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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Ação de revisão do saldo do FGTS de 1999 à 2013

Ação de revisão do saldo do FGTS de 1999 à 2013

Os trabalhadores que possuem Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositado, ou mesmo os que já sacaram valores no período compreendido entre o ano de 1999 até agora, podem buscar na Justiça as perdas na correção dos seus valores mensais.


 Todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em sua conta vinculada do FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, tem o direito de reaver as perdas provocadas pela correção da Taxa Referencial (TR) no período.
A lei que instituiu o Fundo de Garantia determina que os depósitos teriam correção monetária e juros de 3% ao ano.
Ocorre que desde 1999 a correção está vinculada a Taxa Referencial (TR), contudo, o valor tem ficado abaixo da inflação desde 1999. Esta situação já resulta em uma possível diferença de cerca de 88%, caso seja aplicado como correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE ou outro índice semelhante de medição.
Como a TR não acompanha a variação do poder aquisitivo da moeda, o que é comprovado pela comparação com outros indexadores econômicos, e por isso não se constitui em fator de indexação adequado para a reposição de perdas inflacionárias, ocorre o desrespeito à Constituição Federal pela aplicação desse índice de correção monetária, pois implica gradativa redução do valor real dos depósitos fundiários, desvalorizando em última instância o resultado do trabalho humano.
Apesar desse período registrar na maior parte dos anos índices de inflação baixos, a TR não conseguiu recompor a inflação do período e acumulou déficit de quase 50%. O Supremo
Tribunal Federal proferiu julgamento em um processo sobre a correção de Precatórios, no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Entendimento este favorável para a correção monetária dos depósitos do FGTS.
Quais os documentos necessários para ajuizar a  Ação Judicial:
•    Procuração;
•    Cópia documento de identidade;
•    Cópia comprovante de residência;
•    Cópia carteira de trabalho;
•    Extrato analítico do FGTS (emitido pela Caixa Econômica Federal);
•    Cópia comprovante de rendimentos atual;
•    Cópia da carta de concessão de aposentadoria (se for o caso).

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Quando nasce para o autor o direito de ação nos processos civil e penal

