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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Consumidor deve ficar atento aos serviços embutidos nas compras

Endividado







Consumidor deve ficar atento aos serviços embutidos nas compras

Transparência e boa fé estão no Código de Defesa do Consumidor.
Veja a diferença da venda casada e do venda embutida.


A chamada venda embutida é uma prática ilegal, segundo os órgãos de defesa do consumidor. Apesar disso, muitas empresas adicionam serviços como garantia estendida e seguro na conta do consumidor.

Maria Antonieta Peruzo é ex-vendedora e trabalhou em uma rede varejista durante quatro anos. Ela contou que tinha que atingir metas de vendas, não só de produtos, mas de serviços, como garantia estendida, títulos de capitalização e seguro odontológico. Segundo ela, os chefes falavam para incluir os serviços na compra, mesmo sem o cliente saber.

“Às vezes, o guarda-roupa era R$ 1.300, depois R$ 999. Então eu tinha R$ 300 para trabalhar. O cliente não sabe que o guarda-roupa está valendo menos. Dava para colocar dois VPPs, a garantia e ainda dava para falar que saiu mais barato. Se não vender, você é mandado embora, tinha ameaça”, explica Maria Antonieta.

A ex-vendedora disse que quando o cliente descobria que tinha sido enganado, voltava para a loja e brigava com ela. “A gerente, às vezes, fugia ou a gente tinha que se esconder no banheiro”. Ela teve problemas de saúde por causa do trabalho. Entrou na justiça alegando que era coagida pelos chefes e humilhada pelos clientes. Ganhou uma indenização por danos morais.

O advogado da ex-vendedora, Alexandre Lausse Arellaro, disse que têm outros clientes com o mesmo problema. “Nós mesmos já tivemos mais de mil processos desse tipo no escritório. Tem todo um dano moral pela humilhação que ele passa, pelos gerentes e pelos clientes que descobrem que foram enganados”, declara.

A venda de produtos ou serviços sem que o consumidor saiba é conhecida como venda embutida e é uma prática ilegal. A transparência, boa fé e direito a informação são princípios defendidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele que não pode sair de uma loja levando um serviço pelo qual não sabe que pagou.

A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Claudia Almeida explica que quando o cliente faz uma compra, todos os produtos devem constar na nota fiscal.

“Você vai assinar o contrato, eles vão sair discriminados na nota fiscal. É importante ler o que está na nota fiscal, mas caso só veja em casa, volte para a loja e peça o cancelamento”, orienta.

E também é preciso atenção: garantia estendida e seguros, muitas vezes, são empurrados como brinde. “Brinde não existe custo. Brinde tem que sair na nota fiscal, ele é discriminado, mas o custo é zero. Se tiver custo diferente de zero não é brinde”, completa a advogada.

A garantia extendida e os seguros muitas vezes são empurrados como brindes. "Quando se fala em brinde, não existe custo. Ele deve estar na nota fiscal, mas o o custo é zero. Então se tiver custo diferente de zero, não é brinde.

Venda casada X venda embutida

Venda casada: condicionar a venda de um serviço a outro. Um serviço que está encalhado ou rentável para a empresa é oferecido num pacote junto com o serviço que é solicitado pelo cliente. É uma prática abusiva e ilegal, mas neste caso o cliente está ciente da situação.

Serviço embutido na compra: também é uma prática abusiva e ilegal porque ludibria o consumidor (CDC - artigo 39 - inciso IV). Contraria toda a natureza do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor é enganado. Há falta de transparência no processo entre fornecedor e o consumidor e violas os direitos deste: acesso à informação clara e precisa etc.

Para evitar cair nessa armadilha: ao fazer a compra, o consumidor deve estar atento à fala do vendedor, ler bem o contrato e discriminação dos valores e ao passar no caixa ver o que está discriminado na nota fiscal (porque ali tem que constar um cupom fiscal para o produto e para o serviço) e prestar atenção se não houve assinatura de um contrato separado porque a garantia estendida prevê isso.

Para remediar depois que já o serviço já foi embutido: assim que tomar conhecimento, o consumidor deve procurar a loja onde a compra foi feita e pedir o cancelamento. Se a loja se negar a cancelar, deve procurar o Procon ou até abrir um processo judicial. O correto é: devolver o valor pago, em caso de débito ocorrido, e cancelar o serviço. Se não houve débito, refazer a venda excluindo o serviço não contratado. Tudo isso sem nenhum prejuízo para o consumidor.
Fonte: Jornal Hoje - 22/10/2014

domingo, 12 de outubro de 2014

O GESTOR IMOBILIÁRIO: O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A SUA APLICAÇÃO

O GESTOR IMOBILIÁRIO: O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A SUA APLICAÇÃO: O direito de superfície foi introduzido no Direito Brasileiro pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Terra – artigos 21 a 24) e, de...

O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A SUA APLICAÇÃO


O direito de superfície foi introduzido no Direito Brasileiro pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Terra – artigos 21 a 24) e, depois, também pela Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil – artigos 1369 a 1377).

