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sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Inventário Extrajudicial: entenda o procedimento em Cartório

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Por @juliomartinsnet | A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório, sem os longos e custos processos judiciais. Tradicionalmente Inventário e Partilha é um processo que pode levar MUITOS ANOS na Justiça para a solução, especialmente nos casos onde haja LITÍGIO entre os interessados.
REGULAMENTAÇÃO:

A regulamentação do procedimento veio com a RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ que ainda permanece vigente, atualizada com diversas modificações no decorrer do tempo (como por exemplo, a POSSIBILIDADE de realização mesmo com TESTAMENTO, ainda que tal permissivo não conste ainda na Resolução mas já seja contemplado por diversos Códigos de Normas Extrajudiciais das CGJ e também pelo STJ – REsp nº 1808767/RJ).

Os requisitos, pois, necessários para a realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL são:

  1. Inexistência de litígio entre herdeiros e interessados;
  2. Assistência obrigatória por Advogado (a);
  3. Inexistência de herdeiros incapazes;

E OS PROCESSOS ANTIGOS, AINDA PARADOS NA JUSTIÇA?

Muito importante sempre recordar que MESMO OS PROCESSOS JUDICIAIS já iniciados poderão ser convertidos para a solução pela via extrajudicial, a teor do art. 2º da Resolução 35 do CNJ, que versa:

“Art. 2º É facultada aos interessados a OPÇÃO pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL, para promoção da via extrajudicial”.

E COMO FUNCIONA?

Em linhas gerais, o procedimento desenvolve-se inteiramente no CARTÓRIO DE NOTAS (qualquer Cartório de Notas, independente do local do óbito, do domicílio do morto ou até mesmo da localização dos bens), gerando ali o título hábil para a transferência dos bens: a ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. Essa servirá de título para materializar a transferência dos bens, a teor do art.  da mesma Resolução 35.

A título de orientação recomenda-se evitar a MULTA pela demora na instauração do Inventário (e para isso, o ideal é consultar a Legislação Estadual para averiguar a incidência da multa e especialmente – considerando a PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – se há suspensão da incidência de multa). CONSULTANDO UM ADVOGADO o mesmo esclarecerá todas as dúvidas e preparará tanto o CÁLCULO DO ITD, assim como o PEDIDO direcionado ao Cartório de Notas, anexando documentos e certidões necessárias. Conferida a regularidade da documentação e certidões apresentadas o TABELIONATO agendará o dia da assinatura e a entrega do TRASLADO e com isso, mais um procedimento de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL resolvido e menos um processo judicial abarrotando as já inflacionadas prateleiras do Judiciário.

QUANTO CUSTA?

Conheça os custos aproximados do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL no RIO DE JANEIRO em nosso site (http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12), além de informações atualizadas.

Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 2 de junho de 2020

CNJ autoriza retomada de atividades presenciais a partir de 15 de junho

RESOLUÇÃO 322


De forma gradual e sistematizada, o Judiciário brasileiro está autorizado a retomar as atividades presenciais a partir de 15 de junho. Nesta segunda-feira (1/6), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 322, que autoriza também a retomada dos prazos para processos físicos, ainda em suspenso por conta das restrições impostas pela pandemia do coronavírus.

Conselho Nacional de Justiça espera que a  retomada seja gradual e sistematizada 
CNJ

A resolução assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli, afirma que, a partir do momento em que decidirem reabrir os tribunais, os respectivos presidentes terão prazo de dez dias para editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança.

Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, embora as cortes poderão estipular dias e horários específicos para os atendimentos presenciais. A resolução também ordena que as cortes mantenham autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco.

Na primeira parte da retomada, poderão ser realizadas audiências envolvendo réus presos, adolescentes infratores e situação de acolhimento institucional e familiar, além de sessões do tribunal do júri e outras que tenham caráter urgente e não possam ser realizadas de forma virtual, mas "por decisão judicial".

Poderão ser realizados também cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual; perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social.

Já as audiências de custódia retornarão "assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública", segundo o CNJ.

