamos por objetos guardados ou danos causados ao veículo”, saiba que tal condição é abusiva. Assim como exigir o pagamento da estadia máxima, em caso de extravio do comprovante do estacionamento, quando o fornecedor, por outros meios, puder determinar ou estimar o tempo utilizado pelo usuário.

"O estacionamento é responsável pela segurança do veículo do consumidor durante todo o período em que o mesmo estiver estacionado. Também não é válida a justificativa de que o ′serviço é terceirizado′, comum em caso de problemas ocorridos em shoppings e supermercados. Eles também são responsáveis por reparar eventuais danos", ressalta o Procon-SP.

6 - Cancelamento unilateral

Cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar unilateralmente o contrato, sem que o consumidor tenha o mesmo direito são consideradas abusivas.
"É o caso que prevê o cancelamento em caso de inadimplência, sem dar ao consumidor a oportunidade de encerrar o vínculo com a empresa se ela não cumprir com o que foi ofertado e ainda cobrar multa rescisória", informa o Procon-SP.
Fonte: O Globo Online - 30/07/201
3

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estavel

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estavel

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Ter, 30 de Jul de 2013 11:17 am



Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estável
reconhecida segunda-feira, 29/7/2013

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento
ao recurso de mulher que alegava viver união estável com homem
casado. Segundo a decisão, não restou comprovado que a relação
entre os envolvidos tenha sido mais do que uma "mera relação
extraconjugal".

A autora ajuizou ação reivindicando o reconhecimento da união
estável, sob o argumento de que ela e o recorrido teriam vivido 18
anos sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo construído
patrimônio comum.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora
então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183404,71043-Negado+pedido+de+u\
niao+estavel+a+mulher+que+alegava+viver+com+homem
> dispõe que é
possível a constituição de união estável entre pessoas
casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que
o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o
pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem
partilhados de maneira igualitária.

O recorrido, em sua defesa, alegou que a mulher sempre soube que era
casado. Afirmou, ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente,
mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de
patrimônio comum" e que, caso ela tivesse convivido em união
estável com ele saberia qualificar os bens supostamente adquiridos.
Por fim, disse que mesmo se tivessem sido adquiridos bens, eles não
seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto
preexistente e do recebimento de herança".

Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, relator, afirmou que a configuração de união
estável depende de elementos que caracterizem uma entidade familiar
e que "devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da
demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos
exatos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183404,71043-Negado+pedido+de+u\
niao+estavel+a+mulher+que+alegava+viver+com+homem
> ". Segundo seu
entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Disse, então, que no caso em questão nem a prova documental nem a
prova testemunhal comprovam que a relação tenha sido mais do que uma
"mera relação extraconjugal", não restando demonstrada a
alegação da autora de que o casal tenha mantido vida marital, como
se fossem casados.

"Não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao
casamento, pois, como já foi dito, o ordenamento jurídico
pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e
penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente
não se pode admitir casamento concomitante com união estável,
nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.

Processo corre em segredo de Justiça.

Confira a íntegra da decisão
<http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130730-02.pdf> .

terça-feira, 30 de julho de 2013

Procon Responde: compra de imóvel usado


por Ricardo Lima Camilo e Mara Moraes


Para o consumidor que não pode, ou não quer, esperar o andamento das obras de um imóvel na planta, a opção para realizar o sonho da casa própria passa a ser a aquisição de um imóvel usado, que é o tema de hoje a série “Procon Responde.”

1 - O que devo verificar antes de comprar um imóvel? 

R.: É importante verificar o estado de conservação da construção, instalação elétricas e hidráulicas, estado das portas, se não há rachaduras ou trincas em paredes e pisos etc. Em caso de condomínios, atente-se se há vagas na garagem, se são demarcadas ou não, se existem débitos pendentes.

Informe-se também sobre a existência de rateio das contas de água, luz, TV por assinatura, gás etc..

2- Como escolho o bairro onde vou morar? 

R.: A escolha do bairro é muito importante na hora de comprar um imóvel. Visite à região do imóvel pretendido em dias e horários diferentes. Converse com moradores, comerciantes e porteiros locais. Procure saber se a região sofre com enchentes, se há feiras livres nas proximidades e pontos de interesse, como supermercados, transporte público, escolas, postos de saúde, banco, padarias etc..