Segundo a definição do artigo 1369 do Código Civil: “É o direito que o proprietário pode conceder a outrem de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

A aplicação do Estatuto da Cidade se dá quando for utilizado como instrumento de política urbanística e em razão da pessoa que o institui (p. Ex: Município). O Código Civil quando a instituição se der entre particulares, ainda que o imóvel esteja localizado em perímetro urbano.

A escritura pública que o instituir deve prever minuciosamente as condições do direito concedido, havendo liberdade para contratar a remuneração ou não da utilização da superfície, bem como a forma do pagamento que poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente. Essa remuneração é chamada de solarium.

Sendo regulado pelo Código Civil, não poderá o beneficiário construir no subsolo, salvo se esta for inerente ao objeto da concessão, o que deve estar especificado no ajuste (p. Ex. A construção de garagem no subsolo de edifício). No entanto, regendo-se o direito pelo Estatuto da Cidade, poderá abranger o solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, o que deve ser previsto no contrato.

Se o direito de superfície for constituído mediante remuneração, caberá, no ato da escritura, o pagamento do imposto de transmissão. Se o for por ato gratuito, será devido o imposto de doação (ITCD).

O desenvolvimento atual do mercado imobiliário exige agilidade e instrumentos que facilitem projetos e permitam a negociação de cada empreendimento, estabelecendo a lei regras gerais de sua constituição, mas permitindo a adaptação para cada situação de acordo com a conveniência e interesses dos partícipes.

A utilização do direito de superfície permite, por exemplo, a concessão em favor de determinada pessoa ou empresa, do direito de construir determinado edifício comercial, para fins de locação para o proprietário ou até mesmo para terceiros. Nessa hipótese, seria possível conceder-se em favor do proprietário e do superficiário o rateio dos aluguéis, de acordo com o percentual estipulado na escritura.

Estabelecido o direito de superfície e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, será o superficiário responsável pelo pagamento dos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel (solo e superfície), salvo se o contrato (escritura) dispuser de outra forma.

O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Porém, não poderá ser previsto qualquer tipo de pagamento pela cessão dos direitos, estipulada pelo proprietário do solo.

Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições, isto é, oferecendo o mesmo valor e forma de pagamento que terceiros.

É possível a constituição de hipoteca ou alienação fiduciário de imóvel sobre o solo ou a superfície, sendo que o ônus nunca atingirá o direito real do proprietário quando constituído pelo superficiário e vice-versa.

Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses: i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo); ii) perecimento do solo; iii) desapropriação; iv) distrato; v) renúncia; vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.

Na hipótese da desapropriação, a indenização caberá ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente a avaliação do direito de cada um.

Extinto o direito de superfície, o proprietário do solo recuperará o pleno domínio do terreno, inclusive incorporando as benfeitorias e acessões realizadas, não cabendo direito de indenização, salvo se expressamente ficou estipulada a indenização

Como se verifica, o legislador foi feliz na regulamentação geral do instituto do direito de superfície, sobretudo quando permite aos contratantes a liberdade de estabelecerem as condições do negócio.

Sergio Eduardo Martinez - Advogado sócio de Martinez Advocacia
Fonte: Artigos JusBrasil

O GESTOR IMOBILIÁRIO: O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A SUA APLICAÇÃO

O GESTOR IMOBILIÁRIO: O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A SUA APLICAÇÃO: O direito de superfície foi introduzido no Direito Brasileiro pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Terra – artigos 21 a 24) e, de...

O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A SUA APLICAÇÃO


O direito de superfície foi introduzido no Direito Brasileiro pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Terra – artigos 21 a 24) e, depois, também pela Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil – artigos 1369 a 1377).

Segundo a definição do artigo 1369 do Código Civil: “É o direito que o proprietário pode conceder a outrem de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

A aplicação do Estatuto da Cidade se dá quando for utilizado como instrumento de política urbanística e em razão da pessoa que o institui (p. Ex: Município). O Código Civil quando a instituição se der entre particulares, ainda que o imóvel esteja localizado em perímetro urbano.

A escritura pública que o instituir deve prever minuciosamente as condições do direito concedido, havendo liberdade para contratar a remuneração ou não da utilização da superfície, bem como a forma do pagamento que poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente. Essa remuneração é chamada de solarium.

Sendo regulado pelo Código Civil, não poderá o beneficiário construir no subsolo, salvo se esta for inerente ao objeto da concessão, o que deve estar especificado no ajuste (p. Ex. A construção de garagem no subsolo de edifício). No entanto, regendo-se o direito pelo Estatuto da Cidade, poderá abranger o solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, o que deve ser previsto no contrato.

Se o direito de superfície for constituído mediante remuneração, caberá, no ato da escritura, o pagamento do imposto de transmissão. Se o for por ato gratuito, será devido o imposto de doação (ITCD).