Clique aqui para ler a Resolução 322/2020

*Arquivo atualizado às 10h48 de 2/6, para correção, por parte do próprio CNJ, de erro material no art. 5º, VII, que dizia "trabalho remoto e virtual" em vez de "trabalho remoto e presencial"

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Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 21h03

sábado, 24 de fevereiro de 2018

Novas regras de usucapião extrajudicial agilizam processo de regularização

Novas regras de usucapião extrajudicial agilizam processo de regularização


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Correção FGTS, Estudante
Publicado por Correção FGTS
há 3 dias
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Resultado de imagem para usucapio
O artigo 1.071 do novo Código de Processo Civil passou a regular procedimento extrajudicial, deixando de exigir a via judicial para a busca da regularização da propriedade de imóvel, acrescentando o artigo 216-A à Lei de Registros Publicos (6015/1973).
Com essa nova modalidade, o legislador brasileiro buscou a desburocratização da usucapião, o que, anteriormente, somente era possível por meio de um processo judicial.
É evidente que, com a utilização da via extrajudicial para obtenção da usucapião, não haverá necessidade de esse processo passar pelas mãos de um juiz ou promotor público para que se possa ver efetivada a regularização da propriedade do imóvel.
Entretanto, as regras impostas pela lei e os requisitos normativos terão que ser atendidos, sob pena de não haver sua consumação.
Com essa nova regra procedimental, a responsabilidade e autoridade passa para as mãos do oficial de Registro de Imóveis, o chamado Cartório de Registro de Imóveis.
O instituto da usucapião extrajudicial somente poderá ser utilizado quando não houver qualquer divergência na pretensão do requerente, ou seja, que a posse seja mansa e pacífica, não havendo nenhuma restrição ou objeção dos confrontantes do imóvel que será seu objeto.
Para isso, o requerente terá que atender alguns dos requisitos impostos não só pela lei como também pelas próprias regras determinadas pela Corregedoria do respectivo tribunal e, ainda, por provimento emitido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça[1].
O artigo  do referido provimento é expresso em determinar que, sem prejuízo da via jurisdicional (quando é apresentado diretamente ao juiz de Direito), é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado diretamente pelo requerente, representado por advogado ou defensor público, nos termos do disposto no artigo 216-A da LRP (Lei de Registros Publicos), que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
Ainda, para instruir o requerimento, atendendo determinação legal estampada no artigo 216-A da Lei 6.015/1973, com alterações recebidas através da Lei 13.105, de 2015, deverá ser instruído com a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, assim como pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis conflitantes; com as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
Além disso, junto com o requerimento endereçado ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, também deverá acompanhar o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse, tais como o pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Estando atendidos todos os requisitos impostos pela própria lei, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis determinará ciência à União, ao estado, ao Distrito Federal (quando for o caso) e ao município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido. Da mesma forma serão cientificados os confrontantes que no mesmo prazo têm que se manifestar, sob pena de, em não o fazendo, ser considerado como concordantes.
Transcorridos os prazos, sem pendências de diligências na forma parágrafo 5º, do artigo 216-A, e achando-se em ordem a documentação, o oficial de Registro de Imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
Havendo alguma pendência em termos de documentação e atendimento dos requisitos exigidos, o oficial do Registro de Imóveis poderá rejeitar o pedido, cabendo à parte, não concordando com tal decisão, buscar a via do Poder Judiciário.
Essas novas regras regulando a possibilidade da usucapião extrajudicial traz a possibilidade de maior agilização e desburocratização, bem como a condição para que o detentor de posse mansa e pacífica de um imóvel possa regularizar a sua propriedade e, consequentemente, fazer uso dela de forma tranquila e segura, inclusive podendo constar no seu rol de bens reais.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Mulher que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizada

Mulher que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizada

Publicado em 20/02/2018
Empresa de telefonia não comprovou que cliente contratou o serviço.

O juiz de Direito Paulo Tourinho, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a Oi a pagar indenização por danos morais a uma mulher que teve o nome negativado indevidamente por causa de débitos inexistentes com a operadora.