3 -Como verificar se o local em que vou morar é seguro? 

R.: Casas térreas ou sobrados merecem atenção especial quanto à segurança. A existência de terrenos baldios e estabelecimentos comerciais próximos deve ser bem avaliada. A iluminação da rua também deve ser avaliada.

4 - Quais documentos são necessários para analisar a oferta? 

R.: Antes de iniciar qualquer negociação, leia atentamente a matrícula atualizada do imóvel. Este documento contem todas as informações e/ou restrições, como medidas do terreno, área construída, acréscimo de construção, proprietários anteriores e, principalmente, hipotecas ou dívidas pendentes.

O documento está disponível a qualquer pessoa, basta solicitar uma certidão no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela região, mediante o pagamento de uma taxa. É fundamenta que essa certidão seja recente, expedida há menos de 30 dias.

Veja mais certidões na "Resposta 10" 

5 - O que fazer se houver diferença entre os documentos e a área construída? 

R.: Se houver diferença em relação à área construída e a descrição do imóvel constate na matrícula, é preciso primeiro regularizar a obra realizada perante a Prefeitura para depois proceder à regularização no registro de imóveis. O procedimento é burocrático e pode demorar, mas lembre-se que caso não houver a regularização, o financiamento bancário poderá ser negado.

6 - A área construída deve constar só no contrato? 

R.: Não. A área construída deve ser a mesma em todos os documentos apresentados como o IPTU, registro no cartório de registro de imóveis, nas plantas apresentadas, inclusive no contrato.

7 - Posso financiar um imóvel usado? 

R.: Sim. Mas, é fundamental verificar, antes da compra, as condições de financiamento em vários bancos, comparando as taxas e encargos. Também é importante verificar qual a renda familiar que precisa ser comprovada, se existem parcelas intermediárias e como é realizada a correção do saldo devedor.

8 - Posso contratar um corretor ou imobiliária para intermediar a compra? 

R.: Sim. Mas, é importante consultar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas da Fundação Procon –SP, para verificar se existem reclamações contra a empresa. Consulte também o CRECI para verificar a regularidade da inscrição dos corretores, e realize uma pesquisa no site do Tribunal de Justiça do seu Estado para verificar se há algum processo contra o profissional ou a empresa.

9 – A taxa de corretagem é obrigatória? 

R.: O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (imobiliáriar/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional. Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Nos casos em que o comprador comparece ao ponto vendas e o corretor se apresenta a serviço da imobiliária, a responsabilidade de remunerar o profissional é do fornecedor (vendedor).

10 - Quais são os documentos necessários para a assinatura de contrato? 

R.: Para evitar transtornos, é importante solicitar ao vendedor os seguintes documentos: - Certidão Vintenária com negativa de ônus atualizada. Esse documento é fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e informa sobre os últimos 20 anos do imóvel – hipoteca, pendência judicial, titularidade, etc.;

- Certidões negativas dos cartórios de protesto da cidade onde o proprietário reside;

- Certidões negativas de débito relativo ao IPTU. Certifique-se de que a metragem constante na escritura seja a mesma descrita no carnê;

- Existindo financiamento do bem, verifique as condições de liberação ou transferência; - Solicite declaração negativa de débito ao síndico do condomínio;

- Informe-se também sobre a existência de projeto de desapropriação para a área do imóvel. Para isto, consulte a prefeitura de seu município.

Se a compra for intermediada por uma imobiliária, informe-se junto a esse fornecedor a respeito de eventuais documentos complementares (quando o imóvel é financiado, por exemplo, são solicitados os documentos pessoais e comprovante de renda do comprador).

11 - O proprietário ofereceu vantagens que não constam no contrato. Tem problema? 

R.: Tudo aquilo que foi tratado nas conversas preliminares precisa necessariamente constar no contrato escrito para poder ser exigido futuramente. Guarde todos os anúncios ou folhetos de imobiliárias que oferecem condições especiais, brindes, serviços extras, etc; pois sevem de prova da oferta realizada e obrigam o proprietário ou empresa cumprir com a oferta.

