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quinta-feira, 13 de abril de 2023

Banco digital deve ressarcir parte do prejuízo de vítima de golpe pelo WhatsApp

 

Banco digital deve ressarcir parte do prejuízo de vítima de golpe pelo WhatsApp

Publicado em 13/04/2023

Integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo de um homem que foi vítima de golpe pelo WhatsApp. Ele transferiu dinheiro para conta de um criminoso que se fez passar por um amigo próximo. Os Desembargadores entenderam que a questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviço e, nesse caso, caberia ao fornecedor assegurar ao consumidor a prestação de um serviço seguro e de qualidade. Caso contrário, ele responderia pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa.

Caso

De acordo com o autor da ação, ele recebeu mensagem, pelo WhatsApp, de alguém que se identificou como um amigo muito próximo pedindo para ele realizar uma transferência bancária no valor de R$ 2.980,00 em favor de uma terceira pessoa, sob o argumento de que havia esgotado o seu limite de transferências diárias. 
Ele fez a transferência de sua conta no Banco do Brasil para a conta do Banco Nubank, conforme indicado na mensagem. No mesmo dia, viu nas redes sociais do amigo que o seu aplicativo WhatsApp havia sido clonado e que estavam se passando por ele pedindo dinheiro emprestado. Nesse momento, o autor relatou ter percebido que havia sido vítima de um golpe e entrou em contato com os bancos, além de registrar a ocorrência na Polícia. Por não ter recebido o dinheiro de volta, ingressou com a ação pedindo o ressarcimento e o pagamento de danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a responsabilidade foi exclusiva da vítima. O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que “boa parte da jurisprudência tem entendido pela falta de responsabilidade das instituições financeiras, fazendo incidir basicamente a excludente de culpa exclusiva da vítima. Entendo, contudo, respeitando entendimento diverso, que se deve repensar essa máxima como orientadora nos julgamentos envolvendo esse tipo de situação”.

Para o magistrado, a situação revela uma cadeia de consumo que liga, ainda que não de forma direta, a vítima, a instituição financeira e o WhatsApp, pois as transações fraudulentas só se aperfeiçoam pela vulnerabilidade do meio de comunicação utilizado pelos criminosos. Portanto, neste caso haveria uma solidariedade na responsabilidade pelo prejuízo.

“E nem se diga que a relação do usuário com o WhatsApp, por ser gratuita, como mero meio de comunicação, sem envolver custo ou lucro direto ao aplicativo, não configuraria uma relação de consumo, o que afastaria a regulação pelo Código Consumerista. Na realidade, essa premissa, é falsa e de mera aparência, pois há sim contrapartida do usuário que gera grande lucro à empresa mantenedora. No caso, todo aquele que se utiliza do WhatsApp e de outras redes sociais está entregando em troca o que há de mais valioso atualmente nesse novo mundo digital, no caso os seus dados, com os quais é possível identificar e individualizar perfis de consumo, ouro puro no mercado consumidor”.

Para ele, o consumidor pode buscar reparação pelo prejuízo tanto junto ao banco, como contra o WhatsApp ou contra ambos.

“Na medida em que forem responsabilizadas, total ou parcialmente, pelos prejuízos advindos das fraudes, não tenho dúvida, cada vez mais vão investir em segurança”, declarou o Desembargador.

Em um trecho de seu voto, o relator disse entender “ser inadmissível que uma instituição da magnitude do NU Pagamentos S.A., que vem crescendo mais a cada dia, por se tratar de um banco digital, não possua estratégias e metodologias que auxiliem no rastreio de transações bancárias suspeitas”.

Ele ainda acrescentou que “há um fenômeno no mercado que não pode, a meu ver, simplesmente continuar sendo desconsiderado pelo Judiciário. As transações bancárias na atualidade, marcadas pela facilidade na contratação e instantaneidade na execução, estão se mostrando um campo fértil e promissor para golpes de toda ordem. Simplesmente ignorar a realidade escancarada aí fora e a vulnerabilidade do meio, atribuindo a culpa toda à vítima, configura verdadeiro fomento, um sinal verde para que as instituições financeiras prossigam nesse caminho, sem investir pesado em sistemas de segurança”.

Porém, o magistrado salientou que é preciso observar que houve colaboração do autor da ação para a consumação do golpe, pois bastou receber mensagens em seu celular para que transferisse a quantia para uma conta de titularidade de pessoa desconhecida. “Embora lamentável, é preciso reconhecer que o apelante deixou de averiguar a procedência e regularidade do pedido que lhe foi feito, sobretudo pois o "Golpe do Whatsapp" é imponentemente divulgado na mídia, com alerta sobre a ocorrência e a necessidade de tomada de medidas de segurança pelos próprios usuários”.