A autora ajuizou ação depois que não conseguiu realizar uma compra por causa de restrições decorrentes da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Ao consultar o cadastro, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de débitos com a Oi.
Ao ingressar com a ação, a mulher afirmou que não havia contratado o serviço, e que a cobrança era "injusta, indevida e arbitrária". Por esse motivo, a autora pleiteou a baixa das inscrições nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais por causa do constrangimento durante a tentativa de compra mal sucedida.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Paulo Tourinho considerou que a operadora não conseguiu comprovar a contratação do serviço por parte da autora, já que não houve a apresentação de contrato firmado entre as partes referente ao serviço cobrado.
"Importante notar que, em sua defesa, a Requerida se limitou a apresentar as telas de seu sistema de operação sem, contudo, apresentar gravação ou contrato que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. Ressalte-se aqui que qualquer tipo de responsabilização da requerente pela linha telefônica depende da prova de efetiva celebração do negócio jurídico, com manifestação da vontade do consumidor em adquirir serviços adicionais."
O juiz ainda ponderou que a autora só soube das dívidas ao ter seu nome negativado, e que os abalos sofridos por ela ao tentar realizar uma compra por causa da negativação de seu nome configuram a existência de danos morais.
Em razão disso, o magistrado condenou a Oi ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais à autora, além de declarar inexigível o débito cobrado pelos serviços não contratados e determinar a baixa da inscrição do nome da mulher no cadastro de inadimplentes.
A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
•    Processo: 0008684-34.2016.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 19/02/2018

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

As novas regras do BacenJud em 5 tópicos

As novas regras do BacenJud em 5 tópicos


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Rafael Mariano, Advogado
Publicado por Rafael Mariano
anteontem
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O Banco Central do Brasil, a partir dos comunicados n. 31.293, de 16/10/2017 e 31.506, de 21/12/2017, pautou uma série de alterações que buscam aumentar as chances de bloqueio de valores em nome dos devedores, através do sistema de penhora on-line BACENJUD 2.0. As alterações promovidas pelo Banco Central aumentam consideravelmente o número de instituições participantes do sistema BACENJUD 2.0, bem como a forma de operacionalização das ordens de bloqueio emanadas do Poder Judiciário. Em síntese as alterações promovidas no Regulamento do BACENJUD 2.0 no final do ano de 2017 foram:
1- Ampliação do número de Instituições Participantes (inclusão de investimentos em títulos públicos e privados – de renda fixa e variável): Acompanhando a migração de investimentos outrora mantidos em bancos de varejo para corretoras independentes e bancos de pequeno porte, uma vez que contam com a proteção do fundo garantidor de crédito – FGC, instituições como cooperativas de crédito, as corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras também serão incluídas no sistema BACENJUD.
  • Em um primeiro momento, a partir de 22 de janeiro de 2018, a integração dessas Instituições dar-se-á de maneira experimental, ficando a busca de ativos limitadas, nessa primeira fase, às cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem.
  • A partir de 31 de março de 2018 inicia-se a segunda fase de integração, no qual será possível atingir ativos de renda fixa pública e privada (Tesouro Direto, CDBs, LC, LCI, LCA).
  • Já a terceira fase de integração, a partir de 30 de maio de 2018, compreenderá a totalidade dos ativos sob administração das novas Instituições Financeiras incluídas.
2- Efeitos do recebimento e duração da ordem de Bloqueio BACEN JUD 2.0: Desde 30 de novembro de 2017, as Instituições que receberem ordem de bloqueio on-line e verificarem que não foi atingido o valor a bloquear previsto na ordem judicial, deverão efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial (16h59).
  • Na hipótese de saldo insuficiente, fica proibido aos titulares das contas bloqueadas, durante o período acima, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser creditado nas referidas contas bloqueadas.
3- Ordem de bloqueio com apenas dos 8 dígitos do CNPJ: Funcionalidade incluída para possibilitar, com apenas uma ordem de bloqueio judicial, a obtenção de valores em contas vinculadas à matriz e filiais de uma empresa.
4- Possibilidade de coexistência de várias ordens de bloqueio: Na sistemática anterior, quando um magistrado emitia uma ordem judicial de bloqueio on-line em um determinado CPF ou CNPJ, impedia que qualquer outro juiz o fizesse naquele dia. Desde de 30 de novembro de 2017 tornou-se possível a execução, no mesmo dia, de diversas ordens de bloqueio on-line.
5- Conta salário (impenhorável) –Caberá agora ao magistrado, ao acessar o sistema BACEN JUD 2.0, a possibilidade de incluir, ou não, a conta-salário do devedor entre as contas a serem rastreadas, evitando-se assim o bloqueio de contas com valores sabidamente impenhoráveis, mantendo-se a inclusão da conta salário nos casos de débitos decorrentes de pensão alimentícia.