Formalidades legais 

É recomendável que o contrato de compromisso ou promessa de compra e venda seja levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação. Essa providência, que poucos compradores adotam em razão da taxa cobrada pelos Cartórios, garante a realização do negócio, caso o vendedor queira desistir depois. Além disso, evita os golpes de venda do mesmo imóvel para diversos interessados e garante a realização do negócio para aquele que registrou o compromisso.

No momento do pagamento do preço do imóvel e da liberação de eventual financiamento em nome do comprador, também é necessária a lavratura da escritura definitiva de venda e compra. Essa escritura, realizada pelo Tabelião de Notas, precisa conter todas as informações da venda, com os exatos valores do negócio realizado.

Atenção! Não confundir escritura, que pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas, inclusive em relação ao mesmo imóvel para compradores diferentes, com certidão de matrícula, pois a matrícula é única e só pode constar em um Cartório de Registro de Imóveis, o da região de localização.

Lembramos que, as taxas referentes ao registro do imóvel (Imposto sobre transmissão de bens imobiliários, Taxa de escrituração imobiliária e encargos municipais) podem variar de 4% a 6% do valor do bem, podem variar, dependendo da cidade.

Importante! O Procon-SP realiza intermediação somente quando a negociação envolver um consumidor pessoa física e uma empresa (imobiliária, por exemplo). Problemas com transação em que o vendedor também é pessoa física, devem ser discutidos no Poder Judiciário.
Fonte: Procon SP - 25/07/201
3

Estudante será indenizado por demora na expedição de diploma

Estudante será indenizado por demora na expedição de diploma


A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a Universidade Estácio de Sá a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, o aluno de um de seus cursos de pós-graduação. O rapaz se matriculou visando a uma promoção na empresa em que trabalha, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma, o que gerou mal-estar entre ele e o empregador, o qual havia custeado metade da importância paga. Ao recorrer, o autor pleiteou que se majorasse o valor da indenização, que, em primeira instância, fora arbitrado em R$ 3 mil.

A desembargadora relatora, Odete Knaack de Souza, que acolheu o pedido autoral, ponderou que foi incontroversa a alegação de que a demora excessiva na emissão do certificado de conclusão do curso causou danos ao autor, haja vista que não houve sequer recurso da parte ré. “No tocante aos danos morais, verifica-se que restaram configurados, tendo em vista os aborrecimentos, a insegurança e o sentimento de menor valia impostos ao autor, que se viu obrigado a buscar socorro no Judiciário para ter respeitado o seu direito, máxime diante da frustração de não ter seu curriculum acrescido dos cursos de especialização. A situação revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988”, asseverou.

Na decisão, a magistrada também discorreu sobre a postulada majoração do valor da indenização por dano moral. “Deve-se observar também, para a aferição do valor reparatório pelos danos morais suportados pela parte autora, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais”, afirmou.

 Processo nº 0121402-94.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 29/07/201
3

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Justiça impede cobrança de taxa por Itaú e Banco Fiat

Justiça impede cobrança de taxa por Itaú e Banco Fiat


O juiz da 3ª Vara Empresarial do Rio, Antônio Augusto de Toledo Gaspar, proibiu a Itaú Financeira e o Banco Fiat de cobrarem a “tarifa de registro de contrato”, destinada ao pagamento das despesas com o acordo de arrendamento mercantil de veículos, conhecido por leasing. Caso descumpram a decisão, os réus estão sujeitos à multa diária no valor de R$20 mil.

A antecipação de tutela foi requerida pelo Ministério Público Estadual, por meio de uma ação civil pública, alegando que a cobrança acarreta onerosidade excessiva para os consumidores.

“Não se pode permitir, portanto, sob pena de infringir a lei e desrespeitar os direitos básicos dos consumidores, que as financeiras transfiram-lhes um encargo seu, o qual deve integrar o gerenciamento da sua atividade empresarial, a qual já é remunerada pelos juros contratuais e demais parcelas previstas”, escreveu o juiz em sua decisão.

Processo nº 0477627-90.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 24/07/201
3

Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente

Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente


A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens ao pagamento da quantia de R$ 1.455,00 devido a alterações de voos realizadas pela empresa, que fez com que o passageiro adquirisse nova passagem e pagasse mais uma diária de hotel.