O desenvolvimento atual do mercado imobiliário exige agilidade e instrumentos que facilitem projetos e permitam a negociação de cada empreendimento, estabelecendo a lei regras gerais de sua constituição, mas permitindo a adaptação para cada situação de acordo com a conveniência e interesses dos partícipes.

A utilização do direito de superfície permite, por exemplo, a concessão em favor de determinada pessoa ou empresa, do direito de construir determinado edifício comercial, para fins de locação para o proprietário ou até mesmo para terceiros. Nessa hipótese, seria possível conceder-se em favor do proprietário e do superficiário o rateio dos aluguéis, de acordo com o percentual estipulado na escritura.

Estabelecido o direito de superfície e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, será o superficiário responsável pelo pagamento dos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel (solo e superfície), salvo se o contrato (escritura) dispuser de outra forma.

O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Porém, não poderá ser previsto qualquer tipo de pagamento pela cessão dos direitos, estipulada pelo proprietário do solo.

Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições, isto é, oferecendo o mesmo valor e forma de pagamento que terceiros.

É possível a constituição de hipoteca ou alienação fiduciário de imóvel sobre o solo ou a superfície, sendo que o ônus nunca atingirá o direito real do proprietário quando constituído pelo superficiário e vice-versa.

Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses: i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo); ii) perecimento do solo; iii) desapropriação; iv) distrato; v) renúncia; vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.

Na hipótese da desapropriação, a indenização caberá ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente a avaliação do direito de cada um.

Extinto o direito de superfície, o proprietário do solo recuperará o pleno domínio do terreno, inclusive incorporando as benfeitorias e acessões realizadas, não cabendo direito de indenização, salvo se expressamente ficou estipulada a indenização

Como se verifica, o legislador foi feliz na regulamentação geral do instituto do direito de superfície, sobretudo quando permite aos contratantes a liberdade de estabelecerem as condições do negócio.

Sergio Eduardo Martinez - Advogado sócio de Martinez Advocacia
Fonte: Artigos JusBrasil

O GESTOR IMOBILIÁRIO: O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A SUA APLICAÇÃO

O GESTOR IMOBILIÁRIO: O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A SUA APLICAÇÃO: O direito de superfície foi introduzido no Direito Brasileiro pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Terra – artigos 21 a 24) e, de...

O DIREITO DE SUPERFÍCIE E A SUA APLICAÇÃO


O direito de superfície foi introduzido no Direito Brasileiro pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Terra – artigos 21 a 24) e, depois, também pela Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil – artigos 1369 a 1377).

Segundo a definição do artigo 1369 do Código Civil: “É o direito que o proprietário pode conceder a outrem de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

A aplicação do Estatuto da Cidade se dá quando for utilizado como instrumento de política urbanística e em razão da pessoa que o institui (p. Ex: Município). O Código Civil quando a instituição se der entre particulares, ainda que o imóvel esteja localizado em perímetro urbano.

A escritura pública que o instituir deve prever minuciosamente as condições do direito concedido, havendo liberdade para contratar a remuneração ou não da utilização da superfície, bem como a forma do pagamento que poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente. Essa remuneração é chamada de solarium.

Sendo regulado pelo Código Civil, não poderá o beneficiário construir no subsolo, salvo se esta for inerente ao objeto da concessão, o que deve estar especificado no ajuste (p. Ex. A construção de garagem no subsolo de edifício). No entanto, regendo-se o direito pelo Estatuto da Cidade, poderá abranger o solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, o que deve ser previsto no contrato.

Se o direito de superfície for constituído mediante remuneração, caberá, no ato da escritura, o pagamento do imposto de transmissão. Se o for por ato gratuito, será devido o imposto de doação (ITCD).

O desenvolvimento atual do mercado imobiliário exige agilidade e instrumentos que facilitem projetos e permitam a negociação de cada empreendimento, estabelecendo a lei regras gerais de sua constituição, mas permitindo a adaptação para cada situação de acordo com a conveniência e interesses dos partícipes.

A utilização do direito de superfície permite, por exemplo, a concessão em favor de determinada pessoa ou empresa, do direito de construir determinado edifício comercial, para fins de locação para o proprietário ou até mesmo para terceiros. Nessa hipótese, seria possível conceder-se em favor do proprietário e do superficiário o rateio dos aluguéis, de acordo com o percentual estipulado na escritura.

Estabelecido o direito de superfície e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, será o superficiário responsável pelo pagamento dos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel (solo e superfície), salvo se o contrato (escritura) dispuser de outra forma.

O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Porém, não poderá ser previsto qualquer tipo de pagamento pela cessão dos direitos, estipulada pelo proprietário do solo.

Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições, isto é, oferecendo o mesmo valor e forma de pagamento que terceiros.

É possível a constituição de hipoteca ou alienação fiduciário de imóvel sobre o solo ou a superfície, sendo que o ônus nunca atingirá o direito real do proprietário quando constituído pelo superficiário e vice-versa.

Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses: i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo); ii) perecimento do solo; iii) desapropriação; iv) distrato; v) renúncia; vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.