Quando nasce para o autor o direito de ação nos processos civil e penal

Quais os momentos em que surgem os direitos subjetivos públicos de ação nos processos civil e penal ? Breve escorço sobre a matéria.
O direito subjetivo público de ação não é um direito substancial ou material no sentido próprio daquela expressão, no dizer de Luiz Guilherme Marinoni é um direito fundamental, declarado na Constituição da República, no art. 5º, inciso XXV, através do direito-garantia da inafastabilidade/indeclinabilidade/ubiquidade da jurisdição-, que se constitui em princípio constitucional, e para Rodolfo de Camargo Mancuso é uma cláusula de reserva-, que ao lado do devido processo legal (“due process of law” - art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna), princípio regente, segundo Guilherme de Souza Nucci, e também direito-garantia fundamental humano do cidadão, nascido da faculdade de agir (jusestfacultasagendi) que tem o titular de um direito material. Neste sentido, o direito subjetivo público de ação é um direito humano básico, pois quando o Estado tomou para si a incumbência de dizer o direito, aboliu a Lei do Talião (“Olho por olho, dente por dente”). Ou seja, não mais abarca, o direito, a vingança privada, constituindo-se em crime o exercício arbitrário das próprias razões (nomemjuris do crime), previsto no art. 345, do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), idest, predeterminam os preceitos primário e o secundário do referido artigo que “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”.Ora, exceção e excludente da ilicitude, pelo art. 23, inciso III, do Decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal), é o desforço imediato para defesa da posse, exempligratia, previsto no art. 1.210, §1º, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil de 2002).
Ora, se somente ao Estado-juiz compete dizer o direito aplicável, através da provocação do Poder Judiciário, na pretensão deduzida em juízo competente para tanto, este só age quando provocado, no caso do processo civil, ne procedajudex ex officionemo judex sine actore, é o que decorre da leitura dos arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil. Os adágios, em epígrafe, tem por exceção a instauração do processo de inventário, previsto no art. 989, da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil).
Mas, quando, especificamente, nasce para o titular do direito de ação, o direito subjetivo público de propor a ação ? No caso do direito processual civil, topograficamente mal disposto no art. 189, da Lei nº 10.406/02 prescreve o referido art. o princípio da actio nata. A meu ver, a lei civil é quem deve prescrever quando nasce o direito subjetivo público de ação, pois é ela quem preceitua os direitos objetivos que violados se tornam subjetivos através da descrição, do comportamento humano empírico, hipotética e abstratamente, da norma, para a correspondência/subsunção à fattispecie. Contudo, como o direito de ação não se confunda, muito embora, com o direito substancial, este é quem prescreve as técnicas processuais adequadas ao exercício daquela faculdade (tutela dos direitos) de modo tempestivo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República que declara o princípio-garantia da razoável duração do processo), no dizer de Luiz Guilherme Marinoni. Logo, não é de todo errônea a doutrina segundo a qual o princípio da actio nata esteja mal disposto, pois o direito subjetivo público de ação é um direito básico previsto fundamentalmente na Carta Magna, mas toca ao processo. Matéria processual, pois.
O art. 189, da Lei nº 10.406/02 diz “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A pretensão não se confunde com o direito de ação. Pois o direito subjetivo remanesce, embora fulminada pela prescrição a pretensão. Se faltar qualquer uma das condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade adcausam e o interesse de agir, o autor será carecedor de ação e o direito subjetivo público de ação, embora remanesça, dever-se-á julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI, da Lei nº 5.869/73). Logo, o princípio da actio nata, em nosso ordenamento jurídico, tornou-se princípio implícito ou explícito? A meu ver implícito. Senão, vejamos!
Este princípio, antigamente disposto no art. 75, do revelho Código de 1916 (Lei nº 3.071/16), que dizia que “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”, muito “criticado” pela doutrina processualística, que vem desde os romanos, preceitua que enquanto não nascida a ação, não corre prescrição (actionenon nataenon praescribitur) que nasce da violação de um direito já adquirido pelo seu titular de forma incondicional. A prescrição, para Teresa Arruda Alvim Wambier, não é da ação, como preleciona uma corrente minoritária da doutrina nacional. Ensina a referida doutrinadora, citando Agnelo Amorim Filho, que “o novo Código Civil optou claramente pela orientação segundo a qual a prescrição atinge a pretensão, e não o próprio direito subjetivo (material). Assim, embora atingido pela prescrição, nem por isso deixará de existir, materialmente, o direito”. O que prescreve, portanto, é a pretensão de direito material, pois o direito subjetivo pode permanecer. Haja vista poder-se invocar a prescrição ou, como matéria de ordem pública que é, após o advento da reforma do §5º, do art. 219, da Lei nº 5.869/73, por meio da edição da Lei nº 11.232/06, ser declarada de ofício por sentença que resolve o mérito da ação (art. 269, inciso IV, da Lei nº 5.869/73).
No que tange à pretensão punitiva estatal, o jus puniendi estatal e o jus persequendi, sendo deste titular o Ministério Público, órgão precipuamente acusador, para Guilherme de Souza Nucci “o poder-dever de punir estatal nasce com o cometimento do crime; antes não existe”. Não existindo na legislação penal e processual penal em vigor um dispositivo que açambarque o momento que nasce para o titular do juspersequendi o direito de ação penal pública previsto no art. 129, inciso I, da Constituição da República.
Ouso, todavia, divergir do doutrinador, pois o direito de ação penal pública nasce para o seu titular, no caso em tela, o Ministério Público, quando a notitia criminis chega ao conhecimento do titular da ação, por meio do Inquérito Policial, quando o indiciado não vê o Inquérito Policial sendo trancado por força da ordem do juiz, art. 18, do Código de Processo Penal (Lei nº 3.689/41) ou quando o Ministério Público toma conhecimento por outros elementos de prova, não estando adstrito aos autos do Inquérito Policial, ex vido disposto nos arts. 12 e 27, do Código de Processo Penal, este art. assim preceitua: “qualquer pessoa do povo pode provocar a iniciativa do Ministério Público, bastando o fornecimento, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria e indicando o tempo e o lugar e os elementos de convicção”. Notadamente, na Ação Penal Pública incondicionada. Para esta não é imprescindível a instauração do Inquérito Policial. Creio que nas ações penais públicas condicionada à representação e à requisição do Ministro da Justiça também não são imprescindíveis.
No que pertine a Ação Penal Privada, cuja petição inicial é a queixa, o disposto no art. 19, do Código de Processo Penal, que nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado, por força do art. 12, do mesmo Diploma Legislativo, o Inquérito Policial sempre servirá de base à queixa.
Mas não parece muito acertada a referida doutrina, concordando com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, o Inquérito Policial e a colheita de provas fora deste, são apenas formas para dar legitimidade interna ao jus persequendi, tendo em vista que, nestes elementos de prova, encontram-se perfilhados os dia e hora em que ocorreu o delito, por força do disposto nos arts. 27 e 41, do Código de Processo Penal. Ademais o princípio da oficialidade, princípio processual penal implícito, nos conduz a este entendimento, vez que a polícia investigativa tem o munus publicum de iniciar aquele procedimento administrativo inquisitorial de acordo com o disposto no art. 6º, do Código de Processo Penal. Inclusive com ordem da autoridade judiciária (arts. 17 e 18, do Código de Processo Penal).