As partes entabularam contrato de consumo, para a utilização de serviços de voo doméstico e hospedagem na Bahia.. Os voos de ida e volta foram alterados. Os horários passaram para a madrugada, perdendo o consumidor uma diária no hotel contratado. Visando não perder evento de lazer no local de destino, adquiriu nova passagem e pagou mais uma diária em outro hotel de categoria inferior.

A Juíza de Direito decidiu que “a pretensão condenatória pelos danos materiais, assim, merece integral acolhimento. A extensão dos prejuízos está demonstrada por adequada prova documental. É inaplicável, contudo, a devolução em dobro, que pressupõe cobrança indevida, conforme regra do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Não vislumbro, igualmente, qualquer violação a atributo da personalidade do consumidor, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo sentimento, pela dor, pela tristeza ou qualquer outro adjetivo correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, como na exata hipótese dos autos, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente”.

Processo: 45227-9/13
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/07/201
3

Banco do Brasil e Votorantim são condenados a pagar R$ 8 mil de indenização para aposentado

Banco do Brasil e Votorantim são condenados a pagar R$ 8 mil de indenização para aposentado


O Banco Votorantim e o Banco do Brasil foram condenados a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o aposentado G.F.S. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, em respondência pela Comarca de Madalena, distante 187 km de Fortaleza.


Segundo os autos (nº 568-05.2009.8.06.0116), em maio de 2007, G.F.S. recebeu um representante do Banco Votorantim oferecendo empréstimo no valor de R$ 2.517,41, a ser pago em 36 parcelas de R$ 90,00. O primeiro débito seria descontado do benefício previdenciário em janeiro de 2008.

Naquele mês, no entanto, ao invés de descontarem o valor acordado, foi retirado da conta R$ 106,39. O aposentado procurou o representante da financeira, que alegou ter sido erro do Banco do Brasil. Para não ficar com saldo devedor, ele permaneceu efetuando os pagamentos mensais.

Sentido-se prejudicado, em novembro de 2009, o idoso ingressou com ação na Justiça contra os bancos, requerendo o cancelamento do empréstimo, ressarcimento dos descontos irregulares e indenização por danos morais.

Ao julgar o processo, o juiz decretou à revelia porque as empresas apresentaram contestação fora do prazo. O magistrado condenou as instituições financeiras a pagarem R$ 8 mil de indenização a título de danos morais. Além disso, determinou a anulação do contrato e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.

O juiz entendeu que “a parte autora [aposentado] teve o seu nome indevidamente utilizado com a finalidade de contrair estes empréstimos, fato ocorrido, obviamente, no mínimo, devido à falta de atenção dos funcionários dos promovidos, que dispensaram a apresentação dos respectivos documentos de identificação ou não os analisaram com a devida cautela”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/07/2013

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva

por Jéssica Sbardelotto


A afirmação foi dos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram um processo em que um paciente não teve as despesas hospitalares custeadas pelo seu plano de saúde, a Unimed Porto Alegre.

Na decisão, os magistrados afirmaram que é ilegal a cláusula do contrato que limita o tempo de internação hospitalar dos pacientes. A prestadora de serviços médicos deverá ressarcir custos com internação de paciente no hospital Moinhos de Vento..

Caso

Em 2012, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento moveu ação de cobrança contra o paciente e seus familiares, com a alegação de débitos referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao réu no hospital.

O pagamento, solicitado inicialmente à Unimed Porto Alegre, a qual os réus possuem plano de saúde, foi negado devido ao esgotamento do tempo de internação previsto em contrato.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que os réus deveriam ressarcir o hospital dos custos da internação.

Conforme a sentençacompete ao usuário de plano de saúde certificar-se da cobertura ao procedimento ou enfermidade, não se impondo ao hospital qualquer obrigação que não a de prontamente atender a quem busca seus serviços, seja cadastrando-se por plano de saúde, seja pelo modo particular.

O magistrado determinou que o custo de cerca de R$ 5 mil deveria ser pago ao hospital pelos réus (o paciente, seus familiares e a Unimed Porto Alegre), bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Recurso

A defesa do paciente ingressou com recurso afirmando que o plano previa cobertura para os procedimentos realizados.