Na hipótese da desapropriação, a indenização caberá ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente a avaliação do direito de cada um.

Extinto o direito de superfície, o proprietário do solo recuperará o pleno domínio do terreno, inclusive incorporando as benfeitorias e acessões realizadas, não cabendo direito de indenização, salvo se expressamente ficou estipulada a indenização

Como se verifica, o legislador foi feliz na regulamentação geral do instituto do direito de superfície, sobretudo quando permite aos contratantes a liberdade de estabelecerem as condições do negócio.

Sergio Eduardo Martinez - Advogado sócio de Martinez Advocacia
Fonte: Artigos JusBrasil

terça-feira, 30 de setembro de 2014

cuidado com as vendas casadas

Endividado



De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, venda "casada" é crime. Porém, essa prática pode acontecer de uma maneira tão sutil, de modo que o consumidor nem sempre perceba, e possa acabar caindo em uma armadilha. O consumidor precisa estar atento ao comprar mercadorias no comércio, ao contratar serviços em instituições financeiras, bem como em qualquer relação de consumo.

Imagine uma situação na qual um cliente de um banco vai a uma agência para contrair um empréstimo de R$ 10 mil. Ao conversar com o gerente de sua conta, ele diz que se você pegar emprestado um pouco mais do que necessita, ele conseguirá uma taxa de juro menor. Ele explica que se você pegar R$ 15 mil, por exemplo, poderá usar os R$ 10 mil para suprir suas necessidades e investir os R$ 5 mil restantes num título de capitalização, concorrendo a prêmios semanais.

Observe que neste diálogo há vários equívocos. O primeiro é o fato do cliente não ter perguntado o quanto pagaria de juros caso quisesse levar R$ 10 mil (que era sua ideia ao entrar na agência). Só assim ele poderia, de fato, saber se a taxa de juros seria reduzida caso optasse pelos R$ 15 mil, conforme diz o gerente.

O outro equívoco é que título de capitalização não é investimento e é uma das piores coisas que se pode fazer com dinheiro, pois é remunerado pela TR e sequer cobre a inflação, vantajoso para os bancos. O cliente somente ganhará se tiver a sorte de ganhar um sorteio, o que tem probabilidade muito pequena de acontecer.

Mais um equívoco observado é que não existem taxa de juros de aplicações financeiras que paguem mais do que taxas de juros cobradas nos empréstimos, ou seja, o que o cliente receberá de remuneração no título de capitalização ou em um investimento é menor do que o que ele pagará pelo empréstimo adicional de R$ 5 mi.

Em suma, numa situação como esta, somente se beneficia o gerente a bater suas metas e os bancos ao aumentarem seus ganhos mais às custas das perdas dos clientes.

Agora, imagine outra situação em que um cliente vai a outro banco solicitar um empréstimo. Ao perceber a fragilidade do cliente na negociação, o gerente geral chama o gerente da conta para uma conversa reservada e recomenda que ele aproveite aquele momento de "desespero" do cliente pelo empréstimo para vender um seguro "goela abaixo".O gerente geral diz ao gerente da conta que, como o cliente não perguntou sobre a taxa de juro, é preciso dizer que a compra casada com um seguro representaria uma redução na taxa de juros e, se for preciso, até aumentar a taxa a ser informada ao cliente afim de convencê-lo a optar pela compra "casada".

Enfim, ao entrar numa agência bancária, esteja ciente de que nem todo produto ofertado será um bom negócio. É muito importante que, antes de contrair um empréstimo ou buscar qualquer tipo de serviço bancário, você procure alguém de confiança para pegar orientações sobre as melhores opções que existem no mercado, de tal modo que tenha poder de barganha numa conversa com o banco e possa mostrar que tem conhecimento e que não aceitará adquirir nenhum produto que não lhe convém. E mostre que conhece a lei, conforme ilustra o Quadro 1.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), "a Venda Casada é expressamente proibida (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo":

Quadro 1: Exemplos de artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Banco Central

CDC - Lei 8078 / 90, artigo 39º: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
CDC - Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III "Essa prática é constituída como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa".
CDC - Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII "Define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço".
Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), artigo 17º "é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços".
Fonte: Elaborado a partir de Procon - SC (2014).

Artigo em parceria com o professor e palestrante Fernando Antônio Agra Santos (Universidade Salgado de Oliveira), doutor em economia aplicada (UFV) e economista da UFJF (www.fernandoagra.webnode.com)
Fonte: Folha Online - 28/09/2014

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Senado gera polêmica ao aprovar proposta que libera preços diferentes para cartão



Brasília - Projeto aprovado no Senado e que seguiu para a Câmara dos Deputados legaliza a prática considerada abusiva que prevê que um produto pago à vista tenha preço menor do que o comprado a prazo. O projeto de decreto legislativo, que é do senador Roberto Requião (PMDB-PR), torna sem efeito a Resolução 34/1989, do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que proíbe aos comerciantes fixar preço diferenciado de venda para pagamentos em cartão de crédito.

