Pesquisar este blog

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Publicado em 26/02/2018
Decisão é da juíza Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. "No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação", ponderou a magistrada.
Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.
A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.   
•    Processo: 0006641-27.2016.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 23/02/2018

sábado, 24 de fevereiro de 2018

MP RJ Aciona Light

NOTÍCIA

Consumidor
MPRJ ajuíza ação contra Light para evitar cobrança indevida de débitos de responsabilidade de moradores anteriores do imóvel
Publicado em 06/06/2017 18:18 - Atualizado em 06/06/2017 18:23
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Direito do Consumidor, ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Light para evitar que atuais donos de imóveis ou inquilinos tenham que pagar contas em atraso de ocupantes anteriores.
A ação, subscrita pelo promotor de Justiça Rodrigo Terra, requer o pagamento de multa de R$ 200 mil pela Light por descumprimento das solicitações. “É um absurdo qualquer atitude da Light que imponha ao consumidor a obrigação de pagamento de débitos relativos a ocupantes anteriores do mesmo imóvel, inclusive condicionando a ligação da luz da unidade à quitação de contas em nome de terceiros. Também não é admissível efetuar cortes de fornecimento de luz em razão de dívidas estranhas ao consumidor, expedir cobrança ou negativar o nome do consumidor em razão de débito não contraído diretamente pelo próprio”, explicou o promotor.   
As denúncias foram encaminhadas à Ouvidoria do MPRJ. Os consumidores reclamam que não estão conseguindo incluir o nome como titular da conta da Light, na qualidade de novo proprietário ou locatário do imóvel, em virtude da existência de dívida anterior em nome de terceira pessoa, antigo proprietário ou locatário do bem. Outros consumidores criticam a empresa por exigir o pagamento de débitos do antigo morador para que a luz seja ligada em seu imóvel.
A Light alega que resolveu administrativamente as reclamações dos consumidores. No entanto, o MPRJ verificou que as reclamações não foram solucionadas e os consumidores continuam enfrentando os mesmos problemas.  Inclusive, existe condenação em segundo grau para que a empresa se abstenha de condicionar a religação do serviço ao pagamento de dívida estranha ao atual ocupante do imóvel.     
Número da ACP: 0092148-52.2005.8.19.0001
https://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/42101

Novas regras de usucapião extrajudicial agilizam processo de regularização

Novas regras de usucapião extrajudicial agilizam processo de regularização


12COMENTAR
1

Correção FGTS, Estudante
Publicado por Correção FGTS
há 3 dias
1.718 visualizações