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, deu provimento ao apelo.Conforme a decisão,  mesmo que o contrato do plano de saúde tenha sido firmado em 1994, data anterior à Lei 9.656/98, que prevê a impossibilidade de limitação do tempo de internação hospitalar dos usuários dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser obedecido integralmente.

A Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor são complementares, não existindo conflito entre elas. Aliás, havendo silêncio na lei específica, deve ser aplicado integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre todas as relações de consumo, conforme a Teoria do diálogo das Fontes, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula 8ª, II, do contrato que limitou o tempo de internação, destacando que esta tem sido a posição do superior Tribunal de Justiça nas decisões que tratam do tema.

Desta forma, o Desembargador condenou a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas com a internação do paciente no hospital.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.


 Apelação Cível nº 70048665517

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 24/07/201
3

TAM linhas aéreas deve pagar R$10 mil para cliente que perdeu voo por atraso em embarque

TAM linhas aéreas deve pagar R$10 mil para cliente que perdeu voo por atraso em embarque

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para a psicóloga D.F.J., que perdeu voo por causa de atraso em embarque. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos, a psicóloga comprou passagens de Nova Iorque com destino a Fortaleza (ida e volta) e escala em São Paulo. No retorno aos Estados Unidos, ocorreu atraso de quase três horas no voo de Fortaleza para São Paulo. A TAM não prestou esclarecimento aos passageiros e só informou, após muito tempo, que o atraso era devido a uma manutenção no sistema de alarme do banheiro do avião.

Por causa disso, a passageira não chegou a tempo de embarcar para Nova Iorque e teve de comprar outra passagem. Ao requerer o reembolso, teve o pedido negado. Por essa razão, ajuizou ação na Justiça conta a empresa aérea requerendo reparação por danos morais e materiais.

Na contestação, a TAM admitiu que o voo sofreu atraso, ocasionado pela necessidade de ajustes técnicos na aeronave. A empresa defendeu que o fato configurou “caso fortuito ou força maior”, e, por isso, não tem responsabilidade de indenizar. Explicou que, apesar do atraso, prestou todo auxílio à passageira. Sustentou que “não houve dano moral, mas mero aborrecimento”.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa não provou nos autos ter havido caso fortuito ou de força maior. “Restou provado o defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu [TAM], sem nenhuma concorrência da autora [D.F.J.] para tanto, pelo contrário, esta foi extremamente prejudicada com a falha no serviço”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/07/2013

crash test mais rigoroso, dois carros à venda no Brasil recebem ′nota zero′

 Crash test mais rigoroso, dois carros à venda no Brasil recebem ′nota zero′

O Latin NCAP (Programa de Avaliação de Carros Novos da América Latina) divulgou os resultados da quarta etapa dos testes de colisão. Entre os seis veículos avaliados, dois são vendidos no Brasil: o Chevrolet Agile e o Renault Clio, ambos produzidos na Argentina.

De acordo com as informações divulgadas no México, esses modelos não receberam nenhuma estrela (de cinco possíveis) na proteção para adultos.

Os carros testados não traziam airbags frontais nem freios com ABS (sistema que evita o travamento das rodas em frenagens de emergência). O Agile já recebeu esses equipamentos em todas as versões comercializadas no Brasil, mas o Clio só terá tais itens na linha 2014, que deve chegar às lojas no fim do ano.

A partir de janeiro, todos os carros novos comercializados no Brasil deverão sair de fábrica com esses itens de segurança.

A quarta etapa de testes do Latin NCAP trouxe novas regras. Pela primeira vez, carros comercializados na América Latina foram submetidos a impacto lateral, seguindo o padrão adotado pelo Global NCAP na Europa.

Em nota, a Renault afirma que a configuração testada do Clio "corresponde à regulamentação em vigor nos mercados onde é vendido, já que as regulamentações sul-americanas ainda não exigem o airbag. A partir de janeiro de 2014, todos os Novo Clio serão comercializados com airbag para o condutor e o passageiro."

Programa que avalia carros por meio de "crash tests" ficará mais rigoroso

Veja o vídeo do Agile clicando aqui

Veja o vídeo do Clio clicando aqui

A marca diz ainda que "o novo processo mais rigoroso do teste fez com que o Novo Clio, testado em 2013, não obtivesse nenhuma estrela. Se nos baseássemos no protocolo do Latin NCAP em vigor em 2012, o Novo Clio teria obtido uma estrela, assim como os seus concorrentes do mesmo segmento."

