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segunda-feira, 25 de abril de 2022

Banco deverá indenizar correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

 

Banco deverá indenizar correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

Publicado em 25/04/2022

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Santander a pagar danos morais a um correntista que teve valores subtraídos da conta, por meio de transferências via pix. O banco terá, ainda, que restituir os valores que foram retirados de forma fraudulenta da conta da vítima.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de ato cometido por terceiro fraudador. Afirma que o beneficiário do pix foi pessoa alheia ao processo e, dessa forma, haveria necessidade de inclusão do recebedor dos valores como parte nos autos. Reforça a ausência de responsabilidade de fraude ocorrida por internet banking e, portanto, a inexistência do dano material a ser reparado. No que se refere aos danos morais, considera que inexistem, uma vez que não houve dano a direitos imateriais do autor.

Consta do processo que um total de R$5.892,31 foi retirado via pix da conta do correntista para a conta de terceiro desconhecido. O autor diz que percebeu que as transferências foram iniciadas no período noturno de um sábado e terminaram na tarde do domingo. Assim, considera que os danos morais estão devidamente caracterizados pela falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu que valores fossem retirados de sua conta bancária.

Ao analisar os fatos, a magistrada esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com a magistrada, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses casos, cabe ao fornecedor a prova da exclusão da responsabilidade.

De início, a julgadora evidenciou que, apesar de o réu/recorrente alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe qualquer elemento para sustentar sua afirmação. “Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a fraude teve início após a falha da instituição financeira, que permitiu débitos feitos em poucos minutos, para uma mesma pessoa, em valores altos. Ademais, a parte ré não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa de autor”, explicou.

No entendimento do colegiado, houve inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. “A falha no dever de segurança resulta em dano moral à parte autora recorrente, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos financeiros, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência”, concluíram os magistrados.

Diante disso, o Colegiado fixou os danos morais em R$ 2 mil. Os danos materiais, anteriormente arbitrados pelo juízo de 1ª instância, no valor de R$ 4.999,91, foram mantidos.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706445-77.2021.8.07.0004

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/04/2022

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Aquisição de veículo sem prévio registro de restrições afasta a fraude a execução

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Quando da aquisição de veículo sem que haja prévio registro de restrições junto ao DETRAN fica afastada a fraude a execução por revelar a condição de adquirente de boa-fé.

No caso em análise, aproveitando a cronologia destacada pelo Juiz de primeiro grau, observa-se que a aquisição do veículo pela apelada ocorreu em 11 de agosto de 2014 (fls. 42/43), antes mesmo da determinação de bloqueio da transferência do veículo (ocorrida, tão só, em 28 de novembro de 2016), oportunidade em que não existia qualquer restrição que recaísse sobre o bem de forma a prevenir que terceiros de boa-fé o adquirissem.

Nesse contexto, ausente a averbação de qualquer restrição sobre o veículo, era ônus da apelante demonstrar que a apelada tinha conhecimento da existência de demanda capaz de levar os devedores à insolvência, o que não ocorreu no presente caso, pois a má-fé não é presumível. (…) Destarte, forçoso reconhecer que a embargante, ora apelada, é terceira de boa-fé, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que deu desate correto à hipótese emergente.

O acórdão ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Segundo o entendimento desta Corte, “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ).
  2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pela embargante.
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
  5. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp 1584992/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

“Além disso, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente firmada em sede de recurso repetitivo, pela Corte Especial, no REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014, nos termos da seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014)

Não obstante, como o Tribunal de origem não apontou nenhum elemento que possa atribuir a responsabilidade pela constrição à parte agravada, nem esta admite responsabilidade por tal fato – pois alega a comunicação da venda ao DETRAN em suas contrarrazões ao recurso especial –, a revisão sobre a causalidade não prescindiria do reexame direto do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto”.


Foto: divulgação da Web

sábado, 28 de agosto de 2021

Cliente que teve nome negativado após ser vítima de fraude deve ser indenizada por comércio de SP

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Segundo a autora, foram feitas compras, que não foram pagas, utilizando seu CPF, em São Paulo, local onde não reside e nunca esteve

Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que se tratava de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Processo nº 0010198-15.2015.8.08.0021

Fonte: TJES


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Clientes relatam que bancos se recusam a realizar estorno após criminosos fazerem compras por aproximação

 


Publicado em 23/08/2021 , por Letícia Moura

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Por meio da tecnologia NFC, os consumidores podem fazer pagamentos sem inserir o cartão na maquininha e sem digitar a senha, mas a modalidade pode facilitar os golpes