Dessa forma, o Desembargador entendeu que tanto o autor quanto o banco réu concorreram para o prejuízo e decidiu que o Nubank deve restituir metade do valor transferido, ou seja,
R$ 1.490,00,  com correção monetária desde o fato, ocorrido em junho de 2020.

Já o pedido de indenização por danos morais foi negado sob o argumento de que, apesar do reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária para a realização do golpe, o autor colaborou ao não se certificar da veracidade da situação antes de transferir o dinheiro.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 12/04/2023

STJ: Plano deve cobrir tratamento de autismo incluindo musicoterapia

 

STJ: Plano deve cobrir tratamento de autismo incluindo musicoterapia

Publicado em 13/04/2023

A ministra Nancy Andrighi destacou a importância de terapias multidisciplinares para indivíduos com transtornos globais de desenvolvimento.

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar - inclusive com musicoterapia - para pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista - e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a 2ª seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado, manteve decisão da 3ª turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA. 

A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para indivíduos com transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a resolução normativa 539/22, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.

Musicoterapia reincluída

No caso julgado agora, o beneficiário, menor de idade, ajuizou ação contra o plano de saúde pretendendo a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral das despesas.

O juízo de 1ª instância atendeu o pedido quanto ao tratamento sem limite de sessões, mas excluiu a musicoterapia, que foi reincluída pelo TJ/SP no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que os tratamentos não tinham cobertura contratual nem constavam da RN 465/21 da ANS, e contestou a obrigação de reembolsar integralmente as despesas em clínicas não credenciadas. 

A ministra ressaltou que a recusa da empresa se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS.(Imagem: Freepik)
Exigência para várias coberturas

Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no SUS por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico.

Nancy Andrighi apontou ainda que, ao editar a RN 541/22, a ANS alterou a RN 465/21 (mencionada pela Amil em seu recurso) para revogar as condições exigidas para a cobertura obrigatória de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJ/SP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia.

Reembolso integral 

A ministra ressaltou que a recusa da Amil se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS, não havendo, à época, determinação expressa que obrigasse as operadoras de saúde a custeá-las.

Na avaliação da relatora, não caracteriza inexecução do contrato - a qual justificaria o reembolso integral - a recusa de cobertura amparada em cláusula contratual que tem por base as normas da ANS. Como os fatos foram anteriores à RN 539/22, a ministra decidiu que a Amil só terá de reembolsar integralmente as despesas se tiver descumprido a liminar concedida no processo. Caso contrário, o reembolso será nos limites da tabela da operadora.

"A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura", concluiu.

Processo: REsp 2.043.003
Leia o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 12/04/2023

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Mulher recebe indenização por ser obigada a abrir a bolsa na farmácia

 

Mulher recebe indenização por ser obigada a abrir a bolsa na farmácia

Publicado em 14/10/2022

A Justiça observou ser legítimo o pedido de damos morais à cliente forçada a provar que não tinha furtado produtos do estabelecimento

O juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma farmácia a indenizar uma cliente, que teria sofrido abordagem vexatória no estabelecimento, em R$ 3 mil como forma de reparação moral.

A autora da ação contou que foi abordada por um funcionário da empresa de forma constrangedora, e questionada sobre a presença de produtos em sua bolsa. Já a farmácia pediu que o pedido fosse julgado improcedente.

Diante das provas apresentadas, o magistrado observou que a consumidora foi abordada pelo simples fato de estar com a bolsa aberta, onde estariam amostras grátis de cosméticos que ela possuía, e que eram incompatíveis com os produtos ali comercializados, bem como que a abordagem ocorreu sem qualquer atitude suspeita da autora, o que não justificaria a ação do funcionário de solicitar de modo ríspido, agressivo e grosseiro que a cliente lhe mostrasse as embalagens.

Assim sendo, diz a sentença: “Inegável, em meu sentir, que a abordagem infundada ao consumidor é ato capaz de causar abalo emocional muito superior ao mero aborrecimento ou dissabor, isso porque, claramente atinge sua honra, que se vê submetido a uma revista infundada de seus bens”.

Com esses fundamentos, e ao considerar que a empresa não tomou os cuidados necessários para evitar a abordagem vexatória, como a verificação e confirmação prévia do suposto delito pelas câmeras de segurança, o juiz decidiu que a cliente deve ser indenizada e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

 

Fonte: economia.ig - 13/10/2022

Apple é multada em R$ 100 mi por venda de iPhone sem carregador

 

Apple é multada em R$ 100 mi por venda de iPhone sem carregador

Publicado em 14/10/2022 , por Lucas Bombana

Empresa deverá entregar adaptadores a que comprou celular desde outubro de 2020; Apple diz que irá recorrer  

SÃO PAULO

A Apple foi multada em R$ 100 milhões pela venda de aparelhos iPhone sem carregadores.

A decisão, do juiz Caramuru Afonso Francisco, foi publicada nesta quinta-feira (13), em ação movida pela Associação Brasileira dos Mutuários, Consumidores e Contribuintes.

