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sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

TJMS nega recurso e igreja terá que devolver dinheiro de doação


Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma igreja contra sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de uma doação realizada por um casal de fiéis, condenando a entidade ao ressarcimento de R$ 19.980,00, com correção monetária a contar da data de doação, além de juros de mora.
De acordo com o processo, o fiel vendeu seu único automóvel por R$ 18 mil e entregou à igreja com mais R$ 1.980,00, proveniente da sua aposentadoria do mês de 12/2016 como doação. Esclarece que ele e a esposa frequentavam a igreja em busca de orientações espirituais e conforto, na esperança de amenizar a difícil situação financeira vivenciada na época.
Informa o fiel que o depósito realizado não ocorreu de modo espontâneo, mas sim sob forte influência de um pastor ao prometer milagres na vida dos autores, induzindo-os a erro. Frisa que, em decorrência desta doação, o casal comprometeu o pagamento de contas de água, luz e demais itens básicos para a sobrevivência da família.
A igreja recorreu sob o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa e que está amparada pelo exercício da liberdade de organização religiosa. Aponta que dízimo e oferta eclesiásticos não podem ser confundidos com doação, que o dízimo é ato metajurídico e não interessa ao mundo do direito.
Em sustentação oral, a defesa da igreja frisou que os atos eclesiásticos são feitos por mera liberalidade, pois os fieis não são obrigados a doar coisa alguma. “A pessoa é livre para escolher a religião que segue como também para permanecer e cumprir o que é pregado no segmento religioso escolhido. O fiel veio de São Paulo para MS e continuou a frequentar a igreja, o que mostra que era grande conhecedor da liturgia da igreja”.
Segundo o advogado da instituição religiosa, quem contestou a doação foi a família do casal, obrigando-o a contestar judicialmente o valor doado sob alegação de coação do pastor. Ao final, aponta que o casal não comprovou a real situação financeira e que não há provas de que a doação exauriu todo o patrimônio da família. Requereu a reforma da sentença de primeiro grau.
Em seu voto, o Des. Alexandre Bastos, relator da apelação, frisou que a sentença de primeiro grau bem aplicou o art. 541, parágrafo único, do Código Civil, ao demonstrar que a doação verbal somente poderia ter sido realizada se versando sobre bem móvel e de pequeno valor, o que não ocorreu neste caso por se tratar de veículo no valor de R$ 19.980,00, portanto, sendo inválido o negócio jurídico.
O desembargador ressaltou que a venda do único automóvel e doação da aposentadoria, diante das condições pessoais demonstradas por meio de extrato bancário, valor de benefício previdenciário, entre outros dados pessoais, são suficientes para concluir que levaram ao comprometimento da subsistência do casal.
Sobre o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa ou de que os fatos não interessam ao mundo do direito, no entender do magistrado, certo é que não há nenhuma norma legal que garanta à entidade religiosa, independentemente da fé professada, qualquer tipo de isenção apenas pelo fato de lidar com a espiritualidade.
“Deve-se registrar que o mesmo teto constitucional que abriga e protege a liberdade religiosa é o que protege o cidadão e seu conjunto de direitos, sobretudo aqueles que impliquem na sua própria subsistência, sua liberdade e igualdade, integridade e moralidade nas relações a que se submete. Pelo contrário, o controle pelo judiciário se mostrou legítimo, sem violação à liberdade de crença. Portanto, de rigor a manutenção da sentença. Conheço do recurso e nego provimento. É como voto”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#igreja #doação #devolução
Foto: divulgação da Web
correio forense

Empresa de celular é condenada por cobrar débito de cliente falecida


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A. ao pagamento de danos morais por emitir cobranças de cliente falecida mesmo após a solicitação de cancelamento dos serviços.
O autor da ação, filho da ex-cliente, disse que sua mãe faleceu em 23/05/2017 e o cancelamento do contrato foi solicitado um mês depois. Informou que, apesar de ter feito o pagamento do serviço prestado até a data da solicitação do cancelamento, a ré insistiu na cobrança em nome da genitora. Segundo o requerente, o efetivo cancelamento do contrato só ocorreu em dezembro de 2017.
A empresa de telefonia, em defesa, limitou-se a alegar que não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que o contrato foi devidamente desativado.
Assim, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor da ação o dano moral de R$ 1.500,00.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0747751-58.2019.8.07.0016
#celular #cobrança #indevida #falecida
correio forense

