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sexta-feira, 5 de junho de 2020

Seguradora terá que indenizar consumidor por falha em conserto de veículo


Publicado em 05/06/2020

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Grupo Supoport a indenizar um beneficiário por falha no conserto de veículo após acidente. A seguradora de veículo, de acordo com a magistrada, responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada. 

Narra o autor que, após um acidente, a seguradora indicou que o veículo fosse levado a uma oficina credenciada para realização do conserto. Conta que, quatro meses depois, recebeu o carro com uma série de defeitos e sem algumas peças, como o plug da mangueira de partida a frio. Além disso, a empresa que realizou a vistoria veicular emitiu parecer de carro “reprovado”. O proprietário relata que, ao procurar a ré para relatar os problemas, foi informado que os defeitos ocorreram por desgaste do tempo e que não seria realizado um novo conserto. O autor sustenta que a ré deve reparar o carro por conta da reprovação após vistoria veicular e indenizá-lo pelos danos morais suportados.  

Em sua defesa, o réu afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições ao proprietário e que a reprovação na vistoria não significa inutilidade do veículo e, consequentemente, a perda total. De acordo com a seguradora, não houve nenhuma prática de ato que enseje a reparação de danos pretendida pelo autor.  

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a seguradora de veículo responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada. Isso porque, de acordo com a juíza, “o credenciamento para ofertar os serviços designados e pagos por ela, a tornam diretamente responsável pelos prejuízos advindos de eventuais falhas, sejam eles de ordem material ou moral”.  

A julgadora observou ainda que está caracterizada a má prestação do serviço, uma vez que a seguradora não reparou “tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado” e não o fez “de forma adequada”. Além disso, os danos apontados pelo laudo comprometem a segurança dos ocupantes, o que faz com os danos materiais correspondam ao valor constante da tabela Fipe.  

Dessa forma, a seguradora foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 23.615,00, referente ao valor do veículo à época do sinistro, com base na tabela Fipe. Além disso, a ré terá que pagar ao autor R$ 5 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0714769-18.2019.8.07.0007 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/06/2020

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Publicado em 26/02/2018
Decisão é da juíza Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. "No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação", ponderou a magistrada.
Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.
A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.   
•    Processo: 0006641-27.2016.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 23/02/2018

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Publicado em 21/02/2018
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada, o Banco Santander e o Banco Credicard a pagarem, solidariamente, R$ 8 mil de restituição e R$ 10 mil de indenização por danos morais a dois consumidores.
Os autores ajuizaram ação em razão de recusa no pagamento de indenização securitária atrelada ao cartão de crédito contratado junto às empresas, após a ocorrência de sinistro hospitalar, em maio de 2016. Eles informaram que as empresas rés negaram a existência da contratação de seguros, apesar de haver prêmio mensal descontado da fatura de cartão.
Conforme os autos, os autores apresentaram correspondência confirmatória da contratação de seguro hospitalar, desde janeiro de 2005, bem como juntaram as faturas de cartão de abril e dezembro de 2016 que evidenciaram a permanência dos descontos dos prêmios mensais, no valores de R$ 50,33 e R$20,88. “Portanto, evidente que até a data do sinistro hospitalar (...), os autores foram induzidos a acreditar estar vigente o seguro. Todavia, a ré lhes encaminhou correspondência no sentido de que não havia qualquer seguro em nome da autora”, constatou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a juíza acolheu o pedido de declaração de nulidade contratual e reconhecimento da abusividade dos descontos, tendo em vista que as rés não formalizaram a contratação do seguro mencionado – apesar de terem encaminhado correspondência aos autores, nesse sentido, e efetuado descontos regulares na fatura do cartão de crédito. Confirmou também que os réus deverão efetuar a restituição do valor pleiteado pelos autores, de R$ 8 mil, que inclusive é menor que o montante mensal descontado nos últimos 10 anos, de R$ 8.545,20.
Por último, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que “(...) a má prestação dos serviços dos réus causaram ofensa, sofrimento e constrangimento capazes de ferir lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF/88), obrigando os autores a suportarem altos gastos imprevisíveis em momento delicado de saúde, imprevisão essa decorrente do fato de que os réus induziram os autores a acreditarem estar vigente seguro hospitalar que nunca existiu”. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil para cada um.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe):0719956-48.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/02/2018