Bibliografia
Técnica Processual e Tutela dos Direitos – MARINONI, Luiz Guilherme
Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais – NUCCI, Guilherme de Souza
Nulidades do Processo e da Sentença – WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
A Resolução dos Conflitos e a Função Judicial no contemporâneo Estado de Direito – MANCUSO, Rodolfo de Camargo

Por KARLA CHRISTINA FARIA DE ALMEIDA, advogada.

Taxa de corretagem: devolução do valor pago

Taxa de corretagem: devolução do valor pago

Pratica comum entre as empresas do ramo da construção civil, a saber, a cobrança da taxa de corretagem aos futuros clientes, vem sendo duramente combatida nos tribunais, onde os resultados aos consumidores tem sido amplamente satisfatórios.
O ramo da construção civil não tem com o que reclamar no ano de 2.013, o número de imóveis novos comercializados na cidade de São Paulo (termômetro do mercado brasileiro), foi de, acreditem 17,5 mil unidadessomente nos primeiros 6 meses do ano, um crescimento de 46% sobre o mesmo período do ano anterior.
Esse percentual fica ainda mais expressivo quando o transformamos em "R$", pois o volume representa R$ 10,6 BilhõesR$ 4,1 Bilhões a mais que mesmo período do ano anterior.  Os dados desta pesquisa foram divulgados no dia 13/08/2013 pelo SECOVI - SP.
De posse desse "relevantes" dados, instamos o nosso leitor a se atentar ao fato que dos valores pagos por esses imóveis ainda na planta, parte deles se deve a taxa de corretagem, ou, taxa SATI, cobradas pelas construtoras dos interessados (clientes) no ato da assinatura do contrato.
Preliminarmente se faz necessário esclarecer que o serviço de intermediação/corretagem é perfeitamente legal e, por que não dizer necessário, contudo, em se tratando de imóveis "ainda" na planta, esse custo deve ser suportado tão somente pelas construtoras.
Não raro é comum encontramos nos mais tradicionais cruzamentos viários promotores, divulgadores com seus cartazes, folders, indicando o local onde esta instalado o "plantão de vendas", bem como onde será construída a edificação.
Esses plantões de vendas não mais são que as próprias construtoras "travestidas" de parceiros comerciais, empresas imobiliárias, empresas de assessoria jurídica, empresas de assessoria documental entre outras mais com a única finalidade de driblar os gastos (gastos estes inerentes a sua própria atividade econômica) e que devem ser suportados pela construtora e não de seu cliente.
Apenas para ilustrar melhor esse entendimento, o ônus de arcar com os gastos com o corretor de imóveis é daquele(a) que o contratou, na verdade, quando o interessado em adquirir um imóvel na planta se dirige ao "stand de vendas" ou "plantão de vendas" ali não lhe é dada a opção de aceitar ou não aceitar o corretor que o recepciona, pois caso não aceite não é lhe dada a oportunidade de assinar o contrato.
Nesse sentido o artigo 722 do Código Civil diz: 
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas
Dos mais de 300 contratos assinados diariamente em toda a cidade de São Paulo, o que inclui imóveis de R$ 150mil a imóveis de R$ 2,3 milhões, na maioria das vezes o adquirente desconhece a ilegalidade praticada e encara a manobra ardilosa das construtoras como uma pratica habitual das relações comerciais do ramo imobiliário.
Ratificando todas as informações aqui expostas, o Judiciário Nacional já se manifestou inúmeras vezes de forma favorável aos consumidores (adquirentes), tanto em âmbito de 1° grau quanto em 2° grau (instancias superiores - recursos)
Dados Gerais
Processo: ACJ 20120410043853 DF 0004385-90.2012.8.07.0004
Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Julgamento: 30/07/2013
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 . Pág.: 207
Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA, NA HIPÓTESE, DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CORRETAGEM NÃO INCLUÍDO NO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOS.
1. O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR ULTRAPASSOU O VALOR DO IMÓVEL NEGOCIADO PARA CUSTEAR A TAXA DE CORRETAGEM. PORÉM, INEXISTE AJUSTE PARA A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CORRETOR, PERMANECENDO A MESMA NA ESFERA DO VENDEDOR.
2. ASSIM, A COMISSÃO DE CORRETAGEM COBRADA SE MOSTRA ABUSIVA, EM FACE DE SUA NÃO PREVISÃO CONTRATUAL, OU INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CONSUMIDOR SUPORTARIA O PAGAMENTO, HAVENDO QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PROBIDADE E BOA-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR.
3. COM EFEITO, A SENTENÇA QUE CONDENA A REQUERIDA A RESTITUIR AO CONSUMIDOR OS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVE SER MANTIDA.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO.
Assim, por todo o exposto resta claro que a pratica retirada do procedimento de cobrança de valores a título de taxa de corretagem para imóveis novos, na planta, em plantões ou stands de vendas de construtoras é uma pratica ilegal e que pode gerar entre outras coisas indenizações a titulo de dano moral e material, bem como até mesmo a devolução em dobro dos valores cobrandos.

AÇÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS

AÇÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS

Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de revisar o índice utilizado para a correção do FGTS (TR).
A partir de 1999 a TR (taxa referencial utilizada para corrigir o saldo do FGTS) começou a não representar o índice de correção monetária correto, sendo reduzida mês a mês, até chegar à zero no segundo semestre de 2012, reduzindo drasticamente a correção do FGTS.
Dependendo do índice que se utiliza (INPC, IPCA, IGPM) desde aquela data, as diferenças podem chegar até a 88,3%, devido à equivocada correção da TR (Taxa de Referência), aplicada sobre o Fundo de Garantia, em razão da mesma não representar a atualização da moeda.
O STF (Superior Tribunal Federal) já se posicionou, entendendo que é inconstitucional usar a TR como índice de correção monetária.
Alguns julgamentos em matérias similares (atualização monetária), consideraram como correto o IPCA (índice oficial do governo) e outros o IGPM (índice normalmente utilizado pelo judiciário).
Por oportuno, informamos que até o momento inexiste qualquer jurisprudência específica a respeito, por ser uma ação nova, podendo ter seu resultado tanto de procedência como de improcedência.
QUEM TEM DIREITO:
O funcionário que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Procuração (minuta abaixo);
- Contrato de prestação de serviço
- Cópia RG e CPF
- Comprovante de residência;
- PIS/PASEP (Cópia da CTPS);
- Extrato do FGTS (de preferência, todos os extratos a partir de 1999);
- Carta de concessão do benefício INSS (caso estiver aposentado).

CUSTO:
 Custas judiciais iniciais no valor de R$ 100,00.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

20% do resultado.