STJ impede constrição de bens de produtor rural que pede recuperação judicial


Considerando o perigo da demora, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial.
Após ter dificuldades nas safras, o produtor rural pediu a recuperação judicialReprodução
Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão — a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural —, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto.
"A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha.
Vale lembrar que, segundo o Código Civil, o registro na Junta Comercial do empresário rural e da sociedade empresária rural é facultativo (artigos 971 e 984).
Contudo, a lei que disciplina a recuperação judicial (Lei 11.101/05) estabelece que um dos requisitos para se pleitear a recuperação é que o autor "exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos" (artigo 48) e "instrua o seu pedido com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas" (artigo 51).
Assim, a recuperação judicial de quem exerce atividade rural enseja ao menos duas questões. Primeiro, se o empresário/sociedade empresária que exerce atividade rural depende do registro na Junta Comercial para requerer a recuperação. E, em caso afirmativo, se o registro deve ter sido obtido por pelo menos dois anos antes do pedido de recuperação judicial.
Caso concreto
Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional.
O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial — deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do mencionado artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional.
O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural.
Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais.
Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória.
Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Precedentes
Apesar da afirmação de que não há precedentes sobre a matéria, deve-se fazer menção ao recurso especial 1.800.032 (Mato Grosso), cujo acórdão ainda não foi publicado. O resultado foi três votos a dois. 
Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que deu o primeiro voto divergente e inaugurou a tese vencedora. Ele foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
Em seu voto que acompanhou a tese vencedora, o ministro Felipe Salomão afirmou que não admite o "argumento terrorista dos bancos" de que aumentariam as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial.
O recurso especial foi patrocinado, entre outros, pela advogada Anna Maria Trindade dos Reis Camila Somadossi.
TP 2.544
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2020, 8h57

Tribunal revoga indenização de R$ 60 mil a juiz assaltado em farmácia


O colegiado da Tuma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará reformou decisão de 1ª instância que indenizava um juiz em R$ 60 mil.
No caso em questão, o magistrado foi assaltado a mão armada dentro de uma farmácia e pediu indenização.
Apesar de acolhido pelo juízo de piso, a decisão foi cassada na 2ª instância e o voto da juíza relatora, Ana Angélica Abdulmassih Olegário, foi vencido.
A decisão reformada era fundamentada na existência de responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ou produto que “deveria garantir a segurança de seus clientes no interior do estabelecimento”.
O recurso também ressalta que segurança pública é serviço prestado pelo Estado, razão pela qual suscitou o “reconhecimento da ruptura do nexo causal e o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro”.
Ao analisar o caso, a maioria do colegiado julgou que não há responsabilidade civil do reclamado por se tratar de caso fortuito, sendo portando indevida a indenização do dano moral e material.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.801.784-SP e, por maioria de votos, foi desconstituída a sentença para julgar improcedente a demanda, e dar provimento ao recurso da parte ré.
Processo: 0804811-80.2017.8.14.0301
TJPA
#juiz #indenização #farmácia
correio forense

Ação pendente de reintegração de posse impede cobrança de IPTU


Ação pendente de reintegração impede cobrança de IPTU em nome de proprietário atual de imóvel. Decisão é do juiz de Direito Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP.
O autor alegou que recebeu, em fevereiro de 2019, intimação de protesto no valor de R$ 12,4 mil, correspondente ao IPTU de 2017 referente ao imóvel. No entanto, na Justiça, alegou ainda não logrou a posse definitiva do bem, em virtude de ação pendente de reintegração de posse contra a devedora fiduciária. Segundo o autor, o protesto deveria se dar em face da devedora fiduciária e, depois, dos ocupantes do imóvel.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Conforme o magistrado, o autor de fato figura como proprietário do bem. Contudo, pontuou que o CTN dispõe, em seu artigo 34, que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”“No caso, por força da pendência de lide possessória, o devedor fiduciário mantém a condição de ‘possuidor a qualquer título’.”
O juiz considerou que a ausência de imissão na posse do imóvel afasta a responsabilidade tributária da parte autora, e, justamente por isso, “a pretensão contra ele endereçada não há de prosperar”.
“Não é razoável que a parte autora, sem ainda exercer posse plena do bem, suporte o ônus do pagamento de tributo sobre ele incidente, razão pela qual não se verifica a responsabilidade fiscal da parte autora enquanto não ocorrer imissão na posse.”
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito e o cancelamento definitivo do protesto referente ao autor.
O advogado Carlos César Ribeiro da Silva atuou na causa pelo autor.
  • Processo: 1004260-82.2019.8.26.0602
TJSP/MIGALHAS
#IPTU #imóvel #ação #reintegração #posse
Foto: divulgação da Web



quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Posse de droga dentro de presídio configura falta grave, diz STJ


A posse de droga dentro do presídio, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a regressão ao regime fechado a uma mulher flagrada com 0,40 g de cocaína.
Mulher que cumpria regime semiaberto foi flagrada com 0,4 gramas de cocaína
Representando a mulher, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus pedindo a absolvição da falta grave diante da desproporcionalidade. Após o pedido ser negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a Defensoria buscou o STJ.
O pedido de HC argumentou falta de razoabilidade da decisão que homologou o uso de entorpecentes para uso próprio como falta grave, uma vez que a legislação penal não prevê cominação de pena privativa de liberdade para o referido delito, mas tão somente advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo.
Ao negar o pedido de HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, de fato, a posse de entorpecente no interior de estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave.
O ministro citou diversos entendimentos do STJ nesse sentido. Para a corte, embora o artigo 28 da Lei 11.343/06 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime, ensejando o reconhecimento de falta grave quando cometido durante a execução da pena.
Clique aqui para ler a decisão
HC 540.770
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2020, 15h22

CNJ discute com juízes parâmetros nacionais para audiências de custódia


O Conselho Nacional de Justiça reuniu nesta terça-feira (28/1) juízes de todas as regiões para discutir parâmetros nacionais para tomada de decisão judicial em audiências de custódia.
CNJ estuda parâmetros nacionais para as audiências de custódia Divulgação/TJ-RS
Segundo o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), Luís Geraldo Lanfredi, o apoio técnico para a construção de parâmetros busca ampliar o protagonismo dos magistrados e garantir a independência judicial.
“Esse documento vai suprir uma lacuna que o CNJ tem com o Judiciário desde a regulamentação das audiências de custódia. É função do CNJ proporcionar instrumentos e insumos para que juízes desempenhem suas funções, notadamente atuando perante audiências de custódia, e tenham performance que lhes permita oferecer justiça com qualidade”, afirmou na abertura do evento.
Lanfredi também pontuou que a iniciativa segue o exemplo de países como França, Espanha, Itália, Colômbia e Chile, que buscam qualificar a porta de entrada do sistema prisional e fortalecer os encaminhamentos de proteção social, com benefícios evidentes para a própria sociedade.
“A gestão do ministro Dias Toffoli no CNJ sempre se mostrou preocupada com a discussão crítica do que se denomina ‘superencarceramento’, mas não apenas na perspectiva quantitativa, senão pela velocidade como esse fenômeno vem acontecendo. A questão é: esse movimento, essa tendência, é compatível e está conectada à lógica do bom e satisfatório funcionamento da Justiça? O Programa Justiça Presente propõe-se a essa investigação, forjando-se em evidências científicas para legar à própria magistratura luzes para que a questão possa ser descoberta a partir do conhecimento dos próprios juízes”, finalizou.
O fortalecimento do instituto conforme parâmetros internacionais é uma das principais ações do Justiça Presente, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
As ações de audiência de custódia contam com parceria estratégica do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Foram convidados magistrados que atuam ou que tenham atuado nas audiências de custódia.
O desenho de parâmetros nacionais foi iniciado a partir dos objetivos e valores indicados na Resolução CNJ 213/2015, que dispõe sobre o funcionamento das audiências de custódia no país.
O estudo que deu origem à proposta de parametrização foi elaborado pela professora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Maíra Machado a partir da análise de cerca de 2 mil decisões de todas as Unidades da Federação. “Parametrizar é favorecer a consistência das decisões, sem automatização e garantindo, desse modo, a independência judicial”, disse.
Durante o encontro, os magistrados dialogaram sobre o significado, alcance, limites referenciais e etapas do processo decisório. “É extremamente valioso o levantamento dessa política pelo CNJ. As audiências de custódia, desde o início, foram um desafio, mas hoje estão claramente consolidadas, na medida em que percebemos uma soltura qualificada. Estamos tentando reafirmar neste espaço e, de modo claro, fornecer à magistratura de base ferramentas para que possa fazer encaminhamento de liberdade de maneira mais criteriosa e segura, com população percebendo a importância do desencarceramento com qualidade”, afirmou a juíza Andréa Brito, do Tribunal de Justiça do Acre.
Já o juiz federal Tiago Bologna Dias, que atua no TRF-3 em Guarulhos (SP), destacou a importância de as iniciativas voltadas às audiências de custódia abordarem a questão de pessoas estrangeiras presas em flagrante. “Foi um workshop muito interessante, por poder trocar experiência com juízes estaduais, podendo comparar o que temos em comum e o que temos em incomum. Além de colher essa experiência, pude passar a questão dos estrangeiros e seus problemas específicos. Quanto ao projeto, conseguimos passar o que acontece na ponta e, assim, ajudar a desenvolver com a realidade que vivemos”, disse.
De acordo com a juíza Lorena Ocampo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o diálogo com magistrados de outras partes do país e com o próprio CNJ é importante para a qualificação da prestação jurisdicional.  “Temos um país enorme e com realidades diferentes, então foi importante poder trocar experiências com juízes de outros Estados. É bom, por exemplo, conhecer experiências positivas e, assim, poder aplicar e aprimorar a realização da audiência de custódia. Verificar que o CNJ se importa com processo de legitimar atuação dos juízes e dar esse aparato para que cumpram seu papel, nos sentimos bem por ter esse resguardo”, finalizou.
As discussões sobre parametrização serão aprofundadas em encontros regionais que serão promovidos pelo CNJ ainda no primeiro semestre de 2020. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2020, 12h02