Rio - A Proteste, associação de defesa do consumidor, informou que vem recebendo reclamações sobre o pagamento via contactless (cartão de aproximação). Segundo a entidade, as queixas são de consumidores que tiveram seus cartões furtados e não querem pagar a conta de compras feitas por terceiros. Conforme os clientes, quando eles recorrem às instituições que representam os cartões, recebem a resposta de que elas não fazem estorno de compras realizadas nessa modalidade.O NFC (Near Field Communication) é a tecnologia responsável pelo pagamento por aproximação, possibilitando que o consumidor faça pagamentos na maquininha sem precisar inserir o cartão e digitar a senha. Essa "facilidade" se mostrou promissora, por conta da praticidade e economia de tempo, mas também perigosa, trazendo algumas preocupações quanto a golpes e fraudes.

Para evitar esse tipo de temor, foi especificado que os pagamentos nessa modalidade deveriam ter um limite de transação de até R$ 50, podendo mudar de acordo com cada instituição. No fim de 2020, a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) aumentou o limite para R$ 200, visando atender a demanda crescente pela nova ferramenta.

Apesar disso, a Proteste recebeu reclamações de consumidores que registraram compras feitas por terceiros com valores de mais de R$ 500. Ao darem conta do furto ou do roubo, os consumidores, além de fazerem o boletim de ocorrência, procuraram imediatamente as instituições bancárias, que representam os cartões, pedindo o bloqueio imediato.

Prejuízo aos consumidores

Alguns clientes tiveram parte do valor estornado e outros receberam a devolutiva de que a instituição não faz o estorno de compras realizadas nessa modalidade, ou seja, via cartão de aproximação. "Deixar que o consumidor arque com os prejuízos de uma compra realizada por terceiros, de forma indevida, é considerado uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é responsabilidade das instituições financeiras colocarem meios de pagamentos diversificados e seguros no mercado", afirmou a Proteste.

"O consumidor não pode ser punido pela falta de segurança do cartão de crédito. O pagamento via contactless é uma modalidade inovadora e que deve permanecer, contanto que a sua segurança seja revista, visando a proteção ao consumidor", disse Henrique Lian, diretor de relações institucionais e mídia da Proteste.

Na avaliação da associação de defesa do consumidor, é preciso haver previamente consentimento do consumidor e a respeito da ativação dessa modalidade, "uma vez que muitos nem sabem que contam com essa ferramenta e só descobrem na hora do golpe", ponderou o órgão.

Cuidados com cartão de aproximação

Marlon Glaciano, especialista em Finanças, explicou que os principais cuidados são conferir o valor da compra antes de aproximar o cartão, manter uma distância mínima acima de quatro centímetros entre o cartão e a maquininha, além de acompanhar o extrato das transações. O cliente também pode desabilitar a modalidade: "Normalmente, por meio do aplicativo do cartão, existe uma opção onde você poderá habilitar e desabilitar esta função". 

 

Eser Helmut Amorim, chefe de Tecnologia da Informação da Russell Bedford, esclareceu que, para fugir das falcatruas, o consumidor pode comprar capas de cartão com bloqueio RFID (Radio Frequency IDentification - em português, Identificação por Rádio Frequência) e/ou bolsas e carteiras com bloqueio de RFID. Ele reforçou que o cliente pode optar pela "ativação e desativação (do cartão de aproximação) no app do emissor do cartão", além de ter atenção nas transações.

Fui vítima de um golpe, e agora?

De acordo com o advogado criminal Everson Piovesan, do escritório Piovesan & Fogaça Advogados, a vítima deve procurar a delegacia de polícia para comunicar o crime. O consumidor também precisa avisar ao banco sobre a fraude. Para a instituição financeira, o cliente deve apresentar uma cópia do Boletim de Ocorrência (BO), além de informar à empresa que recebeu o pagamento de compras realizadas pelo golpista.

O que pode ser feito se o banco não estornar o dinheiro em caso de fraude? Segundo o advogado, as medidas dependem da forma que ocorreu o golpe e se a vítima não concorreu para o crime. "O banco pode ser condenado a estornar o valor tomado pelos bandidos. Para isso, é preciso procurar um advogado para que ele possa analisar e, se for o caso, distribuir a devida ação", indicou Piovesan.

Pix pode ser devolvido?

Segundo o Banco Central (BC), a partir do dia 16 de novembro deste ano, entrará em vigor o Mecanismo Especial de Devolução, que padroniza as regras e os procedimentos para viabilizar a devolução de valores nos casos de fraude pela instituição detentora da conta do usuário recebedor, por iniciativa própria ou por solicitação da instituição de relacionamento do usuário pagador.