Na prática, os descontos nas compras em dinheiro já ocorrem, mas podem ser denunciados aos Procons (telefones 151, para o estadual, ou 1746, para o da cidade do Rio) . “A grande maioria dos clientes que compra em dinheiro pede desconto e, na maior parte das vezes, conseguimos dar uma redução de 5%”, diz Ênio Pablo da Cunha, gerente de loja de calçados, entendendo que o preço menor para o cliente sai na forma de desconto.

Segundo Requião, o objetivo da proposta é permitir que o comércio possa dar desconto nas compras à vista, pagas em dinheiro ou outros meios, como cheque ou boleto bancário. O senador alerta que os custos de operação dos cartões, que incluem a chamada taxa de desconto, que no crédito fica em torno de 2,5% a 5% do valor da compra e é paga pelo comerciante às credenciadoras, como Cielo e Redecard.

Manifesto do Idec, da Proteste e Associação Brasileira de Procons alerta, porém para o risco de a proposta representar simplesmente em aumento de preço para os pagamentos com cartão. “Não há garantia de diminuição de preço”, explica Juliana Pereira da Silva, titular da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça.
Fonte: O Dia Online - 11/09/2014

quinta-feira, 31 de julho de 2014

As diferenças entre voto em branco e voto nulo


Diante da proximidade das eleições 2014, uma das questões mais comuns do eleitor é: "qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?".

Publicado por Pragmatismo Político - 7 horas atrás
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As diferenas entre voto em branco e voto nulo
Nas eleições de outubro próximo serão escolhidos pelo voto popular o presidente que comandará o país de 2015 a 2018 e também os deputados estaduais, deputados federais, senadores e o governador de cada Estado. No Distrito Federal, as eleições contemplam a escolha dos deputados distritais e do governador.
Diante da proximidade das eleições, uma das dúvidas mais comuns do eleitor é sobre como vai votar.
Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto.
Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?

Voto em branco

De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

Voto nulo

O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleicoes. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
Como é possível notar, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos).

Aplicação nas eleições proporcionais

Já no que diz respeito às eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, a situação muda e os votos nulos e brancos passam a interferir no resultado das eleições. É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato precisa alcançar o quociente eleitoral, que é o índice que determina o número de vagas que cada partido vai ocupar no legislativo, obtido pela divisão do número de votos válidos (votos atribuídos aos candidatos ou à legenda) pelo de vagas a serem preenchidas. Desse modo, quanto maior for a quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga.
É por esse motivo que muitas vezes um candidato obtém menos votos que outros e é eleito, puxado pela votação expressiva de outro candidato do partido ou pelos votos da legenda.
Assim, ao decidir votar nulo ou em branco, é importante que o eleitor esteja consciente dessas implicações.
– o 1º turno das Eleições 2014 ocorre no dia 5 de outubro e o 2º turno no dia 26 de outubro de 2014.
– de acordo com o Código Eleitoral, o voto é facultativo a maiores de 70 anos, aos maiores de 16 e menores de 18 anos e aos analfabetos.
– a exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Quando o candidato com maior número de votos não alcança a maioria absoluta é realizado o segundo turno das eleições entre os dois candidatos mais votados.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Saiba quais doenças permitem isenção no Imposto de Renda


Portador de autismo não é isento, mas pode ser declarado como dependente dos pais em qualquer idade. Assista

Portadores de determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que tenham recebido rendimentos como aposentadoria, pensão por invalidez ou pensão alimentícia – não importando o valor recebido.

O consultor da IOB Folhamatic EBS, empresa do grupo Sage, Daniel Oliveira, esclarece no vídeo abaixo à dúvida de um internauta.

Mas certas condições, como a deficiência física e auditiva, ainda não estão contempladas nesta lista, embora já existam projetos de lei no Congresso Nacional que pretendem incluí-las no grupo de isenção.

No caso de um adulto portador de autismo, Oliveira explica que a mãe ou pai podem declará-lo como dependente, não importando sua idade. "Ela poderá aproveitar despesas médicas que tem com ele [para abater o Imposto de Renda]".

Segundo a Receita Federal, se o portador da doença exerce uma atividade profissional  – seja autônomo ou empregado – e ainda não tenha se aposentado, não tem direito à isenção do imposto

Caso o contribuinte seja isento pelas regras do Fisco, é preciso procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados ou Municípios para fazer um laudo pericial que comprove a moléstia.

Se o laudo for emitido por um médico da fonte pagadora – como o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) –, o imposto deixa de ser retido na fonte automaticamente, de acordo com a Receita.

Apesar de nem todos os portadores de deficiência física e mental (incluindo autismo) terem direito a isenção do IR, ele já são isentos, por lei, de pagar IPI (Imposto sobre Veículos Industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) na aquisição de veículos.

