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sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Senacon investigará 23 bancos por suposta fraude em cartões de crédito consignado

 

Senacon investigará 23 bancos por suposta fraude em cartões de crédito consignado

Publicado em 26/08/2022

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Averiguação busca apurar suposta fraude na emissão não autorizada dos cartões, além da cobrança de juros em faturas cujo desconto era realizado diretamente na folha de pagamento

Ministério da Justiça e Segurança Pública informou nesta quinta-feira, 25, que irá investigar vinte e três bancos e instituições financeiras por supostas fraudes em emissões de cartões de créditos consignados. A prática delituosa teria ocorrido, de acordo com denúncia apresentada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do estado do Rio de Janeiro, através da emissão de cartões não autorizados e com cobrança de juros em faturas cujo desconto era realizado diretamente na folha de pagamento. A reclamação sobre a prática relata que um cliente, ao realizar a contratação do crédito consignado, também receberia um cartão de crédito. A informação de que o empréstimo recebido seria lançado como opção de saque no cartão e depositado na conta corrente não seria devidamente repassada ao consumidor.

 

Confira abaixo a lista de bancos ou instituições financeiras que serão investigadas pela Senacon, do Ministério:

  • Banco BMG S.A;
  • Banco Bradescard;
  • Banco Bradesco Cartões S.A;
  • Banco Bradesco S.A;
  • Banco Cetelem S.A;
  • Banco CSF S.A;
  • Banco do Brasil S.A;
  • Banco Itaucard S.A;
  • Banco Losango S.A;
  • Banco Pan;
  • Banco Santander (Brasil) S.A;
  • Banco Triângulo S.A;
  • Bancoob;
  • BV Financeira S.A. CFI;
  • Caixa Econômica Federal;
  • Hipercard BM S.A FIN;
  • Itaú CBD CFI;
  • Luizacred S.A. SOC CFI,;
  • Midway S.A – SCFI;
  • Nu Pagamentos S.A;
  • Pernambucanas Financ S.A. CFI;
  • Portoseg S.A. CFI;
  • Realize CFI S.A.

A equipe de reportagem da Jovem Pan entrou em contato com as empresas que serão investigadas e questionou o posicionamento das instituições à respeito das ações do Ministério. O banco BV informou que “é contra práticas de superendividamento e esclarece que não oferece esse produto para seus clientes”. Já o banco BMG ressaltou que, “até o momento, não recebeu formalmente o referido processo administrativo relatado na matéria e que se manifestará nos respectivos autos, assim que o recepcionar”, além de aproveitar “para reiterar que cumpre detidamente toda a regulação e autorregulação bancária, bem como as legislações aplicáveis, preservando a excelência no atendimento e a ética com transparência”. O banco CSF alegou que “não comercializa cartão de crédito consignado e está à disposição da Senacon para esclarecimentos”. O Itaú Unibanco informou que “não comercializa cartão de crédito consignado e está à disposição da Senacon para eventuais esclarecimentos adicionais”. O Santander ressaltou que “soube do caso pela imprensa e que não foi procurado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do Rio de Janeiro, nem pelo Ministério da Justiça. O Banco destaca que todos os seus produtos e serviços atendem à regulação e que está à disposição dos órgãos competentes para prestar esclarecimentos”. As demais instituições financeiras foram procuradas e não responderam até o momento. O espaço encontra-se aberto para futuras manifestações.

Fonte: Jovem Pan - 25/08/2022

quarta-feira, 30 de março de 2022

Banco é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

 

Banco é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

Publicado em 29/03/2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de conta corrente sem comunicação prévia. A instituição financeira terá ainda que restituir em dobro os valores retidos. Para o colegiado, houve prática abusiva. 

Os autores contam que possuíam uma conta junto ao banco para receber pagamento pelos serviços prestados. Relatam que, em maio de 2021, não conseguiram mais movimentá-la. Em uma das ocasiões, uma compra feita no cartão de débito foi negada por motivo de conta inexistente. Os autores relatam que, na agência, foram informados de que a conta havia sido cancelada. Afirmam que desconhecem o motivo do cancelamento bem como o que ocorreu com o saldo que havia na conta. 