Resultado de imagem para usucapio
O artigo 1.071 do novo Código de Processo Civil passou a regular procedimento extrajudicial, deixando de exigir a via judicial para a busca da regularização da propriedade de imóvel, acrescentando o artigo 216-A à Lei de Registros Publicos (6015/1973).
Com essa nova modalidade, o legislador brasileiro buscou a desburocratização da usucapião, o que, anteriormente, somente era possível por meio de um processo judicial.
É evidente que, com a utilização da via extrajudicial para obtenção da usucapião, não haverá necessidade de esse processo passar pelas mãos de um juiz ou promotor público para que se possa ver efetivada a regularização da propriedade do imóvel.
Entretanto, as regras impostas pela lei e os requisitos normativos terão que ser atendidos, sob pena de não haver sua consumação.
Com essa nova regra procedimental, a responsabilidade e autoridade passa para as mãos do oficial de Registro de Imóveis, o chamado Cartório de Registro de Imóveis.
O instituto da usucapião extrajudicial somente poderá ser utilizado quando não houver qualquer divergência na pretensão do requerente, ou seja, que a posse seja mansa e pacífica, não havendo nenhuma restrição ou objeção dos confrontantes do imóvel que será seu objeto.
Para isso, o requerente terá que atender alguns dos requisitos impostos não só pela lei como também pelas próprias regras determinadas pela Corregedoria do respectivo tribunal e, ainda, por provimento emitido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça[1].
O artigo  do referido provimento é expresso em determinar que, sem prejuízo da via jurisdicional (quando é apresentado diretamente ao juiz de Direito), é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado diretamente pelo requerente, representado por advogado ou defensor público, nos termos do disposto no artigo 216-A da LRP (Lei de Registros Publicos), que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
Ainda, para instruir o requerimento, atendendo determinação legal estampada no artigo 216-A da Lei 6.015/1973, com alterações recebidas através da Lei 13.105, de 2015, deverá ser instruído com a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, assim como pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis conflitantes; com as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
Além disso, junto com o requerimento endereçado ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, também deverá acompanhar o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse, tais como o pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Estando atendidos todos os requisitos impostos pela própria lei, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis determinará ciência à União, ao estado, ao Distrito Federal (quando for o caso) e ao município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido. Da mesma forma serão cientificados os confrontantes que no mesmo prazo têm que se manifestar, sob pena de, em não o fazendo, ser considerado como concordantes.
Transcorridos os prazos, sem pendências de diligências na forma parágrafo 5º, do artigo 216-A, e achando-se em ordem a documentação, o oficial de Registro de Imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
Havendo alguma pendência em termos de documentação e atendimento dos requisitos exigidos, o oficial do Registro de Imóveis poderá rejeitar o pedido, cabendo à parte, não concordando com tal decisão, buscar a via do Poder Judiciário.
Essas novas regras regulando a possibilidade da usucapião extrajudicial traz a possibilidade de maior agilização e desburocratização, bem como a condição para que o detentor de posse mansa e pacífica de um imóvel possa regularizar a sua propriedade e, consequentemente, fazer uso dela de forma tranquila e segura, inclusive podendo constar no seu rol de bens reais.

Gol vai cobrar para reservar assento nas menores tarifas

Gol vai cobrar para reservar assento nas menores tarifas

Publicado em 23/02/2018
Custo é de R$ 20 na categoria Light, que responde por 65% das vendas São Paulo
A Gol passa a cobrar uma taxa para o consumidor que deseja reservar assento comum (sem espaço extra) no momento da compra da passagem. O valor da taxa é de R$ 10 para quem compra na tarifa Light e R$ 20 para quem escolhe a tarifa Promo.
A marcação do lugar para essas duas modalidades, contudo, segue gratuita no período de sete dias anterior ao voo.
Outra mudança é a cobrança de uma taxa de R$ 50 para antecipar o voo no mesmo dia pela tarifa Light. Quem comprar pela tarifa Promo não poderá antecipar o voo no mesmo dia.
As modificações foram anunciadas pela empresa nesta quinta-feira (22). A tarifa Promo foi criada e, segundo a Gol, pode ter desconto de até até 30% em relação a tarifa Light, que era a mais baixa e responsável por 65% da venda de bilhetes da Gol.
O vice-presidente de vendas e marketing da Gol, Eduardo Bernardes, afirmou  que o objetivo da empresa é dar “total controle” para o consumidor comprar o bilhete aéreo.
Clientes dos programas de fidelidade da empresa têm descontos ou isenção das taxas, dependendo do tipo de fidelização.
Além das tarifas Promo e Light, a Gol tem também as opções Plus e Max. Para voos internacionais há também a classe premium.
Fonte: Folha Online - 22/02/2018