Consultada, a Chevrolet disse que não irá manifestar-se individualmente sobre o assunto.

NOVAS REGRAS

Pelas novas regras, só obterão cinco estrelas em segurança para adultos os carros que, além de apresentarem bom nível de segurança nos testes de impactos, sejam equipados com freios ABS de quatro canais (sistema que permite a instalação do controle eletrônico de estabilidade).

Outro item determinante para a obtenção da nota máxima é o sistema que emite alerta sonoro quando os ocupantes dianteiros estão sem o cinto de segurança.

Os critérios de avaliação para proteção de crianças também foi revisto. Sistemas como o Isofix, que prende a cadeirinha infantil a um par de ganchos soldados na estrutura do carro, serão necessários para que o veículo obtenha nota máxima.

O Seat Leon foi o carro melhor posicionado nessa quarta rodada de testes. O modelo espanhol -que não é vendido no Brasil- foi o primeiro a obter cinco estrelas em segurança para adultos entre todos os avaliados. As simulações de colisão são feitas pelo Latin NCAP desde 2010. Desde então, 34 veículos foram submetidos a crash tests.
Fonte: Folha Online - 24/07/2013

terça-feira, 23 de julho de 2013

STJ: União estável e a separação obrigatória de bens

STJ: União estável e a separação obrigatória de bens

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Seg, 22 de Jul de 2013 11:50 am




STJ: União estável e a separação obrigatória de bens 
Segunda, 22 Julho 2013 07:46
Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e
duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir
uma família, essa relação pode ser reconhecida como união
estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse 
instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988
em seu artigo 226, parágrafo 3o.



Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado
às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos 
para o vínculo conjugal do casamento.



Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal,
assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do
patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao 
término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela
separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há
reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na
transmissão da herança.



O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às
relações patrimoniais do casal em união estável é o de
comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre 
companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire
união estável quando um dos companheiros já possui idade
superior a setenta anos?



É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos
chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o
pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da
separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não 
ser estendido à união estável.



Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido
lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes
possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão
parcial, comunhão universal, separação obrigatória, 
separação voluntária e ainda participação final nos aquestos
(bens adquiridos na vigência do casamento).



Obrigatoriedade



A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código
Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso
II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o
regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no 
casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das
causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70
anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa
data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de
cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.



No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à
semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o
regime de separação de bens de companheiro com idade superior a
sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da
alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta
(70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime
de separação obrigatória.



Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável
quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a
meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime
aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e 
concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união 
estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada
com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).



O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao
recurso. Afirmou que não se aplica aÌ€ união estável o 
regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, 
parágrafo único, inciso II, do CC/16, "porque descabe a
aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou
excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o
regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação
da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente
contempla a presunção do esforço comum na aquisição do
patrimônio amealhado na constância da união".



O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ
alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se
aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de 
separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário,
como no caso.



Instituto menor



Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta
das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226,
parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e
9.278/96, "não parece razoável imaginar que, a pretexto de se 
regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço
legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em
união estável (instituto menor) que aos cônjuges".



Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o
próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou
entendimento de que a Carta Magna, "coloca, em plano inferior ao do
casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar
a conversão desta naquele". A tese foi expressa no Mandado de
Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a
relatoria do ministro Octavio Gallotti.



Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16,
equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, "se ao casamento de
sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, eÌ 
imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o
deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas
características, sob pena de inversão da hierarquia
constitucionalmente sufragada".



Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado
jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada
Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os
companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a
idade sexagenária, estariam "mais uma vez prestigiando a união
estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o
objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da
união estável em casamento". Para Caio Mario, "deve-se
aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações
previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer
o regime da separação legal de bens".



Discrepância



O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar
interpretações discrepantes da legislação que, em sentido
contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável 
entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 
anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação
obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.



Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do
recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância.
"A não extensão do regime da separação obrigatória de 
bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do
artigo 1.641, II, do Código Civil, aÌ€ união estável
equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o
que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento
jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação
da união estável em casamento, e não o contrário",
analisou.