Segundo a decisão, além da multa por danos sociais, a empresa deverá entregar aos consumidores que compraram iPhone a partir de 13 de outubro de 2020 adaptadores de energia do tipo USB-C, cuja voltagem (20W, 35W, 67W, 96W, 140W) garanta o desempenho e velocidade de recarga prometidos para cada celular.

Procurada, a Apple informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que irá recorrer da decisão e que reforça seu comprometimento com seu posicionamento ambiental.

O juiz também determinou que todos os modelos que a empresa vender no Brasil tenham os adaptadores de energia.

Na decisão, o juiz escreve que "é evidente que, sob a justificativa de uma 'iniciativa verde', impõe a requerida ao consumidor a necessária aquisição de adaptadores que antes eram fornecidos juntamente com o produto."

Para o juiz, a empresa age de má-fé ao usar a defesa do meio ambiente para justificar a venda sem os carregadores e faz uma venda casada às avessas. "Tem-se, portanto, nítida prática abusiva, pois há o condicionamento da aquisição de um produto para que se possa ter o funcionamento de outro, o que não é permitido pelo artigo 39, inciso 1 do Código de Defesa do Consumidor."

 

Fonte: Folha Online - 13/10/2022

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Justiça decide que responsáveis por pessoas com autismo de nível 3 poderão sacar FGTS

 

Justiça decide que responsáveis por pessoas com autismo de nível 3 poderão sacar FGTS

A Justiça Federal decidiu, nesta quarta-feira (05/10), pela autorização do saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que comprovarem ser responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau severo (nível 3). A sentença atendeu a uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) em maio deste ano. A decisão, de caráter liminar e efeitos nacionais, deverá ter cumprimento imediato.

“Em relação às demais situações (TEA de níveis 1 e 2), impõe-se o desacolhimento do pedido formulado na inicial da presente ação coletiva, o que, evidentemente, não significa que, diante de quadros clínicos menos graves, o saque do FGTS não possa ser autorizado mediante ações judiciais individuais”, pontua o juiz federal Fabio Tenenblat. Ou seja, casos de enfermidades de menor gravidade devem ser analisados individualmente, de acordo com circunstâncias específicas.

“O alto custo das despesas inerentes às terapias indicadas para pessoas com TEA justifica o saque de tais recursos, com a finalidade de proporcionar seu absoluto desenvolvimento e inclusão social”, argumenta a defensora pública federal Shelley Duarte Maia, que assina a ação judicial.

ACP ajuizada pela DPU

A ação coletiva da DPU surgiu após responsáveis por pessoas com TEA terem recorrido ao Judiciário para garantir a autorização de saque dos valores vinculados às suas contas de FGTS, com auxílio do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque do benefício quando o trabalhador ou seus dependentes possuem uma condição grave.

O pedido coletivo da DPU teve como objetivo auxiliar na celeridade dos atos processuais, evitando o ajuizamento desnecessário de novas demandas individuais com o mesmo pedido. Além disso, a ação facilita o acesso à justiça para pessoas vulneráveis, função institucional da Defensoria Pública.

O Transtorno do Espectro Autista é uma deficiência reconhecida pela Lei no 12.764/2012 . O Brasil não tem estudos de prevalência sobre o autismo, mas estima-se que existam no país pelo menos 2 milhões de pessoas nesta condição.

Rota Jurídica

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STJ afasta penhora de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos

 

STJ afasta penhora de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos

São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes.

Nesse sentido veja os mais recentes acórdãos do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.

1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022).

2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

STJ

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Foto: divulgação da Web

Após cancelar cirurgia duas vezes, Amil terá que indenizar cliente

 

Após cancelar cirurgia duas vezes, Amil terá que indenizar cliente

Publicado em 10/10/2022

O juízo do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Amil Assistência Internacional a indenizar uma consumidora em R$ 2,5 mil por danos morais.

No caso concreto, a autora da ação precisou fazer uma cirurgia ortognática, escolhendo o hospital UDI, credenciado pelo plano, para o procedimento. Ela afirmou que encaminhou os documentos necessários e obteve a autorização do plano para o procedimento.

A beneficiária afirma que teve o procedimento cancelado duas vezes e só conseguiu fazer a cirurgia na rede de saúde pública. Diante disso, ela acionou o Judiciário em busca de indenização. 

"No caso em tela, a parte autora necessitou de atendimento cirúrgico e lhe foi negado, sob argumento de ausência de acordo comercial com o prestador, mas todos os documentos juntados comprovam que os hospitais escolhidos pela autora eram credenciadas pelo plano, não sendo justo que sofra danos por fatos administrativos que não lhe dizem respeito e fogem aos seus deveres contratuais (…) Os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, sempre que ocorre o evento aleatório", diz trecho da decisão que condenou a operadora. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MA.

 

 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/10/2022