INSS tem novo simulador de aposentadoria

INSS tem novo simulador de aposentadoria

Publicado em 23/02/2018
15192643855a8e22813d9b4_1519264385_3x2_xl.jpgSegurados do INSS em posto na zona oeste de São PauloRivaldo Gomes
Serviço calcula automaticamente o tempo total de contribuição  O trabalhador que quer saber quanto tempo ainda falta para poder se aposentar tem uma nova ferramenta para ajudar nesse planejamento. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) disponibilizou nesta quarta (21), no seu portal de serviços, um simulador que calcula automaticamente o tempo total de contribuição dos segurados.
A nova simulação é feita no Meu INSS (meu.inss.gov.br) e considera os períodos de trabalho já reconhecidos no cadastro do órgão. Diferentemente do simulador antigo, não é mais necessário informar data de entrada e saída de todos os empregos para fazer o cálculo do tempo de serviço. O sistema puxa automaticamente os dados do Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Além de calcular exatamente qual é o tempo de contribuição e a idade do segurado, a ferramenta também mostra quanto falta para a aposentadoria com desconto do fator previdenciário e pela regra 85/95, que garante o benefício integral.
Nesse último caso, o simulador só considera a exigência atual, de 85 pontos, para as mulheres, e 95, para os homens. Ou seja, o sistema não calcula automaticamente a progressão da regra, cuja soma da idade com o tempo de contribuição começa a subir no fim deste ano, para 86 e 96 pontos, respectivamente.
O trabalhador também deve estar atento aos períodos de recolhimento que estão sendo utilizados nessa simulação automática, que é bem próxima ao cálculo do órgão na concessão da aposentadoria. Se algum emprego ou contribuição não aparecer no simulador, significa que o segurado terá que se preparar para comprová-lo quando for pedir o benefício. O INSS diz que a simulação é só primeiro indício do direito.
MEIRELLES
O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, indicou nesta quarta que o governo não tentará aprovar pontos da reforma da Previdência por meio de projetos de lei ou outras alternativas, acrescentando ainda que não haverá alta de impostos neste ano.
"Não me parecem justificáveis soluções alternativas [para a reforma da Previdência]", disse o ministro, em entrevista à rádio Bandeirantes.
O governo adiou a tentativa de aprovar a reforma da Previdência via PEC após a intervenção no Rio.
Fonte: Folha Online - 22/02/2018

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Lanchonete terá de arcar com danos morais por servir produto inapropriado ao consumo

Lanchonete terá de arcar com danos morais por servir produto inapropriado ao consumo

Publicado em 22/02/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou lanchonete do litoral norte catarinense ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de mulher que consumiu parcialmente lanche estragado e com presença de larvas vivas em seu interior.   Em recurso, a comerciante não rebateu as afirmações quanto à presença de larvas vivas na esfirra adquirida pela consumidora, bem como a ingestão parcial do produto até a constatação de estar impróprio para o consumo. Porém, alegou que a situação não foi capaz de gerar dano moral e que, neste caso, a responsabilidade é do fabricante do produto.
  Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, não há dúvidas quanto ao ato ilícito praticado, pois a controvérsia dos autos versa sobre vício de produto, em que o comerciante responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.   "É nítido, pelas fotos, que o produto estava impróprio para o consumo humano, com aspecto repugnante, e que, por certo, a esfirra não deveria apresentar larvas vivas no seu recheio, fato que, sem dúvida alguma, gera no consumidor sensação de impotência e frustação que certamente causam abalo moral", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300380-80.2015.8.24.0033).?
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 21/02/2018