Rua México, nº 45, 10º Andar – Centro – Rio de Janeiro - CEP: 20.031-144- RJ lucianneprata@yahoo.com.br   joaoluizmattos@gmail.com
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Começamos a Fazer ações de DPVAT

Primeiramente, gostariámos de cumprimenta-lo por acessar esta página e dizer-lhe que estamos a inteira disposição para ajuda-lo a receber  sua complementação de seguro DPVAT, pois, segundo a lei, você tem direito a receber 13.500,00(treze mil e quinhentos reais, por qualquer lesão que cause deficiencia permanente, através de ação  JUDICIAL.
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No entanto, para podermos ajuda-lo, gostariámos que você entrasse em contato conosco, pelos fones
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A CRIAÇÃO DO SEGURO DPVAT 
Seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de  morte e invalidez permanente, e o reembolso de despesas médicas. As indenizações do DPVAT são pagas independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja vítimas, transportadas ou não.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:



DOCUMENTOS BÁSICOS - MORTE

Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial (original ou fotocópia autenticada, frente e verso) - No documento deverá constar, Carimbo e assinatura da autoridade competente (Delegado de policia e/ou Escrivão), número da placa, chassi, nome do proprietário do veículo, descrição do acidente, nome completo da vítima e data do ocorrido.

Boletim de primeiro atendimento médico/hospitalar(original ou cópia) - emitido na data do acidente; ou documentos que evidenciem o atendimento pelo Corpo de Bombeiros, Polícia Militar ou Civil, Anjos do Asfalto ou similar; ou Instauração de Inquérito Policial; ou Cópia do Prontuário Médico Hospitalar ou Remoção de Remoção de Cadáver.OBS - Exceto nos casos onde a vítima faleceu no local do acidente ou o Boletim de Ocorrência tenha sido elaborado pela Delegacia no local do acidente.

DUT do veículo envolvido no acidente (fotocópia autenticada, frente e verso). A apresentação deste documento somente será solicitado nos casos de morte quando o beneficiário for o proprietário do veículo.

Bilhete de Seguro (fotocópia, frente e verso) - Obrigatório para acidentes envolvendo veículos de transporte coletivo, (ônibus ou microônibus) ou acidentes ocorridos antes de 08/04/1986, por qualquer veículo.

Documentação da Vítima (fotocópia, frente e verso) - Carteira de identidade/RG da vítima ou documento substitutivo (Ex: Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação) e CPF.

Documentação do(s) Beneficiário(s) (fotocópia, frente e verso) - Carteira de identidade/RG ou documento substitutivo (Ex: Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação), CPF (deverá estar regularizado junto a Receita Federal, pois a pendência implicará no cancelamento do pagamento da indenização) e Comprovante de residência (conta de luz, gás ou telefone) ou declaração assinada pelo(s) beneficiário(s) informando os dados completos do endereço (CEP inclusive).

Procuração Particular (original) - Necessário somente quando o(s) beneficiário(s) constitui(em) pessoa para representá-lo. A procuração deverá ser específica para o recebimento do Seguro DPVAT, constando os dados (identidade e CPF) e os endereços completos do outorgante e do outorgado, com reconhecimento de firma por autenticidade ou como verdadeira. Caso o procurador represente vítima/beneficiário não alfabetizado a procuração deverá ser por instrumento público. A Procuração por instrumento público deverá ser especifica para o recebimento do Seguro DPVAT e poderá ser apresentada em original ou cópia autenticada.

Documentação do Procurador (fotocópia, frente e verso) - Carteira de identidade/RG ou documento substitutivo (Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação), CPF e Comprovante de residência (conta de luz, gás ou telefone).

Certidão de Óbito da Vítima (fotocópia autenticada)..

Certidão de Auto de Necropsia (fotocópia autenticada) - somente necessário quando a causa da morte não estiver descrita com clareza na Certidão de Óbito ou se a morte não se deu de imediato.

Esposa (o) - Certidão de Casamento Atualizada (fotocópia), emitida após o óbito da vítima.

Declaração do cônjuge - Declaração particular, passada pelo(a) cônjuge da vítima, onde o (a) mesmo declara que convivia com a vítima até a data de seu falecimento, na condição de cônjuge, bem como, informando se a vítima deixou descendentes (filhos naturais ou adotivos) e a quantidade de filhos (vivos e porventura falecidos) deixados pela mesma, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações, acompanhada da cópia da certidão de casamento emitida após o óbito.( Para sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006)

Companheira (o) - Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federalou Carteira de Trabalho (prova de dependência). Caso não seja possível a apresentação de um destes documentos, deverá ser solicitado o Alvará Judicial.