Confira a lista de doenças graves que permitem isenção do Imposto de Renda:

- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

- Alienação mental

- Cardiopatia grave

- Cegueira

- Contaminação por radiação

- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

- Doença de Parkinson

- Esclerose múltipla

- Espondiloartrose anquilosante

- Fibrose cística (Mucoviscidose)

- Hanseníase

- Nefropatia grave

- Hepatopatia grave (nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)

- Neoplasia maligna

- Paralisia irreversível e incapacitante

- Tuberculose ativa
 
Fonte: Receita Federal

Consultores esclarecem dúvidas sobre deficiências e doenças graves:

- Tenho deficiência auditiva. Quero saber como faço para isentar o imposto de renda na aposentadoria de tempo de contribuição pelo INSS e a previdência complementar (instituições financeiras). Atualmente, trabalho e continuo isento. Se meu rendimento ultrapassar R$ 25.661,70, devo pagar o Imposto de Renda de aposentadoria pela deficiência auditiva?

Resposta: Vicente Sevilha Junior, presidente do portal DeclareFacil

O Projeto de Lei 6990/10, do deputado Eleuses Paiva (DEM-SP), prevê isenção do IR para deficientes auditivos mas ainda não foi convertido em lei e portanto, não está em vigor. A legislação atual só prevê direito à isenção de IR para casos considerados como doenças graves, conceito que não inclui a deficiência auditiva. Para que o leitor não se confunda, o projeto em questão foi aprovado em 11/05/2011 pela Comissão de Seguridade Social e Família, mas ainda esta em tramitação para ser convertido em lei.

- Gostaria de saber como abater gastos com minha esposa que se encontra em coma (estado vigil). Ela é cuidada pelo convênio, mas tenho muito gastos paralelos, com alimentação especial, fraldas, cuidador, domesticas, e medicamentos.

Resposta: Vicente Sevilha Junior, presidente do portal DeclareFacil

A primeira condição para abater despesas com sua esposa é que ela conste como sua dependente em sua declaração. Atendido a este critério, você pode abater todas as despesas médicas, hospitalares, com exames e com convênios médicos. As despesas especiais, como fraldas, alimentos especiais, cuidador, domésticos e medicamentos não podem ser deduzidas.

Meu pai tem 70 anos, é aposentado, recebe um salário de aposentadoria, mas a declaração dele é isenta por conta de uma cardiopatia grave. Ele declara todo ano separadamente da minha mãe e tem bens no nome dele. Quero saber se ele pode ser colocado como dependente da minha mãe, visto que ela é quem paga todos os seus gastos sejam com médicos, plano de saúde. Como fazer?

Resposta: Vicente Sevilha Junior, presidente do portal DeclareFacil

Um esclarecimento inicial: pacientes com doença grave podem ser isentos do pagamento de IRPF mas não são necessariamente isentos de apresentar a declaração de IRPF. Se os rendimentos tributáveis dele superaram em 2013 o valor de R$ 25.661,70 ou se o total de bens que ele possuia em 31.12.2013 fosse superior à R$ 300 mil, ele está obrigado a apresentar a declaração IRPF mesmo sendo portador de doença grave. Cônjuges podem ser inclusos como dependentes na declaração IRPF um do outro, de forma que sua mãe pode sim declarar seu pai como dependente. Contúdo, é preciso lembrar que, ao incluir seu pai como dependente, ela passa a ter que incluir também, em sua declaração IRPF: Todos os rendimentos tributáveis que ele tenha recebidoTodos os rendimentos isentos que ele tenha recebidoTodos os bens e direitos que estejam em nome dele. Ao mesmo tempo, com ele como dependente, sua mãe poderá abater as despesas dedutíveis, tais como médicos, planos de saúde, hospitais, exames e semelhantes.
Fonte: IG - 14/04/2014

terça-feira, 1 de abril de 2014

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece



Publicado por Nelci Gomes - 3 horas atrás
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Isenção de taxa na compra de imóvel novo

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
O consumidor não é obrigado a pagar pelo Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI), cobrado de quem compra um imóvel novo. Essa taxa é considerada ilegal por especialistas em direito imobiliário, porque fere o Código de Defesa do Consumidor(CDC) e até o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A contratação de advogados não pode ser imposta pela corretora. Como empregados das imobiliárias, eles não teriam isenção para analisar o contrato. É cobrado em torno de 0,8% sobre o preço do apartamento, o que significa muito dinheiro (por exemplo, R$ 4 mil para um imóvel de R$ 500 mil, valor de um apartamento de classe média). A obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio contratante, e não do novo proprietário do imóvel.

Hotel deve arcar com furto

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Se você tiver algo furtado no hotel, o próprio estabelecimento terá de arcar com os prejuízos. Aqueles avisos - comuns no Brasil - de que o hotel não se responsabilizará pelos pertences deixados no quarto devem ser desconsiderados.

Pacote de tarifas não é obrigatório

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
O consumidor não precisa contratar pacote de tarifas bancárias, pois dependendo do perfil de uso da conta, vale mais a pena pagar pelos serviços avulsos e ficar com os serviços essenciais gratuitos.