Decisão em primeira instância destacou que “o encerramento unilateral de um relacionamento bancário, sem qualquer fundamentação, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento”. Assim, o banco foi condenado a indenizar os autores pelos danos morais sofridos e a devolver, em dobro, os valores retidos. O Santander recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que notificou os autores formalmente e com a devida antecedência.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve conduta irregular e prática abusiva por conta do réu, que não comprovou que avisou sobre o cancelamento da conta. O colegiado lembrou que, de acordo com o Banco Central, “no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta”. 

No caso, o banco deve restituir os valores que foram retidos e indenizar os autores pelos danos morais sofridos. “A interrupção abrupta da conta corrente dos autores, sem qualquer informação por parte da instituição financeira, somada ao fato de que os autores foram impedidos de realizar transações no comércio e a retenção do valor, subsidia a reparação por danos morais”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Santander a devolver em dobro os valores retidos, de forma indevida, no ato de encerramento unilateral da conta. O réu terá ainda que pagar a cada um dos correntistas a quantia de R$ 2.500, a título de danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0731719-07.2021.8.07.0016

 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/03/2022

Faculdade é condenada por cobrar mensalidades diferentes no mesmo curso

 

Faculdade é condenada por cobrar mensalidades diferentes no mesmo curso

Publicado em 29/03/2022 , por Eduardo Velozo Fuccia

As universidades não estão proibidas de cobrar valores de mensalidade diferentes para alunos que estudem nos mesmos campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de eventual desconto. Porém, sem a observação dessa ressalva, há lesão ao princípio da isonomia, passível de ressarcimento daquilo pago a mais por algum estudante em relação aos seus colegas.

Com essa fundamentação, uma universidade da Bahia foi condenada a recalcular e reduzir o valor da mensalidade de uma estudante de Medicina, com base no que é cobrado dos demais alunos. A instituição também deverá devolver R$ 39.964,53 à autora da ação, com a devida correção. A quantia se refere à soma das diferenças pagas a mais pela requerente entre o primeiro semestre de 2020 e o segundo semestre de 2021.

Condenado pela juíza Maria Angélica Alves Matos, da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia recorreu. No último dia 15, em decisão unânime, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve na íntegra a sentença e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa.

"Não se pode conceber que a prestação de um mesmo serviço para alunos do mesmo semestre tenha valor diferente, sem qualquer fundamentação. A ré não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse justificar a cobrança de valores diferenciados para alunos que estão no mesmo semestre, sob as mesmas condições contratuais", destacou a juíza Angélica Matos.

A preliminar de incompetência do juízo alegada pela universidade, em razão de cláusula de arbitragem no contrato celebrado entre a ré e a autora, foi rejeitada pela julgadora com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a regra, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem".

Quanto ao mérito, a instituição educacional negou tratamento diferenciado na cobrança de mensalidades. A ré justificou que o valor mais elevado pago pela autora decorre do fato de ela ter ingressado na universidade em período posterior ao dos colegas que pagam menos, no entanto, é igual ao dos estudantes que entraram no mesmo período da requerente.

A autora se matriculou no curso de Medicina ofertado pela ré no primeiro semestre de 2020, após aprovação em processo seletivo de transferência externa. O argumento da instituição de que não houve cobrança distinta de mensalidade foi rechaçado pela juíza. "A parte autora e seus colegas encontram-se sob a mesma matriz curricular e as mesmas condições contratuais, não havendo motivo para a cobrança diferenciada de valores".

Sem dano moral
O pedido de dano moral da estudante foi julgado improcedente. Conforme a magistrada, o fato "não invadiu a esfera íntima da acionante e nem violou os seus direitos de personalidade", tratando-se de discussão sobre as cláusulas contratuais.

O acórdão que manteve a sentença destacou a "falta de provas capazes de legitimar jurídica e contratualmente a distinção dos valores cobrados".

Processo 0021139-58.2021.8.05.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/03/2022

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Banco é condenado por cobrar 628% de juros em empréstimo

 

Publicado em 11/10/2021

Cliente acreditou estar contratando um empréstimo consignado quando na verdade pactuou empréstimo pessoal.

O juiz de Direito Evandro Portugal, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a indenizar consumidora idosa em R$ 15 mil a título de danos morais. Ao decidir, o magistrado considerou as taxas abusivas do contrato, de 628% de juros ao ano, e que a financeira induziu a cliente em erro, já que ela pretendia contratar um empréstimo consignado e acabou pactuando um empréstimo pessoal.