O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que
pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado
informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e
seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união
estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do
companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a
participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos
onerosamente anteriores ao início da união estável.



No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da
sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos
onerosamente na constância da convivência. Período que, para o 
ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que
reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva
convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes
sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.



Uyeda observou que "se para o casamento, que eÌ o modo
tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família,
haÌ a limitação legal, esta consistente na imposição do
regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que
pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento
deve ser estendido aÌ€ união estável, que consubstancia-se em
forma de constituição de família legal e constitucionalmente
protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato
reconhecimento da família pela sociedade".



Interpretação da súmula



De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do
regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado
com o disposto na súmula 377/STF, "pois os bens adquiridos na
constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, 
independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço
comum, já que a solidariedade, inerente aÌ€ vida comum do casal,
por si só, eÌ fator contributivo para a aquisição dos frutos
na constância de tal convivência".



A súmula diz que "no regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". A 
interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na
Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no
julgamento do REsp 736.627.



Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que
hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. "Não se
exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio
adquirido na constância da união".



De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido
de que "o que vale eÌ a vida em comum, não sendo
significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a 
participação direta e indireta representada pela solidariedade que
deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em
todos os momentos da convivência, base da família, fonte do
êxito pessoal e profissional de seus membros".



Esforço presumido



Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820,
ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso,
ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou
presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do 
casal.



O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união
estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão
alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união 
estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua
vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e
garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do
patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e
rendimentos dos aluguéis deles.



O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do
casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era
sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os
autos retornassem à origem, para que se procedesse aÌ€ partilha 
dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum
para a sua aquisição.



Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi
declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro
alegando que a companheira não teria contribuído para a 
constituição do patrimônio a ser partilhado.



Para a ministra, "do ponto de vista prático, para efeitos
patrimoniais, não haÌ diferença no que se refere aÌ€ 
partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da 
separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF".



Alcance da cautela



A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a
cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula,
alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula "admitiu, 
mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos
partilhados".



De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens
comuns obtidos na constância da união estável. "O
princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de
interesses na constituição de um patrimônio comum", afirmou.
E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse
os bens adquiridos durante a convivência.



Para Menezes Direito, "a cautela imposta (separação
obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio 
anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da
união" (REsp 736.627). Fonte: Site do STJ 

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Minha Casa, Minha Vida: taxas ilegais revoltam mutuários

Minha Casa, Minha Vida: taxas ilegais revoltam mutuários

Imobiliárias cobram para "reservar" imóvel e Caixa obriga abertura de conta com pacote de serviços, dizem clientes