STJ suspende constrição de bens de agricultor que pede recuperação judicial


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial.
Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão – a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural –, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto.
“A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país”, destacou Noronha.

Safras dif​íceis

Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional.
O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial – deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional.
O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural.

Inediti​​smo

Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais.
Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória.
Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. “Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial”, concluiu o ministro.
STJ
#agricultor #constrição #expropriação #bens #recuperação #judicial
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Pai sofre alienação parental e consegue indenização na Justiça


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia garantiu o direito de um pai, que teve a composição da guarda compartilhada violada. Desta forma, ele deve ser indenizado em R$ 1.500,00, pela ocorrência de alienação parental.
Ao julgar o mérito, a juíza de Direito Joelma Nogueira salientou que a responsabilização tem função preventiva, a fim de reprimir reiteração de comportamento intolerante e prejudicial ao relacionamento familiar. “A criança deve ser protegida de condutas ilícitas”, disse.
O pai ingressou com a reclamação cível porque a mãe tirou a filha de sua casa, sem que a criança pudesse participar da própria festa de aniversário. Poucos minutos antes do horário previsto para comemoração, a mãe entrou na residência, sem autorização, e levou a menina, que estava arrumada para o evento e não pôde celebrar seus quatro anos de idade.
Ele explicou que exerce o direito de visitas normalmente, e no referido ano era sua oportunidade de celebrar o aniversário de sua filha. Em contestação, a mãe negou todos os fatos, até a existência de uma festa.
Na decisão, a magistrada esclareceu ter sido fundamental o depoimento dos convidados, que confirmaram o embaraço do pai após os fatos. Além das fotografias que registraram a ornamentação no quintal da casa. Evidenciou ainda que o impedimento de viver uma memória positiva e feliz, como representado pelo aniversário, pode gerar danos afetivos na criança.
A indenização a título de danos morais foi deferida. A magistrada registrou que não restam dúvidas sobre o intenso constrangimento gerado ao reclamante perante os convidados, em uma festa sem a aniversariante.
Fonte: TJ-AC
#pai #alienação #parental #indenização #justiça
Foto: pixabay
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quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Apesar do barulho, pensão a filhas solteiras é direito adquirido e quase "imutável"


123RFPensão a filhas solteiras seguem em pleno século 21
No último dia 19, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou ser “absurdo” o pagamento de pensões a filhas solteiras de ex-parlamentares e ex-servidores.
Entre os casos que surpreenderam Maia está o da pesquisadora Helena Hirata, que mora há 49 anos em Paris e recebe uma pensão mensal de R$ 16.881,50 apenas por ser solteira e filha de ex-deputado.
O parlamentar afirmou que vai trabalhar para que o Supremo Tribunal Federal mude a interpretação da lei que garante o benefício. Entretanto, é preciso ter cautela ao analisar a situação.
Isso porque há entendimento de que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão; entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça — Súmula 416.
Nesse contexto, as pensões pagas as filhas solteiras de ex-parlamentares e ex-servidores são garantidas pela Lei n.º 3.373/58, que dispõe: "a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente".
Em outubro do ano passado, o ministro Edson Fachin, do STF, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União que determinava a revisão ou cassação do pagamento dos benefícios.
Uma auditoria do TCU, de 2016, apontou suspeitas de fraudes em 19 mil pensões para filhas solteiras pagas em diversos órgãos da administração pública federal, não apenas do Legislativo.
O tribunal de contas alterou a interpretação da lei e obrigou que as pensionistas comprovassem a dependência do benefício para manterem o privilégio.
Fachin, na decisão monocrática do ano passado, observou que as pensões concedidas às filhas dos ex-servidores sob a égide da lei de 1958 encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um dos dois requisitos previstos na lei for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
"Assim, algumas situações não estão à mercê de interpretação, existem princípios que norteiam o direito e cabe ao Supremo Tribunal Federal garantir que sejam aplicados",  diz a advogada Fabiana Cagnoto, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
"Um exemplo desta situação, na prática, foi um caso recente, no qual conseguimos o restabelecimento da pensão à beneficiária M.C.A.B, filha solteira, que, amparada desde o ano de 1987, teve o seu benefício cessado no ano de 2017 em razão de ter possuído inscrição como microempreendedora individual nos anos de 1997 e 2000", exemplificou.
"Na ocasião, comprovou-se que a beneficiária não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas à época como causas extintivas da pensão, merecendo destaque a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo":
Dessa forma, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a Requerente cumpre os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, considerando que é maior de 21 anos (atualmente possui 59 anos), bem como é solteira, pois não há elementos nos autos a apontar para ocorrência de formalização de casamento ou união estável, e não ocupa cargo público permanente. Forçoso reconhecer, assim, que a Autora possui direito adquirido, com fulcro na lei vigente ao tempo do óbito do segurado, à percepção da pensão temporária, enquanto mantiver preenchidos os requisitos previstos naquela norma.”
"Portanto, há que se deixar de lado posicionamentos políticos, julgamentos pessoais acerca do justo e do injusto, bem como a interpretação evolutiva, que não podem ter o condão de modificar os atos perfeitamente constituídos sob a égide da legislação protetiva. O direito adquirido é respaldado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e precisa ser respeitado", completou a advogada
Em 1990, outra legislação pôs fim aos pagamentos, mas quem havia adquirido o direito o manteve. Para não perdê-lo, bastava permanecer solteira ou não ocupar cargo público permanente.
Para alguns congressistas, não há como mexer em direito adquirido. Ex-integrante da Polícia Militar, o deputado Coronel Tadeu (PSL-SP) disse, ao jornal O Estado de S. Paulo, que vê o pagamento das pensões como herança do militarismo no país, em que mulheres e filhas eram totalmente dependentes dos maridos militares.
Reforma da Previdência
Os militares das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros ficaram de fora da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como a "Reforma da Previdência", promulgada no ano passado.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou em 16 de dezembro a lei que enquadra hoje a aposentadoria dos militares.
A lei também reestrutura a carreira dos integrantes, concedendo diversos benefícios. O texto havia sido aprovado pelo Senado no início do mês.
A proposta tem vantagens em relação à reforma dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos. Os militares receberão salário integral ao se aposentar, não terão idade mínima obrigatória e vão pagar contribuição de 10,5% (iniciativa privada paga de 7,5% a 11,68% ao INSS). A nova lei não alterou o regime previsto pela lei de 1958.
MS 36.710
 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2020, 17h05