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quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Dano moral a passageira de voo que levou 12 horas excedentes até chegar ao destino

 

Dano moral a passageira de voo que levou 12 horas excedentes até chegar ao destino

Publicado em 14/12/2021 , por Ângelo Medeiros

Uma passageira que perdeu conexão para seu destino por atraso de 17 minutos no voo original – mas que resultou em 12 horas excedentes para chegar ao seu destino final – será indenizada pela empresa aérea em R$ 3,5 mil por danos morais. A decisão, do Juizado Especial Cível da comarca de São José, foi confirmada neste mês pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em recurso sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa.

Segundo os autos, a mulher se deslocava de Brasília-DF para Florianópolis, na noite de 6 de dezembro de 2020, com conexão em Belo Horizonte-MG, e previsão de chegada na capital catarinense para 22h55min. No dia seguinte, cedo, ela retornaria ao trabalho presencial, já com exame médico laboral agendado e participação nas eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de sua empresa. Seu planejamento não vingou.

O voo da capital federal chegou atrasado ao aeroporto de Confins em 17 minutos, suficientes para que ela perdesse a conexão que a levaria até a Ilha de Santa Catarina. Com isso, acabou alocada no primeiro voo da empresa para seu destino, que ocorreria somente no dia seguinte e com o adicional de uma nova conexão até o destino final. Chegou à capital de Santa Catarina 12 horas após o previsto e perdeu seus compromissos para aquele dia de trabalho.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para explicar que a necessidade de readequação da malha aérea acarretou o atraso inicial e a perda da conexão, mas salientou que prestou assistência material e promoveu o embarque da passageira no primeiro voo disponível, que transcorreu normalmente. Classificou o episódio como “apenas um pequeno atraso”, incapaz de provocar abalo de ordem moral à consumidora.

???????Essa não foi a compreensão dos julgadores. “Se a recorrente é incompetente ao estabelecer a malha de voos, arriscando a venda de conexão em curto espaço de tempo, deve responder pelo atraso ocasionado aos passageiros”, registrou o juiz Morais da Rosa na ementa. Ele lembrou, por fim, que a construção jurisprudencial entende como limite tolerável para atrasos desta natureza algo próximo a quatro horas. “Não há como classificar o ocorrido como apenas um pequeno atraso”, refutou. A decisão foi unânime (Recurso Cível n. 5021752-04.2020.8.24.0064).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/12/2021

segunda-feira, 1 de março de 2021

Companhia aérea internacional indenizará passageiros impedidos de embarcar

 


Publicado em 01/03/2021

Não cabe à empresa fazer controle migratório.

A 45ª Vara Cível Central condenou uma companhia aérea a indenizar uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo internacional. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.

Segundo os autos, a passageiras e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia. A autora da ação afirma que confirmara junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores. “O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.”

Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores. “Além da passagem comprada e do passaporte, porque documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro”, afirmou.  

“Observe-se, a propósito, que o próprio SEF de Portugal (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados”, pontuou. “Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1125606-17.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 26/02/2021

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Falta de assistência pós-cancelamento de voo na pandemia gera dever de indenizar

 


Publicado em 25/01/2021 , por Tábata Viapiana

A readequação da malha aérea em razão da pandemia de Covid-19 pode até justificar o cancelamento do voo, mas não exclui o dever da companhia aérea de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros.

O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aceitar recurso de um passageiro em e condenar uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil por danos morais e ressarcir o cliente em R$ 5,2 mil.

O autor estava em Bangkok, na Tailândia, quando comprou da empresa uma passagem para retornar ao Brasil. A companhia cancelou o voo devido à epidemia de Covid-19 e realocou o homem em outra aeronave. No dia da viagem, ele foi impedido de embarcar em razão de overbooking e, apesar de haver voos de outras empresas com destino ao Brasil na mesma data, a ré se negou a inclui-lo em qualquer um deles, deixando-o sem assistência.

O autor teve que comprar passagem de outra empresa, por conta própria, para poder viajar. O relator do recurso, desembargador Gil Coelho, afirmou que os ajustes no transporte aéreo por força da pandemia podem justificar atrasos e cancelamentos nos voos, mas não eximem as empresas de prestar a devida assistência aos clientes.

"A realidade é que a requerida não comprovou que ofereceu ao autor qualquer outra alternativa de retorno ao Brasil, fato que o obrigou a adquirir passagem de outra companhia aérea", afirmou o magistrado ao concluir que a empresa deve ressarcir pelas despesas que o passageiro teve para conseguir retornar ao Brasil.