15:36 - 06/10/2011 -- Sidney Tenório

Eliana Carvalho mostra cartões e cheques recebidos depois de assinar financiamento
O sonho da casa própria virou dor de cabeça para vários alagoanos que financiaram imóveis pelo programa federal "Minha Casa Minha Vida". A denúncia é de que eles estão sendo obrigados a pagar taxas abusivas e a abrir conta-corrente com aquisição de pacote de serviços que inclui cartões de crédito e até cheque especial, a chamada "venda casada", na Caixa Econômica Federal, banco oficial do programa.
Casos assim já são alvo de investigação do Ministério Público Federal (MPF), que, em junho, entrou com uma ação civil pública contra o banco e uma imobiliária para que as cobranças sejam suspensas e o dinheiro devolvido para os consumidores. Porém, mesmo após a iniciativa do órgão fiscalizador, ainda há imobiliárias e construtoras, além da própria Caixa, praticando atos abusivos na efetivação dos financiamentos do programa.
A microempresária Eliana Carvalho de Souza contou que, desde que aderiu ao financiamento para a compra de um apartamento no condomínio Jardim Feitosa, por R$ 60 mil, foi obrigada a abrir uma conta e vem pagando mensalmente uma cesta de serviços da Caixa Econômica Federal de R$ 15, valor que foi reduzido depois de muita reclamação junto à agência bancária. “Era R$ 25 debitado todo mês da minha conta. O problema que nunca pedi para receber cartão de crédito, cheque e outros serviços, mas chegou tudo em minha casa”, disse a mutuária, mostrando documentos que comprovam a denúncia.
Eliana Carvalho disse ainda que foi obrigada a pagar uma taxa de R$ 600 à imobiliária WG para que o imóvel fosse reservado, além de juros de 10%, para que as taxas cartorárias de R$ 1.220 pudessem ser divididas em três vezes no cartão. “Não imaginava que quando assinei o contrato estava aderindo ao programa Minha Casa, Minha Falência”, conta a microempresária, ironizando o nome do programa habitacional.
O drama da auxiliar administrativa Deyrise Damásio não é diferente. Ela financiou, há seis meses, um apartamento no bairro da Santa Amélia por R$ 89 mil pelo programa e também foi obrigada a se tornar correntista da Caixa e a desembolsar, todos os meses, R$ 12 para a manutenção da conta.
“Também estou pagando uma taxa de obra que começou em R$ 20 e já está em R$ 150, além de ter sido obrigada a pagar a taxa de cartório que, na época em que assinei o contrato, estava dispensada para pessoas com a minha renda. O governo federal mudou a lei em julho e tive que conseguir R$ 1.622,50 em 72 horas sob pena de perder o imóvel”, relatou Deyrise Damásio. Ela teme que as prestações continuem aumentando a ponto de chegar a valores insuportáveis para seu orçamento.
Segundo o advogado da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação, Anthony Fernandes, as taxas cobradas nos contratos de financiamento e a obrigatoriedade de se tornar correntistas da Caixa Econômica para poder aderir ao programa Minha Casa, Minha Vida são ilegais, já que ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Qualquer valor que venha a ser cobrado antecipadamente do mutuário tem que ser abatido do valor do imóvel, o que não vem acontecendo. Era para ser assim com a taxa de reserva. Quanto à obrigatoriedade de abrir conta e contratar serviços bancários, isso é venda casada e proibido pelo CDC”, explicou Anthony Martins, acrescentando que os mutuários devem procurar um especialista ou mesmo a associação para entrar com ações judiciais pedindo a suspensão dos pagamentos e devolução do dinheiro.
Outra ilegalidade que está ocorrendo, explica o advogado, é a cobrança por parte das construtoras do valor do terreno onde está sendo construído o empreendimento. Ele mostra um contrato onde uma mutuária foi obrigada a pagar R$ 4.617,16 pelo preço do terreno, o que é ilegal. “Quando se compra uma unidade habitacional já está se pagando um valor pela fração ideal do imóvel. Não se pode cobrar duas vezes pela mesma coisa. É enriquecimento ilícito e abusivo. O pior é que estão maquiando essa cobrança com o nome de taxa de obras ou de construção”, frisou.
Denúncias dessa natureza levaram o Ministério Público Federal a entrar, em junho, com uma ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Caixa Econômica e a imobiliária Zampieri Imóveis LTDA, para impedir a cobrança irregular da taxa de reserva, em contratos de financiamento do programa Minha casa, Minha vida. O pedido feito pela procuradora Niedja Kaspary já foi acatado pela Justiça e a chamada taxa de reserva está suspensa em Alagoas.
A procuradora federal disse que a "venda casada" oferecida pela Caixa aos clientes aprovados no programa também é ilegal e que as pessoas devem procurar a Justiça para denunciar essa prática.
Na ação civil pública, ela ressalta que “o mais grave é que a taxa cobrada, além de constituir vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e violar texto expresso em resolução do Banco Central do Brasil, não é restituída aos consumidores, nem mesmo quando a transação deixa de acontecer, por motivo alheio à vontade do consumidor”.
O gerente responsável pelo setor de Construção Civil da Caixa Econômica Federal em Alagoas, Alexandre Henrique Barros Correia, explicou que o pacote de serviços oferecido ao interessado em fazer o financiamento é opcional e que o consumidor pode procurar a agência para pedir sua exclusão caso não tenha interesse em mantê-lo.
“Também não obrigamos ninguém a ser correntista da Caixa, mas também é preciso explicar que há vantagens para quem adere ao Minha Casa, Minha Vida via banco federal, como a taxa de juros que é menor. Isso não quer dizer que a assinatura do contrato esteja vinculada à abertura da conta”, disse Alexandre Henrique, negando a informação de que o banco esteja enviando cartões de crédito e cheques para quem não solicitou os serviços.