"Com esse mecanismo, o BC define como e os prazos para que as instituições possam bloquear os recursos, avaliar o caso suspeito de fraude e realizar a efetiva devolução, dando mais eficiência e celeridade ao processo, o que aumenta a possibilidade do usuário reaver os fundos", explicou o órgão.

"Enquanto o mecanismo especial de devolução não entra em vigor, as instituições envolvidas utilizam-se de procedimentos operacionais bilaterais para tratar os casos. Vale ressaltar que a responsabilidade da avaliação das situações de fraude é das instituições financeiras ou instituições de pagamentos envolvidas na transação. O BC cria as regras e os procedimentos operacionais que permitem a comunicação padronizada entre as duas instituições e pode penalizar as instituições que incorrerem em uso indevido do mecanismo", completou o BC.

O que dizem os bancos

A Caixa Econômica Federal respondeu que não opera com o cartão de aproximação. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o Bradesco e o Santander sugeriram entrar em contato com a Abecs, que não respondeu até a última atualização desta matéria. O Itaú Unibanco e o Banco do Brasil fizeram a mesma recomendação, mas enviaram os posicionamentos à reportagem. O Nubank também se manifestou por meio de nota. 

"O Itaú Unibanco informa que a tecnologia NFC é uma comodidade para o cliente e se tornou ainda mais relevante na pandemia por não demandar contato físico com o equipamento usado para pagamento. O banco esclarece, ainda, que o cliente pode desativar o recurso nas centrais de atendimento", disse em nota.

"Além disso, orienta que, ao serem vítimas de golpes ou furtos, os clientes devem contatar imediatamente o banco para bloqueio temporário dos cartões, oportunidade em que também podem contestar, para análise e eventual ressarcimento, despesas realizadas por terceiros sem o uso de senha. Além disso, é fundamental registrar boletim de ocorrência junto às autoridades competentes. O Itaú reforça constantemente aos clientes orientações sobre segurança e disponibiliza em seu site uma seção com dicas sobre o tema: itau.com.br/seguranca", concluiu o Itaú Unibanco.

"O Banco do Brasil recebe as reclamações de movimentações financeiras não reconhecidas pelos clientes, com a abertura de processo de contestação. Posteriormente, esse processo é analisado pela área técnica que define sobre a responsabilidade das partes e sobre o ressarcimento ou não dos valores contestados", esclareceu a instituição em nota.

"O Nubank possui uma série de padrões de segurança, atualizando seus processos de forma constante para frear novas tentativas de golpes e fraudes de forma efetiva. Contamos com modelos de machine learning para avaliar o risco de um acesso indevido ao aplicativo ou o risco de uma transferência indevida", disse em comunicado. 

"Em caso de perda ou roubo do cartão ou ainda de transações não reconhecidas, por exemplo, orientamos o cliente a realizar o bloqueio do cartão imediatamente, pelo atalho de cadeado no app instalado no celular ou a entrar em contato com nossa equipe de atendimento para solicitar a segunda via do cartão ou o próprio bloqueio — caso esteja sem o celular", acrescentou.

"O cliente também tem a opção de ajustar o limite pelo app, restringindo o valor que poderá ser utilizado com seu cartão, ou de desabilitar a função contactless a qualquer momento, quando o cartão não estiver em uso ou de forma permanente, se assim preferir", finalizou o banco digital.

Fonte: O Dia Online - 22/08/2021

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Juíza proíbe financeira de fazer cobrança telefônica de débito originado de fraude

Direito do Consumidor 19/07/2021 10:00 - Atualizado em 19/07/2021 10:00 A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, em substituição no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, deferiu tutela provisória determinando que uma empresa de crédito e financeiro deixe de efetuar ligações telefônicas a um suposto cliente para cobranças. Isso porque existem indícios que as cobranças têm origem em contrato efetuado mediante fraude. Os autos versam sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível em que se postula a tutela provisória de urgência consistente na determinação de abstenção de ligações excessivas ao telefone da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. A magistrada pontuou que tomou a direção que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje), desde que naturalmente presente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). “Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante vem sendo vítima de um número excessivo de ligações feitas pela parte reclamada, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetivado mediante fraude”, ressaltou a juíza. De outro lado, continuou Juliana Barreto Martins da Cunha, a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante, diante do número excessivo de ligações, vem perdendo qualidade de vida, o que tem poder de lhe causar grande dano. “Verifica-se, enfim, que o provimento tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300, § 3º) , finalizou a magistrada. TJGO/ROTAJURÍDICA