Coelho ressaltou que o caso é também de indenização por danos morais, pela comprovada falta de assistência ao passageiro. "Ressalte-se que o fato de o autor ter viajado durante a pandemia não afasta a responsabilidade da ré pelas falhas ocorridas na prestação dos seus serviços, mormente porque ela continuou operando e oferecendo seus serviços no mercado", completou. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/01/2021

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Publicado em 22/02/2018
A juíza de direito substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, cada um dos autores, por danos morais e em R$ R$ 886,19 por danos materiais, tendo em vista atraso em voo, ocasionado por manutenção emergencial de aeronave, que levou à perda de conexão em viagem internacional de lua de mel.
Os autores alegam que compraram passagens da Gol Linhas Aéreas S.A com destino a Amsterdã, em razão de viagem de lua de mel. Durante o trecho de ida, que tinha como itinerário Brasília/Guarulhos/Amsterdã, houve atraso de 1 hora e 35 minutos, o que fez com que perdessem a conexão em Guarulhos e fossem realocados em voo operado pela KLM Cia Real Holandesa de Aviação, no dia seguinte.
A empresa aérea GOL justificou o atraso, tendo em vista necessidade de manutenção emergencial da aeronave que realizaria o trecho Brasília/Guarulhos, e afirmou ter prestado auxílio material, o que foi confirmado pelos passageiros. Segundo os autores, a GOL disponibilizou hospedagem de baixa categoria, voucher de alimentação e traslado.
Os autores solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 886,19, referentes a uma diária perdida na cidade de Amsterdã e gastos com refeição no aeroporto de Guarulhos, o que foi acolhido pela magistrada. Além disso, solicitaram compensação de R$ 12 mil por danos morais, valor considerado excessivo pela juíza, uma vez que “a ré disponibilizou assistência material, como hospedagem e traslado”.
A magistrada julgou improcedente o pedido em relação à KLM Cia Real Holandesa de Aviação, pois observou “que a ré KLM não é responsável pelos prejuízos experimentados pelos autores. O atraso do voo relativo ao trecho Brasília/Guarulhos, que ocasionou a perda da conexão seguinte, é de responsabilidade exclusiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A”. 
Com relação à reparação do dano, a juíza afirma que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. No caso, a falha mecânica da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0742572-17.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/02/2018

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Empresa de aviação deve indenizar em R$ 4 mil cliente por atraso em voo

Empresa de aviação deve indenizar em R$ 4 mil cliente por atraso em voo

Publicado em 08/02/2018
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Oceanair Linhas Aéreas a pagar R$ 4 mil de indenização moral a cliente por atraso em voo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (07/02) e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com o processo, o advogado adquiriu passagens aéreas junto à Oceanair de Fortaleza para Bogotá ida e volta. O voo de ida ocorreu dentro da normalidade, mas o da volta foi cancelado em razão de não haver número suficiente de passageiros para o embarque.
O consumidor disse que foi realocado em um voo com destino a São Paulo, de onde pegaria outra aeronave para a Capital cearense. Explicou que em virtude da situação só chegou em casa às 19 horas do domingo quando era para chegar às 6h.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais. Alegou que havia comprado voo direto e sem escalas, mas por culpa da companhia precisou fazer escala em outra cidade, o que atrasou o seu planejamento, causando grandes transtornos.
Na contestação, a companhia argumentou que o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave devido a uma avaria em solo, e que, portanto, não poderia prever. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento R$ 4 mil de indenização moral. Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram (nº 0123859-52.2016.8.06.0001) ao TJCE. O consumidor pediu a majoração do valor e a empresa sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao julgar a apelação, o colegiado manteve a decisão por unanimidade. Para o relator, “a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento. No tocante ao valor arbitrado, verifica-se que o egrégio STJ não possui parâmetro pré-fixado para a quantificação do dano moral, deixando o Julgador observar as peculiaridades do caso concreto”.
JULGAMENTOS
Na sessão desta quarta-feira, dia 7, os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado julgaram 95 processos em 1h25, com duas sustentações orais e seis pedidos de preferências. Cada sustentação oral, feita por advogado, tem o prazo regimental de 15 minutos.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/02/2018

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Companhia aérea indenizará casal por atraso de voo

Companhia aérea indenizará casal por atraso de voo

Publicado em 06/02/2018
Autores chegaram ao destino somente 24 horas depois.

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar um casal por falha na prestação de serviços de transporte – atraso em voo fez os autores da ação ficarem mais de 24 horas em aeroporto norte-americano. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada autor a títulos de danos morais.

Consta nos autos que os autores compraram duas passagens, partindo de Nova Iorque com destino a Campinas. O embarque, previsto para as 22h17 só foi finalizado por volta da meia-noite. Depois, sob a justificativa de que o voo só seria possível após o descongelamento das asas da aeronave, os autores aguardaram dentro do avião até as 2h30, quando foram comunicados do cancelamento do voo. Devido à falta de funcionários em terra os passageiros permaneceram na aeronave até as 4h30.  Ao desembarcarem, os 200 passageiros da aeronave tiveram que se acomodar no chão do próprio aeroporto para descansar e aguardar a abertura das lojas para se alimentar. Suas bagagens foram colocadas no saguão do aeroporto. O voo decolou somente às 20h30 do outro dia.
        
Para o desembargador Francisco Giaquinto, relator da apelação, a companha aérea tem o dever de, mesmo em casos de fortuito externo (condição climática desfavorável), prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros, como facilidade de comunicação, alimentação e acomodação em local adequado. “Portanto, a falha na prestação do serviço aqui retratada configura mais que mero dissabor e desconforto, mas clara perturbação emocional, gerando angústia, ansiedade aflição intensa, que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais”.
        
A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadoresNelson Jorge Júnior e Cauduro Padin.
        
Apelação nº 1023705-45.2016.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/02/2018