Declaração de separação de fato - Vítima falecida no estado civil de casada (o) com separação de fato, com companheira - Certidão de casamento com data atual acompanhada da declaração particular do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas era separado de fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do óbito, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (Declaração de separação de fato) (Para sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006)

Termo de Conciliação - Quando a indenização for dividida entre a companheira(o) e o cônjuge. (Para sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006)

OBS - Com a entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006, a definição dos beneficiários de morte depende da data em que o acidente ocorreu, conforme abaixo:
Acidentes ocorridos até 28.12.2006 Os beneficiários seguem a seguinte ordem quanto ao direito de receber a indenização: em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro (a); na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais ou avós e, na falta destes, por fim, tios ou sobrinhos da vítima.
Acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006 Os beneficiários são, simultaneamente, o cônjuge e/ou o (a) companheiro (a), e os herdeiros da vítima. Havendo mais de um herdeiro, a cota será dividida entre eles, em partes iguais.

Beneficiários - Declaração de Únicos Herdeiros (Exibir Modelo), Declaração de Únicos Herdeiros (Beneficiário Menor Púbere - 16 e 17 anos) (Exibir Modelo), Declaração de Únicos Herdeiros (Beneficiário Menor Impúbere - até 15 anos) (Exibir Modelo), Declaração de Separação de Fato (Exibir Modelo), Declaração do Cônjuge (Exibir Modelo), Termo de Conciliação (Exibir Modelo), assinada pelo(s) beneficiário(s) e por duas testemunhas.

Colaterais - Certidão de Óbito dos pais , Certidão de Óbito da(o) esposa(o) e filhos, Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil que a vítima faleceu e se deixou filhos e companheira(o).

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Caixa ameaça dobrar juros de financiamento da casa própria

Caixa ameaça dobrar juros de financiamento da casa própria

por Vitor Sorano

Alerta é usado para evitar que Justiça aceite pedido de cotistas do fundo; banco enfrenta 30 mil ações, mas venceu maioria

A correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação pode quase dobrar as taxas de juros cobradas nos financiamentos habitacionais que usam recursos dessa fonte, diz a Caixa Econômica Federal (CEF).

O alerta faz parte da estratégia de defesa do banco contra cerca de 30 mil ações que pedem a correção do FGTS pela inflação, que tem superado regularmente a Taxa Referencial (TR), usada para fazer a atualização dos saldos do fundo. Para advogados, desde 1999 os trabalhadores tiveram perdas de até 100%.

Nos últimos dias, a Caixa, presidida por Jorge Hereda, sofreu as primeiras cinco derrotas, após vencer em cerca de 16 mil decisões. As sentenças favoráveis colocaram o banco e o Conselho Curador do FGTS em estado de atenção. O banco deve recorrer.

Se o FGTS for corrigido pela inflação, as taxas de juros cobradas no crédito habitacional que usa recursos do fundo subiriam da faixa atual de 6,66% a 8,66% ao ano para uma variação entre 12,5% e 14,6% ao ano, segundo contas apresentadas em um dos processo em que o banco foi derrotado.

No caso de um empréstimo de R$ 100 mil com prazo de 10 anos, o montante de juros pago pelo mutuário saltaria 63%, de R$ 110.894,49 para R$ 180.645,87. Nos cálculos, o banco usou como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Até agora, nos cinco casos em que o banco já foi derrotado, a Justiça obrigou a instituição financeira a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor comum (INPC) e o IPCA especial (IPCA-E).

As contas da Caixa não indicam quantos mutuários podem ser afetados pela mudança. Para 2014, o orçamento do FGTS prevê investimento de R$ 57,8 bilhões em habitação.

Vinculados

A alta dos juros cobrados de mutuários ocorreria porque a legislação obriga os bancos a usarem, no financiamento habitacional, a mesma fórmula de correção aplicada aos saldos do FGTS dos trabalhadores, argumenta a Caixa.

Segundo o banco, caso a Justiça aceite a substituição da TR por um índice inflacionário na correção dos saldos do FGTS, a troca ocorreria “automaticamente” nos contratos de financiamento imobiliário.