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Publicado em 22/02/2018
A juíza de direito substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, cada um dos autores, por danos morais e em R$ R$ 886,19 por danos materiais, tendo em vista atraso em voo, ocasionado por manutenção emergencial de aeronave, que levou à perda de conexão em viagem internacional de lua de mel.
Os autores alegam que compraram passagens da Gol Linhas Aéreas S.A com destino a Amsterdã, em razão de viagem de lua de mel. Durante o trecho de ida, que tinha como itinerário Brasília/Guarulhos/Amsterdã, houve atraso de 1 hora e 35 minutos, o que fez com que perdessem a conexão em Guarulhos e fossem realocados em voo operado pela KLM Cia Real Holandesa de Aviação, no dia seguinte.
A empresa aérea GOL justificou o atraso, tendo em vista necessidade de manutenção emergencial da aeronave que realizaria o trecho Brasília/Guarulhos, e afirmou ter prestado auxílio material, o que foi confirmado pelos passageiros. Segundo os autores, a GOL disponibilizou hospedagem de baixa categoria, voucher de alimentação e traslado.
Os autores solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 886,19, referentes a uma diária perdida na cidade de Amsterdã e gastos com refeição no aeroporto de Guarulhos, o que foi acolhido pela magistrada. Além disso, solicitaram compensação de R$ 12 mil por danos morais, valor considerado excessivo pela juíza, uma vez que “a ré disponibilizou assistência material, como hospedagem e traslado”.
A magistrada julgou improcedente o pedido em relação à KLM Cia Real Holandesa de Aviação, pois observou “que a ré KLM não é responsável pelos prejuízos experimentados pelos autores. O atraso do voo relativo ao trecho Brasília/Guarulhos, que ocasionou a perda da conexão seguinte, é de responsabilidade exclusiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A”. 
Com relação à reparação do dano, a juíza afirma que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. No caso, a falha mecânica da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0742572-17.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/02/2018

Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica

Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica

Publicado em 22/02/2018
Cláusula contratual que limita prazo de internação é abusiva.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento a homem portador de dependência alcóolica. A decisão impôs prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, caso a determinação não seja efetivada.

De acordo com os autos, ele necessita de internação hospitalar e cuidados especializados, uma vez que, em razão de seu grave quadro clínico, estaria colocando em risco sua vida e a de outras pessoas. No final do último mês foi internado em uma clínica terapêutica, em caráter de urgência, mas a operadora alegou que tal internação só pode ser mantida pelo prazo de 30 dias.

        
Ao proferir a decisão, o magistrado citou súmula do TJSP que afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado e determinou a manutenção e custeio do tratamento pelo tempo necessário ao seu restabelecimento.

Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/02/2018

Agência de viagens deve indenizar por problemas em reserva

Agência de viagens deve indenizar por problemas em reserva

Publicado em 22/02/2018
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou agência de viagens a indenizar cliente por problemas em reserva de hospedagem. O montante foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu pacote de hospedagem para viagem que faria com a família para o exterior, mas, ao chegar ao hotel e tentar fazer o check in, foi informado de que não havia reservas em seu nome. O problema só foi sanado mediante novo pagamento, sem que houvesse qualquer intervenção da empresa para solucionar o ocorrido.

        
Para o relator, desembargador Celso Pimentel, “o constrangimento e a frustração por que passou o autor com sua família ao permanecer por quatro horas na recepção do hotel, apesar da reserva paga e recusada, e apesar dos telefonemas do exterior à ré, que medida alguma tomou, e haveria de tomá-la de imediato, formam quadro de grave desrespeito ao consumidor”.
        
A votação, unânime, também teve participação dos desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda.
        
Apelação nº 4008714-73.2013.8.26.0405
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/02/2018

Lanchonete no Rio é fechada após fiscais encontrarem carne misturada com ração

Lanchonete no Rio é fechada após fiscais encontrarem carne misturada com ração

Publicado em 22/02/2018
9swmgms2wuqgbsza9s9aryc95.jpgComerciantes foram levados à delegacia após se recusarem a fechar a lanchonete
Três comerciantes foram detidos por não fecharem o local após ordem da Vigilância Sanitária; ao todo, 79 quilos de alimentos foram descartados

Uma ação da Vigilância Sanitária realizada nesta terça-feira (20) no bairro de Madureira, no Rio de Janeiro, encontrou uma lanchonete com condições inadequadas e resultou na detenção de três comerciantes chineses. Os fiscais encontraram carnes misturadas com ração canina. O resultado era usado para rechear os salgados.

Ao visitar a lanchonete na Travessa Almerinda Freitas, a fiscalização também encontrou baratas no congelador, além de alimentos com validade vencida e muita sujeira. De acordo com a vigilância sanitária, cerca de 79 quilos de alimentos foram descartados. Por conta da situação, o estabelecimento foi autuado com determinação para fechamento.


No entanto, depois de uma denúncia de que o local ainda estava funcionando, os fiscais voltaram à tarde e foram hostilizados pelos chineses, que não acataram a ordem anterior. Com apoio de guardas municipais, os comerciantes foram levados ao 29º Distrito Policial, em Madureira, onde o caso foi registrado.
Larvas no hambúrguer
Outro caso recente de supresa indesejada para os clientes ocorreu no final de janeiro em uma unidade franqueada do Burger King na região da AsaNorte, em Brasília. Na ocasião,  dois consumidores encontraram dezenas de larvas na carne do lanche que tinham pedido. O vídeo divulgado no Facebook pelos clientes logo recebeu milhões de visualizações.
O franqueado disse exigir "o mais alto grau de qualidade e conformidade de seus produtos, passando por frequentes auditorias internacionais para garantir os mais altos padrões de qualidade". A unidade também afirmou que a Vigilância Sanitária do Distrito Federal confirmou que "o restaurante está adequado a todas as condições higiênico-sanitárias".

A rede Burger King também se desculpou pelo ocorrido na lanchonete e afirmou que a empresa adota altos padrões para se certificar da segurança dos alimentos para os seus clientes. "Por ser um fato isolado e tão atípico, nós não estamos parando por aqui. Estamos trazendo uma companhia internacional de investigação que, junto com as autoridades competentes, continuará averiguando esse caso".
Fonte: O Dia Online - 21/02/2018

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Publicado em 21/02/2018
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada, o Banco Santander e o Banco Credicard a pagarem, solidariamente, R$ 8 mil de restituição e R$ 10 mil de indenização por danos morais a dois consumidores.
Os autores ajuizaram ação em razão de recusa no pagamento de indenização securitária atrelada ao cartão de crédito contratado junto às empresas, após a ocorrência de sinistro hospitalar, em maio de 2016. Eles informaram que as empresas rés negaram a existência da contratação de seguros, apesar de haver prêmio mensal descontado da fatura de cartão.
Conforme os autos, os autores apresentaram correspondência confirmatória da contratação de seguro hospitalar, desde janeiro de 2005, bem como juntaram as faturas de cartão de abril e dezembro de 2016 que evidenciaram a permanência dos descontos dos prêmios mensais, no valores de R$ 50,33 e R$20,88. “Portanto, evidente que até a data do sinistro hospitalar (...), os autores foram induzidos a acreditar estar vigente o seguro. Todavia, a ré lhes encaminhou correspondência no sentido de que não havia qualquer seguro em nome da autora”, constatou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a juíza acolheu o pedido de declaração de nulidade contratual e reconhecimento da abusividade dos descontos, tendo em vista que as rés não formalizaram a contratação do seguro mencionado – apesar de terem encaminhado correspondência aos autores, nesse sentido, e efetuado descontos regulares na fatura do cartão de crédito. Confirmou também que os réus deverão efetuar a restituição do valor pleiteado pelos autores, de R$ 8 mil, que inclusive é menor que o montante mensal descontado nos últimos 10 anos, de R$ 8.545,20.
Por último, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que “(...) a má prestação dos serviços dos réus causaram ofensa, sofrimento e constrangimento capazes de ferir lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF/88), obrigando os autores a suportarem altos gastos imprevisíveis em momento delicado de saúde, imprevisão essa decorrente do fato de que os réus induziram os autores a acreditarem estar vigente seguro hospitalar que nunca existiu”. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil para cada um.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe):0719956-48.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/02/2018

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Carro danificado no estacionamento: o que devo fazer?

Carro danificado no estacionamento: o que devo fazer?

Publicado em 20/02/2018
Se você estacionou e na volta percebeu danos no seu carro, a responsabilidade é do estabelecimento. Veja como garantir seus direitos e não fique com o prejuízo.
Além de ser uma alternativa para driblar a ausência de vagas nas ruas, os estacionamentos privados (pagos ou gratuitos) oferecem maior praticidade para realizar atividades corriqueiras em shoppings, restaurantes, supermercados, etc. E também são escolhidos justamente por oferecerem mais segurança do que estacionar nas ruas. Porém, já imaginou retornar e ser surpreendido com seu carro riscado, amassado ou até mesmo furtado? 
Nessas horas, pela chateação ou por desconhecer seus direitos, a maioria das pessoas deixa o local sem tomar as devidas providências e acaba ficando com o prejuízo. Mas é importante saber que nesse caso, com base no artigo 14 - do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 130 do STJ, a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não. 
Apesar das garantias dadas ao consumidor, na prática é comum que estas empresas se esquivem ou até mesmo neguem sua responsabilidade, inclusive, com informações constantes em cavaletes e placas fixadas nos locais. 
Mas, afinal, o que fazer? 
• Tente identificar uma testemunha que tenha presenciado o fato;
• Fotografe o veículo em diversos ângulos, demonstrando o dano e o local;
• Em caso de furto: dirija-se a uma delegacia;
• Guarde o ticket do estabelecimento e notas fiscais que comprovem que esteve no local naquele dia e horário;
• Em posse destes documentos, busque a empresa, apresente os fatos e registros para exigir o reparo do dano.
Em caso de recusa ou resposta negativa da empresa, Reclame com a ajuda da PROTESTE para exigir que seus direitos sejam respeitados.
Fonte: Proteste - proteste.org.br - 19/02/2018

Mulher que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizada

Mulher que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizada

Publicado em 20/02/2018
Empresa de telefonia não comprovou que cliente contratou o serviço.

O juiz de Direito Paulo Tourinho, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a Oi a pagar indenização por danos morais a uma mulher que teve o nome negativado indevidamente por causa de débitos inexistentes com a operadora.

A autora ajuizou ação depois que não conseguiu realizar uma compra por causa de restrições decorrentes da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Ao consultar o cadastro, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de débitos com a Oi.
Ao ingressar com a ação, a mulher afirmou que não havia contratado o serviço, e que a cobrança era "injusta, indevida e arbitrária". Por esse motivo, a autora pleiteou a baixa das inscrições nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais por causa do constrangimento durante a tentativa de compra mal sucedida.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Paulo Tourinho considerou que a operadora não conseguiu comprovar a contratação do serviço por parte da autora, já que não houve a apresentação de contrato firmado entre as partes referente ao serviço cobrado.
"Importante notar que, em sua defesa, a Requerida se limitou a apresentar as telas de seu sistema de operação sem, contudo, apresentar gravação ou contrato que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. Ressalte-se aqui que qualquer tipo de responsabilização da requerente pela linha telefônica depende da prova de efetiva celebração do negócio jurídico, com manifestação da vontade do consumidor em adquirir serviços adicionais."
O juiz ainda ponderou que a autora só soube das dívidas ao ter seu nome negativado, e que os abalos sofridos por ela ao tentar realizar uma compra por causa da negativação de seu nome configuram a existência de danos morais.
Em razão disso, o magistrado condenou a Oi ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais à autora, além de declarar inexigível o débito cobrado pelos serviços não contratados e determinar a baixa da inscrição do nome da mulher no cadastro de inadimplentes.
A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
•    Processo: 0008684-34.2016.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 19/02/2018

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Alguns direitos em nosso dia a dia.



Se você chegou até aqui é porque com certeza reconhece a importância do conhecimento acerca dos nossos direitos em nosso dia a dia.
E você está certo!
Esse artigo foi construído para provar que direito e lei é para você – e qualquer um que tenha interesse em saber – sim!

1- O nome do consumidor deve ser limpo até 5 dias após o pagamento da dívida


Se você já sofreu com a demora que levou para o seu nome ser mais uma vez considerado limpo na praça, saiba que segundo a decisão do STJ, que é o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo para ocorrer a mudança, e seu nome sair do serasa é de 5 dias.

