Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador #atraso. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador #atraso. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Publicado em 22/02/2018
A juíza de direito substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, cada um dos autores, por danos morais e em R$ R$ 886,19 por danos materiais, tendo em vista atraso em voo, ocasionado por manutenção emergencial de aeronave, que levou à perda de conexão em viagem internacional de lua de mel.
Os autores alegam que compraram passagens da Gol Linhas Aéreas S.A com destino a Amsterdã, em razão de viagem de lua de mel. Durante o trecho de ida, que tinha como itinerário Brasília/Guarulhos/Amsterdã, houve atraso de 1 hora e 35 minutos, o que fez com que perdessem a conexão em Guarulhos e fossem realocados em voo operado pela KLM Cia Real Holandesa de Aviação, no dia seguinte.
A empresa aérea GOL justificou o atraso, tendo em vista necessidade de manutenção emergencial da aeronave que realizaria o trecho Brasília/Guarulhos, e afirmou ter prestado auxílio material, o que foi confirmado pelos passageiros. Segundo os autores, a GOL disponibilizou hospedagem de baixa categoria, voucher de alimentação e traslado.
Os autores solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 886,19, referentes a uma diária perdida na cidade de Amsterdã e gastos com refeição no aeroporto de Guarulhos, o que foi acolhido pela magistrada. Além disso, solicitaram compensação de R$ 12 mil por danos morais, valor considerado excessivo pela juíza, uma vez que “a ré disponibilizou assistência material, como hospedagem e traslado”.
A magistrada julgou improcedente o pedido em relação à KLM Cia Real Holandesa de Aviação, pois observou “que a ré KLM não é responsável pelos prejuízos experimentados pelos autores. O atraso do voo relativo ao trecho Brasília/Guarulhos, que ocasionou a perda da conexão seguinte, é de responsabilidade exclusiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A”. 
Com relação à reparação do dano, a juíza afirma que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. No caso, a falha mecânica da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0742572-17.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/02/2018

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Empresa de aviação deve indenizar em R$ 4 mil cliente por atraso em voo

Empresa de aviação deve indenizar em R$ 4 mil cliente por atraso em voo

Publicado em 08/02/2018
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Oceanair Linhas Aéreas a pagar R$ 4 mil de indenização moral a cliente por atraso em voo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (07/02) e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com o processo, o advogado adquiriu passagens aéreas junto à Oceanair de Fortaleza para Bogotá ida e volta. O voo de ida ocorreu dentro da normalidade, mas o da volta foi cancelado em razão de não haver número suficiente de passageiros para o embarque.
O consumidor disse que foi realocado em um voo com destino a São Paulo, de onde pegaria outra aeronave para a Capital cearense. Explicou que em virtude da situação só chegou em casa às 19 horas do domingo quando era para chegar às 6h.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais. Alegou que havia comprado voo direto e sem escalas, mas por culpa da companhia precisou fazer escala em outra cidade, o que atrasou o seu planejamento, causando grandes transtornos.
Na contestação, a companhia argumentou que o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave devido a uma avaria em solo, e que, portanto, não poderia prever. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento R$ 4 mil de indenização moral. Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram (nº 0123859-52.2016.8.06.0001) ao TJCE. O consumidor pediu a majoração do valor e a empresa sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao julgar a apelação, o colegiado manteve a decisão por unanimidade. Para o relator, “a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento. No tocante ao valor arbitrado, verifica-se que o egrégio STJ não possui parâmetro pré-fixado para a quantificação do dano moral, deixando o Julgador observar as peculiaridades do caso concreto”.
JULGAMENTOS
Na sessão desta quarta-feira, dia 7, os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado julgaram 95 processos em 1h25, com duas sustentações orais e seis pedidos de preferências. Cada sustentação oral, feita por advogado, tem o prazo regimental de 15 minutos.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/02/2018

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Companhia aérea indenizará casal por atraso de voo

Companhia aérea indenizará casal por atraso de voo

Publicado em 06/02/2018
Autores chegaram ao destino somente 24 horas depois.

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar um casal por falha na prestação de serviços de transporte – atraso em voo fez os autores da ação ficarem mais de 24 horas em aeroporto norte-americano. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada autor a títulos de danos morais.

Consta nos autos que os autores compraram duas passagens, partindo de Nova Iorque com destino a Campinas. O embarque, previsto para as 22h17 só foi finalizado por volta da meia-noite. Depois, sob a justificativa de que o voo só seria possível após o descongelamento das asas da aeronave, os autores aguardaram dentro do avião até as 2h30, quando foram comunicados do cancelamento do voo. Devido à falta de funcionários em terra os passageiros permaneceram na aeronave até as 4h30.  Ao desembarcarem, os 200 passageiros da aeronave tiveram que se acomodar no chão do próprio aeroporto para descansar e aguardar a abertura das lojas para se alimentar. Suas bagagens foram colocadas no saguão do aeroporto. O voo decolou somente às 20h30 do outro dia.
        
Para o desembargador Francisco Giaquinto, relator da apelação, a companha aérea tem o dever de, mesmo em casos de fortuito externo (condição climática desfavorável), prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros, como facilidade de comunicação, alimentação e acomodação em local adequado. “Portanto, a falha na prestação do serviço aqui retratada configura mais que mero dissabor e desconforto, mas clara perturbação emocional, gerando angústia, ansiedade aflição intensa, que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais”.
        
A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadoresNelson Jorge Júnior e Cauduro Padin.
        
Apelação nº 1023705-45.2016.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/02/2018