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quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Defeito em carro dá direito a restituição de valor mesmo após longo período, diz STJ

 

Defeito em carro dá direito a restituição de valor mesmo após longo período, diz STJ

Publicado em 31/08/2022 , por Danilo Vital

Constatado vício de qualidade em um carro zero quilômetro, o consumidor pode escolher receber o ressarcimento integral da quantia paga no momento da compra, mesmo que tenha usufruído do bem defeituoso por um longo período de tempo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma montadora, que foi condenada a devolver o dinheiro pago por um consumidor cerca de quatro anos depois da compra.

Durante todo esse tempo, o dono do veículo fez uso do mesmo, apesar do problema de fábrica, o qual não foi corrigido pela montadora. No STJ, discutiu-se se a empresa deveria restituir a quantia integral paga ou o valor atual de mercado.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor indica que, não sendo sanado o problema em 30 dias, o comprador pode escolher a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o o abatimento proporcional do preço.

A jurisprudência indica que esse direito pode ser exercido segundo a conveniência do consumidor. Dessa forma, o pedido de restituição representa a resolução do contrato em razão do inadimplemento do fornecedor, o que acontece mediante a devolução do valor pago no momento da compra.

"O abatimento da quantia corresponde à desvalorização do bem, haja vista sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela restituição imediata da quantia paga", explicou a relatora.

"Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver durante considerável lapso temporal com um produto viciado e que, portanto, ficou privado de usufruir plenamente do bem, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema", concluiu. A votação foi unânime.

REsp 2.000.701

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/08/2022

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Justiça anula e manda ressarcir motociclista multada por não usar cinto de segurança

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A condutora de uma motocicleta penalizada, com multa e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por não usar cinto de segurança será ressarcida pelo Município e terá os pontos excluídos pelo Estado, segundo decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, em procedimento do Juizado Especial Cível.

Tanto o Estado quanto o Município alegaram ilegitimidade passiva no caso. O Estado argumentou que o auto de infração foi lavrado pelo Município de Camboriú e que compete ao Município a fiscalização das infrações de trânsito em vias públicas municipais. Já o Município sustentou não possuir agente ou guarda municipal de trânsito e que o controle e fiscalização de trânsito é realizado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, conforme convênio.

Ao analisar o feito, a magistrada sentenciante entendeu que embora a autuação tenha sido realizada por um policial militar, a competência para fiscalização das vias municipais é do Município. Já o Estado de Santa Catarina, por sua vez, detém legitimidade para compor o polo passivo, pois a autora da ação almeja ainda a retirada da penalidade imposta de seu prontuário. Consta ainda na decisão que a incorreção da autuação lavrada é indiscutível e não demanda esforços argumentativos.

Foi determinada a exclusão dos pontos aplicados no prontuário da parte autora decorrentes do auto de infração pelo órgão estadual competente e a condenação do Município à devolução da quantia da multa aplicada, R$ 195,23, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão, prolatada no dia 20 de agosto, é passível de recurso (Autos n. 5001093-55.2019.8.24.0113/SC).

TJSC


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Carro danificado no estacionamento: o que devo fazer?

Carro danificado no estacionamento: o que devo fazer?

Publicado em 20/02/2018
Se você estacionou e na volta percebeu danos no seu carro, a responsabilidade é do estabelecimento. Veja como garantir seus direitos e não fique com o prejuízo.
Além de ser uma alternativa para driblar a ausência de vagas nas ruas, os estacionamentos privados (pagos ou gratuitos) oferecem maior praticidade para realizar atividades corriqueiras em shoppings, restaurantes, supermercados, etc. E também são escolhidos justamente por oferecerem mais segurança do que estacionar nas ruas. Porém, já imaginou retornar e ser surpreendido com seu carro riscado, amassado ou até mesmo furtado? 
Nessas horas, pela chateação ou por desconhecer seus direitos, a maioria das pessoas deixa o local sem tomar as devidas providências e acaba ficando com o prejuízo. Mas é importante saber que nesse caso, com base no artigo 14 - do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 130 do STJ, a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não. 
Apesar das garantias dadas ao consumidor, na prática é comum que estas empresas se esquivem ou até mesmo neguem sua responsabilidade, inclusive, com informações constantes em cavaletes e placas fixadas nos locais. 
Mas, afinal, o que fazer? 
• Tente identificar uma testemunha que tenha presenciado o fato;
• Fotografe o veículo em diversos ângulos, demonstrando o dano e o local;
• Em caso de furto: dirija-se a uma delegacia;
• Guarde o ticket do estabelecimento e notas fiscais que comprovem que esteve no local naquele dia e horário;
• Em posse destes documentos, busque a empresa, apresente os fatos e registros para exigir o reparo do dano.
Em caso de recusa ou resposta negativa da empresa, Reclame com a ajuda da PROTESTE para exigir que seus direitos sejam respeitados.
Fonte: Proteste - proteste.org.br - 19/02/2018

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

TAM é condenada por impedir embarque de menor com familiares

TAM é condenada por impedir embarque de menor com familiares

Publicado em 19/02/2018
Menor de idade viajaria para os EUA com avó e tio.
A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Cível de Brasília/DF, condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar danos materiais, no valor de R$ 725, e danos morais de R$ 6 mil, por não permitir o embarque de uma menor de idade acompanhada pela avó e pelo tio.
No momento do embarque, a companhia alertou que na ausência dos pais a menina não poderia viajar sem uma autorização judicial. Os autores já haviam comprado as passagens aéreas para o voo, que sairia de Brasília rumo a Miami (EUA), realizado o check-in e despachado as bagagens.
Apesar da justificativa dada pela ré ao impedir o embarque da menor, a juíza entendeu que a autorização judicial não poderia ser um empecilho, já que no passaporte da menina constava: "o titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente."
De acordo com a magistrada, a companhia não comprovou judicialmente a existência de um fato que pudesse impedir o embarque, tornando-se responsável pelos danos materiais sofridos pelos autores, referente a locação de um veículo, feita pela família.
Além disso, para ela, a recusa do serviço contratado é passível de indenização, por considerar abusiva a conduta da ré, que não respeitou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
"No tocante ao dano moral, o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, bem como às circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral de cada um dos autores em R$3.000,00 (três mil reais). (...)"