Na ação, a autora alegou que contratou três empréstimos pessoais acreditando serem consignados e que as taxas de juros cobradas pelo banco (18% ao mês) são abusivas e superiores à taxa média do mercado.

A financeira, em sua defesa, sustentou que houve ciência e concordância da parte autora em contratar débito em conta, alguns inclusive nominados de empréstimo pessoal.

Abusividade na taxa de juros

Ao analisar o processo, o magistrado reconheceu a ilegalidade da operação.

"Por mais que a parte ré juntou os contratos celebrados entre as partes e que conste débito em conta ou empréstimo pessoal, configura operação típica de empréstimo consignado, e há imensa abusividade na taxa de juros aplicada em de 18% ao mês e 628,76% ao ano (nos termos do art. 39 e incisos do Código de Defesa do Consumidor)."
No entendimento do juiz, foi oferecido o débito em conta como se fosse um empréstimo geral justamente para alcançar uma taxa de juros maior.

"Quanto ao pleito de dano moral formalizado pela autora, este merece prosperar na medida em que a requerida se trata de instituição financeira com forte estrutura técnico jurídica e financeira, o que pressupõe a ciência do ato ilegal praticado, qual seja a realização de contrato de empréstimo consignado de forma desvirtuada, visando obter lucro demasiado sobre pessoa, aposentada, hipossuficiente, beneficiaria do INSS."

Por esses motivos, determinou: que o banco adeque o contrato para a modalidade de empréstimo consignado, devendo haver o recálculo do saldo devedor e adequação dos juros à média do mercado; e que a financeira indenize a consumidora em R$ 15 mil.

O escritório Engel Advogados atuou no caso. 

Processo: 0017810-37.2018.8.16.0001

Leia a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 09/10/2021

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Banco é condenado a restituir idoso vítima de golpe em empréstimo, decide TJ-SP

 


Publicado em 26/07/2021

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - conforme prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A partir dessa premissa, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco Pan contra decisão que o condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um idoso e a devolver o dinheiro subtraído por um estelionatário. O consumidor foi vítima de um golpe e acabou transferindo cerca de R$ 25 mil à conta do criminoso.

Segundo os autos, o idoso foi procurado por um suposto funcionário do banco, que ofereceu a contratação de empréstimo consignado cuja finalidade seria quitar outros empréstimos concedidos por outras instituições financeiras.

Após o idoso aceitar a proposta, essa pessoa foi a seu local de trabalho e celebrou o contrato entre o autor e o banco. Foram depositados R$ 28 mil na conta do idoso. Posteriormente, o fraudador alegou que, para que pudesse pagar os débitos existentes com outras instituições, a vítima deveria transferir a quantia de R$ 25 mil à conta de um terceiro.

Efetuado o depósito, o idoso foi surpreendido com a continuidade dos descontos dos empréstimos que deveriam ter sido quitados e procurou o Poder Judiciário. O juízo de primeira instância deu provimento parcial a seu pedido.

No recurso, o banco sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito na contratação de empréstimo e que a ocorrência do golpe se deu por "culpa exclusiva da vítima ou de terceiro".

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, apesar do esforço argumentativo do banco apelante, restou caracterizado que a terceira fraudadora celebrou contrato legítimo de empréstimo consignado entre o autor e a instituição financeira.

"Com o devido respeito, não é possível alegar que, in casu, inexiste responsabilidade da Casa Bancária porque, como restou demonstrado nos autos, o contrato discutido no presente caso foi celebrado por intermédio de terceira fraudadora. Portanto, é inegável a existência de vício de segurança no serviço prestado pelo banco requerido", escreveu o magistrado na decisão.

Em seu voto, o julgador afirma que o entendimento sumular do STJ é constatado quando a instituição financeira permite que pessoas com intuito de praticar fraudes e lesar consumidores fazem a intermediação de operações bancárias em nome do cliente, não restando dúvida de que deve responder, integralmente, pelos danos causados. O colegiado seguiu o relator. Assim, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e à restituição dos valores indevidamente transferidos pelo consumidor.

A decisão também considerou que a hipossuficiência da vítima é "agravada pelo fato de ser pessoa idosa, sabidamente mais vulnerável à prática de fraudes bancárias como a noticiada nos presentes autos".

Clique aqui para ler o acórdão
1014303-03.2017.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/07/2021