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segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Banco é condenado por cobrar 628% de juros em empréstimo

 

Publicado em 11/10/2021

Cliente acreditou estar contratando um empréstimo consignado quando na verdade pactuou empréstimo pessoal.

O juiz de Direito Evandro Portugal, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a indenizar consumidora idosa em R$ 15 mil a título de danos morais. Ao decidir, o magistrado considerou as taxas abusivas do contrato, de 628% de juros ao ano, e que a financeira induziu a cliente em erro, já que ela pretendia contratar um empréstimo consignado e acabou pactuando um empréstimo pessoal.

Na ação, a autora alegou que contratou três empréstimos pessoais acreditando serem consignados e que as taxas de juros cobradas pelo banco (18% ao mês) são abusivas e superiores à taxa média do mercado.

A financeira, em sua defesa, sustentou que houve ciência e concordância da parte autora em contratar débito em conta, alguns inclusive nominados de empréstimo pessoal.

Abusividade na taxa de juros

Ao analisar o processo, o magistrado reconheceu a ilegalidade da operação.

"Por mais que a parte ré juntou os contratos celebrados entre as partes e que conste débito em conta ou empréstimo pessoal, configura operação típica de empréstimo consignado, e há imensa abusividade na taxa de juros aplicada em de 18% ao mês e 628,76% ao ano (nos termos do art. 39 e incisos do Código de Defesa do Consumidor)."
No entendimento do juiz, foi oferecido o débito em conta como se fosse um empréstimo geral justamente para alcançar uma taxa de juros maior.

"Quanto ao pleito de dano moral formalizado pela autora, este merece prosperar na medida em que a requerida se trata de instituição financeira com forte estrutura técnico jurídica e financeira, o que pressupõe a ciência do ato ilegal praticado, qual seja a realização de contrato de empréstimo consignado de forma desvirtuada, visando obter lucro demasiado sobre pessoa, aposentada, hipossuficiente, beneficiaria do INSS."

Por esses motivos, determinou: que o banco adeque o contrato para a modalidade de empréstimo consignado, devendo haver o recálculo do saldo devedor e adequação dos juros à média do mercado; e que a financeira indenize a consumidora em R$ 15 mil.

O escritório Engel Advogados atuou no caso. 

Processo: 0017810-37.2018.8.16.0001

Leia a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 09/10/2021

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

INSS vai pagar juros quando atrasar concessão de benefício

 

Publicado em 05/10/2021

Segundo a portaria, a regra de pagamento de juros de mora deverá ser aplicada a todos os casos pendentes de análise a partir de 10 de junho de 2021, data do início da vigência do acordo

Rio - Os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com atraso superior a três meses após a data do pedido terão incidência de juros. A medida foi publicada no Diário Oficial da União da quinta-feira passada, 30, por meio de uma portaria. Sendo assim, ela entrou em vigor na data de publicação.

 

A portaria segue um acordo aprovado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes em dezembro do ano passado, em que o INSS se comprometeu a respeitar um prazo de até 90 dias para dar um retorno sobre os pedidos de benefícios previdenciários.  

Segundo o texto, a regra de pagamento de juros de mora deverá ser aplicada a todos os casos pendentes de análise a partir de 10 de junho de 2021, data do início da vigência do acordo. "O cálculo de juros não é aplicado nos casos em que há benefício indeferido, recurso, revisão, concessão judicial e benefícios de acordos internacionais", acrescenta.  

O texto publicado na última semana determina que, "para aplicação dos juros de mora, a cada valor mensal gerado na concessão, será utilizado o índice mensal da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central do Brasil vigente na competência, somado aos índices dos meses posteriores até a DDB (data do despacho do benefício)".  

A portaria prevê que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência não estarão sujeitos ao cálculo até 31 de dezembro de 2021. Além disso, não serão suspensos os prazos para os demais benefícios que contenham em suas etapas a avaliação social e perícia médica.

O texto determina, ainda, que o "índice será aplicado integralmente na renda mensal devida, independente da quantidade de dias de direito em cada mês". "O pagamento de juros de mora não afasta a obrigação do INSS de atualizar os valores gerados na concessão", completa a medida publicada no último dia 30.

Fonte: O Dia Online - 04/10/2021

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Aposentado terá benefício com juros se INSS demorar a pagar

 

Aposentado terá benefício com juros se INSS demorar a pagar

Publicado em 01/10/2021 , por Fábio Munhoz

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Grana terá rendimento da poupança mais correção se concessão sair após 3 meses

As aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que forem concedidas com atraso de mais de três meses após a data do pedido terão incidência de juros. A medida foi oficializada em portaria publicada pela autarquia no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (30) e já está em vigor.

A decisão faz parte de um acordo homologado pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), no fim do ano passado em que o INSS se compromete a cumprir um prazo de até 90 dias para dar uma resposta às solicitações de benefícios apresentadas pelos segurados.

O INSS informou que os juros estão sendo calculados desde 10 de julho deste ano, quando começaram a expirar os prazos para alguns tipos de benefício.

O acordo, que também foi assinado pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República, foi referendado por unanimidade pelo Supremo no início deste ano e entrou em vigor no dia 10 de junho. O pagamento dos juros já estava previsto no acordo. A portaria desta quinta regulamentou o funcionamento.

A portaria estabelece que “para aplicação dos juros de mora, a cada valor mensal gerado na concessão, será utilizado o índice mensal da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central do Brasil vigente na competência, somado aos índices dos meses posteriores até a DDB [data do despacho do benefício]".

“No caso das aposentadorias [exceto as por invalidez], começa a correr juros a partir do 91º dia. Mas isso não incide sobre processos de recurso e revisão. É somente a concessão inicial”, diz a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário). Segundo ela, a decisão é válida para requerimentos de benefícios em todo o Brasil.

  Além da aplicação dos juros, os valores também serão corrigidos de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Adriane explica, entretanto, que essa correção já era feita antes da publicação da portaria. O INSS é obrigado a aplicar correção monetária da inflação medida pelo INPC em benefícios concedidos com atraso superior a 45 dias.

A portaria também define que os juros serão aplicados “integralmente na renda mensal devida, independente da quantidade de dias de direito em cada mês”. “O pagamento de juros de mora não afasta a obrigação do INSS de atualizar os valores gerados na concessão”, acrescenta o texto.

A regra do pagamento de juros se aplica a todos os casos pendentes de análise a partir do dia 10 de junho deste ano, que é a data de início da vigência do acordo. “O cálculo de juros não é aplicado nos casos em que há benefício indeferido, recurso, revisão, concessão judicial e benefícios de acordos internacionais”, informa o texto publicado no Diário Oficial.

Ainda de acordo com a portaria, os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e BPC (Benefício de Prestação Continuada) não estarão sujeitos ao cálculo até o dia 31 de dezembro deste ano. Benefícios por incapacidade dependem da avaliação de perícia médica.

Prazos

Os prazos para conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direitos previdenciários pelo INSS foram estabelecidos no acordo homologado pelo Supremo, variando confirme o tipo de benefício.


Segundo a portaria, os cálculos serão feitos observando o prazo máximo para concessão do benefício, já com o acréscimo do prazo de transferência de tarefas para a Cemer (Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazo).

Ou seja, no caso das aposentadorias comuns, por exemplo, o prazo para início da incidência de juros é de 100 dias, sendo 90 dias referentes ao prazo ordinário e mais dez para tramitação no Cemer.

Fonte: Folha Online - 30/09/2021