Seguro do cartão de crédito não é obrigatório

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
O seguro do cartão de crédito não é obrigatório. Muitas vezes ele aparece na fatura sem o cliente ter pedido, mas o consumidor não é obrigado a pagar. É um serviço opcional, que serve para cobrir possíveis despesas de uso indevido do cartão, como roubo e colagem. O cliente pode ir ao banco e solicitar o cancelamento deste serviço.

Depois de demissão, permanência no plano de saúde

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
O empregado demitido sem justa causa ou que se aposentar pode manter o plano de saúde coletivo nas mesmas condições (segmentação, cobertura, rede assistencial, abrangência geográfica, etc.), desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, antes parcialmente pago pela empresa. Ou seja, é necessário que o trabalhador pague uma parte da mensalidade. O direito de permanência abrange todo o grupo familiar ou dependentes, de acordo com as seguintes regras:- O consumidor demitido sem justa causa pode ficar no plano de saúde pelo período equivalente a um terço do tempo em que foi beneficiado, sendo este prazo no mínimo de seis meses e máximo de dois anos.- Os aposentados podem continuar por tempo indeterminado, caso tenham permanecido com plano de saúde por mais de dez anos. Para aquele que tiver sido beneficiado por menos tempo, a proporção será de um ano de permanência no plano para cada um ano que obteve o benefício.

Direito a solicitar relatório de ligações

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Poucos consumidores sabem, mas o artigo 7º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal garante a quem tem celular pré ou pós-pago, o direito de solicitar, gratuitamente, relatório detalhado com as ligações realizadas nos últimos 90 dias. O usuário pode, ainda, pedir que esse documento seja enviado periodicamente. O prazo para o envio do relatório é de 48 horas a partir da solicitação e deve conter as seguintes informações: a área de registro de origem e de destino da chamada; o número chamado; a data e o horário (hora, minuto e segundo) do início da ligação, assim como a sua duração; e o valor, explicitando os casos de variação horária.

Telefonia, internet e TV por assinatura

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Você sabia que em caso de interrupção do serviço de TV por assinatura ou do serviço de acesso à internet banda larga por períodos superiores a 30 minutos deve haver desconto proporcional na mensalidade do serviço? E que o usuário dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel ou TV por assinatura pode pedir a suspensão gratuita do serviço, de 30 a 120 dias, uma vez a cada ano, sem pagamento de qualquer valor no período da suspensão e mantendo seu número de telefone? O desbloqueio de aparelhos de telefone celular também não pode ser cobrado pelas operadoras!

Direito à informação

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
A Lei Estadual 6.382, de 2013, obriga as empresas a informar, em todos os seus anúncios no Estado do Rio, o nome da marca do produto a venda. Serão evitados os anúncios que informam apenas um preço atrativo associado a uma imagem genérica do produto, sem notícia do fabricante. Assim, é garantida a informação clara ao consumidor, possibilitando que ele avalie a conveniência da compra não só pelo preço, mas pela reputação do fabricante no mercado.

Garantia de troco

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Segundo a Lei Municipal 5.532/2012, nas compras de produtos ou serviços realizadas no Rio, é obrigatório o troco integral e em dinheiro, sempre que o pagamento for feito em dinheiro. O troco é exigível até a quantia de vinte vezes o valor do produto ou serviço. Caso não haja cédulas ou moedas para garantir o troco exato, o fornecedor deverá arredondar os valores sempre em benefício do consumidor. Não é permitida a substituição do troco em dinheiro por mercadorias, a não ser que haja a concordância expressa do consumidor.

Chamadas interrompidas

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Segundo nova regra da Anatel, caso uma ligação de telefone celular seja interrompida, o usuário poderá repeti-la em até 120 segundos e a segunda chamada será considerada mera continuação da primeira, não podendo ser cobrada como ligação autônoma. Não há limite de quantidade para que as chamadas interrompidas possam ser refeitas, desde que a ligação seguinte seja para o mesmo número e ocorra em até 120 segundos. Essa regra vale para todas as operadoras de telefonia celular e para todos os planos de serviço. A ligação interrompida tem que ter sido feita por um telefone celular, para outro celular ou para um número fixo.

Nelci Gomes
Publicado por Nelci Gomes
Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento...
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terça-feira, 25 de março de 2014

Mantida decisão que responsabilizou a CEF pela falta de registro de imóvel em nome do comprador

DECISÃO
Mantida decisão que responsabilizou a CEF pela falta de registro de imóvel em nome do comprador
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel e responsabilizou a Caixa Econômica Federal (CEF) por irregularidades que inviabilizaram o registro da propriedade em nome do comprador, condenando a instituição à devolução das parcelas pagas.

Em ação movida contra a CEF, o comprador alegou que, somente após pagar a 22ª parcela de contrato firmado com a instituição, percebeu que o imóvel financiado possuía irregularidades, como a ausência de escrituração, além de dívidas fiscais e trabalhistas.

Afirmou que, em razão disso, deixou de cumprir sua parte no contrato, o que deu causa à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Ele pediu a rescisão contratual, com a devolução das parcelas já pagas, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da execução extrajudicial em curso.