2- Você não deve pagar uma multa por perda da comanda

Essa prática, apesar de muito comum é totalmente ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu!
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos.
Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor!
Logo, o estabelecimento não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa por perda da comanda.
Ou seja, caso isso aconteça com você procure o PROCON mais próximo de sua residência e denuncie ou registre na hora o Boletim de Ocorrência.
Você não precisa pagar por algo que não consumiu e qualquer um que dia isso está agindo fora da lei!

3- Assalto em ônibus gera indenização ao passageiro


Em seu artigo 22, o CDC define que o transporte dos passageiros (serviço público) deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos.
Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidoradotam a teoria responsabilidade objetiva.
Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa).
Vale lembrar que isso depende do caso concreto e quem decide é o juiz. Há decisões nos dois sentidos.

4- Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco.
Isso porque qualquer banco é obrigado a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente.
Relativamente à conta corrente de depósito à vista, são serviços gratuitos:
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito (exceto nos casos perda, roubo, furto);
  • Realização de até 4 saques por mês, em guichê de caixa;
  • Realização de até 2 transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa ou online;
  • Fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa ou terminais;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet, computadores ou aplicativos;
  • Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos;

5- A construtora deve pagar indenização por atraso na obra


Você comprou um imóvel na planta e o dia da entrega foi adiado diversas vezes? Saiba que segundo o Ministério Público de São Paulo os atrasos superiores a 180 dias, geram uma multa para a construtora responsável pela obra. O valor equivale a 2% do preço que foi pago pelo consumidor mais um bônus de 0,5% desse valor a cada mês que se somar a esse atraso.

6- Você pode desistir de compras feitas pela internet


Diferentemente do que muitos pensam, a internet não é "terra de ninguém", e as compras através deste meio tem se tornado cada dia mais seguras.
O direito em questão que você possui e provavelmente não sabia, é o de devolver qualquer compra e receber seu reembolso sem custos adicionais até 7 dias após a compra. Até mesmo se você já tiver recebido o produto em sua casa, mas não gostou do que veio, é possível realizar a devolução, desde que esta ocorra dentro do prazo.

7- Passagens de ônibus tem validade de um ano


Você comprou uma passagem ônibus com data e horário marcado, mas percebeu que não conseguirá realizar a viagem? Nessa situação você pode entrar em contato com a companhia do ônibus, com até 3 horas de antecedência, comunicar o ocorrido e ter como direito a possibilidade de usar o bilhete para qualquer outra data do ano, e tudo isso, sem taxa alguma, mesmo se houver aumento na tarifa.

8- Se desistir de um curso, o consumidor tem o direito de receber as mensalidades que foram pagas antecipadamente


Você fechou um pacote, e pagou logo de cara 6 meses de um curso por exemplo? Pois bem, saiba que o estabelecimento em questão tem a obrigação de te devolver as mensalidades pagas referentes aos meses que não foram cursados.
Por outro lado, caso você tenha adquirido algum material didático, a instituição não é obrigada a ressarcir o valor deste material.

9 - Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 2 minutos gratuitamente

As chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número passaram a serem cobradas como uma única ligação.
Desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120 segundos!
É uma determinação da ANATEL.

10 - Consumação mínima não pode!


Apesar de ser uma cobrança totalmente abusiva, a chamada “consumação mínima” é uma prática muito comum em vários estabelecimentos, principalmente em boates e casas de shows…
Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir.
Seja em bebida, comida ou um valor mínimo como condição de entrada/permanência no local, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.
Essas práticas são consideradas como venda casada, algo completamente proibido pela lei brasileira.
Portanto, desconsidere qualquer placa ou pessoa que diga ao contrário.
Você tem o direito de entrar e sair de qualquer lugar sem precisar consumir alguma coisa.
(Fonte: Eutenhodireito / Fatos Curiosos)