Com isso, como dois terços dos contratos de financiamento feitos com recursos do FGTS são realizados por cotistas do fundo, o trabalhador ganharia numa ponta mas perderia na outra. A Caixa argumenta ainda que a elevação dos juros eliminaria linhas de crédito habitacional destinadas à baixa renda.

O juiz que recebeu a argumentação do banco, entretanto, discordou. Diego Viegas Verás, da 2ª Vara Federal Cível de Foz do Iguaçu (PR), lembrou que, mesmo no programa “Minha Casa, Minha Vida”, as taxas de juros cobradas dos mutuários começam em 5%, ante os 3% que são aplicados ao FGTS. Com a TR próxima de zero, essa é a praticametne a única correção que o trabalhador obtém do seu saldo.

Outros impactos

A Caixa argumenta ainda que a troca da TR pela inflação causaria um "absurdo passivo trabalhista" pois quem foi demitido sem justa causa – e, assim, recebeu a multa de 40% sobre o saldo existente – poderia pedir uma revisão dessa indenização. As dívidas dos empregadores com o FGTS, que somam hoje R$ 18 bilhões, também seriam turbinadas com a alteração.

A correção maior também teria de ser aplicada aos empréstimos feitos aos Estados e municípios e, ao atrelar o fundo à evolução dos preços, poderia provocar um desequilíbrios na política econômica.

Procurada na tarde desta terça-feira (21), a Caixa não comentou o assunto, mas tem argumentado que é apenas a operadora do fundo, e que uma eventual conta judiciária teria de ser quitada com recursos do próprio FGTS. Embora o tamanho do eventual esqueleto seja incerto, é possível que ele seja superior às capacidades atuais do fundo.

 
Fonte: IG - 22/01/2014












Endividado

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Direitos do consumidor por falta de água

O abastecimento de água é um serviço essencial e é direito do consumidor não pagar a fatura se o serviço não for prestado. Saiba aqui como proceder em casos de falta de água.

Falhas no fornecimento de água estão cada vez mais frequentes e cada vez mais longas neste verão, como tem ocorrido nas últimas semanas no Rio de Janeiro. O Código de Defesa do Consumidor define os serviços de saneamento básico como é o caso da água como um bem essencial à vida humana, que deve ter fornecimento adequado e contínuo, além da garantia da efetiva reparação pelos danos causados pela falta do serviço.

A PROTESTE orienta o consumidor a buscar seus direitos se ficar sem água por muitas horas e não conseguir tomar um banho, lavar a louça ou roupa, usar o banheiro, cozinhar, entre outros. Afinal, paga-se caro pelo fornecimento de água e quando é preciso reclamar o consumidor não consegue acesso aos canais de atendimento das distribuidoras.

As falhas no fornecimento de água são compensadas com descontos na conta. Para isto, é monitorada a quantidade de vezes em que há interrupção no fornecimento. Mas individualmente, os valores são insignificantes em comparação aos transtornos por ficar sem os serviços.

A suspensão no fornecimento de água somente poderá ocorrer nos casos em que seja necessário efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas ou em situações de emergência. Nessa situação, cabe ao prestador do serviço informar aos usuários sobre a interrupção com antecedência. A comunicação deve ser feita de forma ampla, possibilitando que todos os consumidores tomem conhecimento. A exceção fica por conta dos casos de emergência.

De qualquer forma, havendo a suspensão no fornecimento do serviço, o consumidor tem o direito de pleitear reparação pelos prejuízos sofridos, e requerer o abatimento proporcional dos valores pagos indevidamente na conta ou o ressarcimento do que gastou para suprir a falta de água, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

As companhias fornecedoras de água tem o dever de cumprir o decreto 6.523/2008, conhecido como Lei do SAC. A lei estabelece que as ligações devem ser gratuitas e as opções de contato com o atendente e reclamação devem constar na primeira mensagem eletrônica. As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato e as queixas têm que ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do registro.

Se a reclamação relacionada à falta de água não for solucionada o solicitante deverá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor da sua cidade, além de registrar a queixa nas agencias estaduais, cuja lista pode ser acessada neste link.
Fonte: Proteste.org.br - 14/01/2014

terça-feira, 7 de janeiro de 2014