Negócios distintos

Ao analisar o processo, o magistrado de primeiro grau entendeu que o instrumento contratual continha dois negócios distintos: um contrato acessório de financiamento, firmado com a CEF, e o contrato de compra e venda do terreno propriamente dito.

Verificou que a construtora e incorporadora que intermediou a compra do imóvel agiu irregularmente e lesou os clientes, gerando numerosas ações civis e penais. Apesar disso, entendeu que também havia a reponsabilidade da CEF.

“O contrato de financiamento estabelecia a obrigação de essa empresa pública federal fiscalizar não apenas o andamento das obras, mas a regularidade do procedimento registrário, bem como de certificar-se quanto à existência de dívidas fiscais e trabalhistas antes de liberar o valor mutuado para a construtora”, afirmou o magistrado.

Ao final, julgou o pedido de rescisão procedente, declarou a extinção da dívida e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor.

Extra petita 
Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a CEF argumentou que a sentença foi extra petita, em razão de ter anulado o contrato acessório quando o pedido da ação correspondia apenas ao contrato de financiamento.

Alegou que o imóvel foi devidamente levado ao registro de imóveis e que as vistorias para fiscalização do andamento das obras foram realizadas. Sustentou que a apresentação dos documentos probatórios da satisfação dos encargos trabalhistas competia aos devedores.

Sustentou ainda que o imóvel não está registrado no nome da parte devido à inércia dos condôminos, ao não obter a carta de “habite-se” e o registro formal do condomínio. Segundo a CEF, é a associação de condôminos que tem o dever de responder pela execução da obra, e ela pode acionar regressivamente o construtor.

O TRF4 negou provimento ao recurso, ressaltando a íntima conexão entre os contratos de financiamento e de construção, o dever de boa-fé – que impõe obrigações acessórias aos contratos – e o papel da Caixa como gestora e implementadora do Sistema Financeiro de Habitação.

“Comprovada a não prestação contratual a que estava obrigada, responde a CEF pela indenização dos danos materiais causados aos autores”, concluiu o tribunal regional.

Descumprimento contratual

Diante disso, a CEF recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo descumprimento contratual por parte da construtora. Alegou que a fiscalização realizada por ela não poderia se estender às atividades próprias das outras partes contratantes.

Segundo a CEF, o fato de a construtora ou o incorporador não ter providenciado a individualização das unidades habitacionais inviabilizou a abertura de matrícula própria de cada apartamento. Ela pediu que o STJ reconhecesse a impossibilidade de anulação do contrato de financiamento.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que, em relação à anulação do contrato, as razões do recurso especial não indicaram um dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

Revisão de provas

“Como as instâncias ordinárias concluíram que houve inadimplemento contratual por parte da CEF e que esse inadimplemento contribui de forma decisiva para inviabilizar o registro do imóvel em nome do autor, sendo que esse era o objetivo último do contrato por ele firmado, não há como afirmar o contrário sem revolver matéria fática e sem interpretar as cláusulas do contrato”, explicou o relator. Essa revisão de provas e cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.

Sidnei Beneti mencionou que, ao contrário do que disse a Caixa, a propriedade do imóvel não foi adquirida pelo autor da ação, visto que o apartamento não foi registrado. Ele mencionou parte do acórdão do TRF4: “Ainda que tenha havido o registro do contrato, tal fato não tem a consequência de transferir a propriedade do imóvel, livre de quaisquer ônus, para o nome da parte autora, em face das pendências judiciais sobre o condomínio financiado.”

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão do TRF4 que havia confirmado a sentença.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Possibilidade de Divórcio ou da Separação Extrajudicial havendo filhos menores

Provimento CGJ-RJ nº. 16/2014
(D.O. de 19/03/2014)

 
 
Prezados,

Informo através do presente que desde ontem, 19/03/2014 estão valendo as novas regras do Provimento CGJ 16/2014. Em suma as modificações se resumem a:

1. Possibilidade de realização do Divórcio ou da Separação Extrajudicial havendo filhos menores, desde que esteja devidamente comprovada a prévia resolução judicial das questões como alimentos, visitação e guarda, e

2. Lavratura de Inventário Extrajudicial mesmo havendo Testamento, desde que o mesmo esteja caduco, revogado ou quando houver decisão judicial transitada em julgado declarando sua invalidade.


Segue abaixo o teor do Provimento:








 
PROVIMENTO CGJ Nº 16/2014
(D.O. de 19/03/2014)
 
 
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
 
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
 
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
 
CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal n° 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de divórcio, inventário e partilha;
 
CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ, visando ao melhor atendimento dos usuários dos Serviços extrajudiciais;
 
CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação;
 
CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2013-039883;
 
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Acrescentar ao artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:
 
 
Art. 297. (...)
 
§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. 
 
§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
 
§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
 
 
Art. 2º - Acrescentar ao artigo 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
 
 
Art. 310. (...)
 
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. 
 
§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos. 
 
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça