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quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Defeito em carro dá direito a restituição de valor mesmo após longo período, diz STJ

 

Defeito em carro dá direito a restituição de valor mesmo após longo período, diz STJ

Publicado em 31/08/2022 , por Danilo Vital

Constatado vício de qualidade em um carro zero quilômetro, o consumidor pode escolher receber o ressarcimento integral da quantia paga no momento da compra, mesmo que tenha usufruído do bem defeituoso por um longo período de tempo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma montadora, que foi condenada a devolver o dinheiro pago por um consumidor cerca de quatro anos depois da compra.

Durante todo esse tempo, o dono do veículo fez uso do mesmo, apesar do problema de fábrica, o qual não foi corrigido pela montadora. No STJ, discutiu-se se a empresa deveria restituir a quantia integral paga ou o valor atual de mercado.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor indica que, não sendo sanado o problema em 30 dias, o comprador pode escolher a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o o abatimento proporcional do preço.

A jurisprudência indica que esse direito pode ser exercido segundo a conveniência do consumidor. Dessa forma, o pedido de restituição representa a resolução do contrato em razão do inadimplemento do fornecedor, o que acontece mediante a devolução do valor pago no momento da compra.

"O abatimento da quantia corresponde à desvalorização do bem, haja vista sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela restituição imediata da quantia paga", explicou a relatora.

"Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver durante considerável lapso temporal com um produto viciado e que, portanto, ficou privado de usufruir plenamente do bem, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema", concluiu. A votação foi unânime.

REsp 2.000.701

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/08/2022

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Senacon investigará 23 bancos por suposta fraude em cartões de crédito consignado

 

Senacon investigará 23 bancos por suposta fraude em cartões de crédito consignado

Publicado em 26/08/2022

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Averiguação busca apurar suposta fraude na emissão não autorizada dos cartões, além da cobrança de juros em faturas cujo desconto era realizado diretamente na folha de pagamento

Ministério da Justiça e Segurança Pública informou nesta quinta-feira, 25, que irá investigar vinte e três bancos e instituições financeiras por supostas fraudes em emissões de cartões de créditos consignados. A prática delituosa teria ocorrido, de acordo com denúncia apresentada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do estado do Rio de Janeiro, através da emissão de cartões não autorizados e com cobrança de juros em faturas cujo desconto era realizado diretamente na folha de pagamento. A reclamação sobre a prática relata que um cliente, ao realizar a contratação do crédito consignado, também receberia um cartão de crédito. A informação de que o empréstimo recebido seria lançado como opção de saque no cartão e depositado na conta corrente não seria devidamente repassada ao consumidor.

 

Confira abaixo a lista de bancos ou instituições financeiras que serão investigadas pela Senacon, do Ministério:

  • Banco BMG S.A;
  • Banco Bradescard;
  • Banco Bradesco Cartões S.A;
  • Banco Bradesco S.A;
  • Banco Cetelem S.A;
  • Banco CSF S.A;
  • Banco do Brasil S.A;
  • Banco Itaucard S.A;
  • Banco Losango S.A;
  • Banco Pan;
  • Banco Santander (Brasil) S.A;
  • Banco Triângulo S.A;
  • Bancoob;
  • BV Financeira S.A. CFI;
  • Caixa Econômica Federal;
  • Hipercard BM S.A FIN;
  • Itaú CBD CFI;
  • Luizacred S.A. SOC CFI,;
  • Midway S.A – SCFI;
  • Nu Pagamentos S.A;
  • Pernambucanas Financ S.A. CFI;
  • Portoseg S.A. CFI;
  • Realize CFI S.A.

A equipe de reportagem da Jovem Pan entrou em contato com as empresas que serão investigadas e questionou o posicionamento das instituições à respeito das ações do Ministério. O banco BV informou que “é contra práticas de superendividamento e esclarece que não oferece esse produto para seus clientes”. Já o banco BMG ressaltou que, “até o momento, não recebeu formalmente o referido processo administrativo relatado na matéria e que se manifestará nos respectivos autos, assim que o recepcionar”, além de aproveitar “para reiterar que cumpre detidamente toda a regulação e autorregulação bancária, bem como as legislações aplicáveis, preservando a excelência no atendimento e a ética com transparência”. O banco CSF alegou que “não comercializa cartão de crédito consignado e está à disposição da Senacon para esclarecimentos”. O Itaú Unibanco informou que “não comercializa cartão de crédito consignado e está à disposição da Senacon para eventuais esclarecimentos adicionais”. O Santander ressaltou que “soube do caso pela imprensa e que não foi procurado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do Rio de Janeiro, nem pelo Ministério da Justiça. O Banco destaca que todos os seus produtos e serviços atendem à regulação e que está à disposição dos órgãos competentes para prestar esclarecimentos”. As demais instituições financeiras foram procuradas e não responderam até o momento. O espaço encontra-se aberto para futuras manifestações.

Fonte: Jovem Pan - 25/08/2022

sexta-feira, 1 de abril de 2022

Venda da Oi põe em risco promessa de ligação gratuita por 31 anos

 


Publicado em 31/03/2022 , por Daniela Arcanjo

Oi Chip 31 completa 20 anos ainda com adeptos; empresas não garantem que manterão compromisso

SÃO PAULO

Em 2002, a Oi começou a operar no Brasil com uma campanha agressiva: a Chip Oi 31. A operadora vendeu chips que permitiam ligar gratuitamente para outros celulares da mesma operadora aos finais de semana durante 31 anos.

"Falar de graça por 31 anos no final de semana era coisa de outro mundo. Pouca gente tinha telefone móvel, e quando você queria falar com alguém tinha que ir no orelhão", afirma o morador de Sete Lagoas (MG) Marcio Maciel.

"A gente não sabia que ia chegar nesse ponto de a comunicação estar tão acessível. Nem pensava em ter internet no celular."

Vinte anos depois —e 11 antes do prazo acabar—, a venda das redes móveis da Oi para suas concorrentes ameaça encurtar a vida da promoção.

Com a venda da Oi, os mais de 40 milhões de consumidores que usam os serviços de telefonia serão transferidos para uma nova operadora nos próximos meses. Eles serão divididos entre Tim, Vivo e Claro.

O problema é que nem a Oi nem as compradoras assumem oficialmente a manutenção do acordo.

A Oi diz que a promoção "permanecerá ativa enquanto houver o vínculo contratual com o cliente". A Folha perguntou se esse contrato permaneceria vigente após a venda, mas a empresa não respondeu.

Consultadas sobre se assumiriam o compromisso de manter a promoção, Tim, Vivo e Claro não se pronunciaram, mas segundo o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), as empresas "precisam manter as condições oferecidas para quem já contratou".

Segundo pesquisa do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), os planos das outras operadoras são até cinco vezes maiores que os da Oi, o que preocupa a advogada do Programa de Telecomunicações e Direitos Digitais da entidade, Camila Leite Contri.

"Especialmente pelo Oi ter planos reconhecidamente mais acessíveis no mercado, deveria haver a manutenção desses preços", afirma.

A advogada lembra que planos com descontos nas ligações estão cada vez mais comuns desde o início dos anos 2.000, quando a campanha foi lançada, mas a continuação das ofertas ainda não foi especificada pelas autoridades que analisaram a compra, o Cade e a Anatel.

No caso de judicialização, explica, a resposta pode ser desfavorável ao consumidor. "Por isso seria importante ter uma regra explícita para essa transição."

A Anatel deu 90 dias a partir da aprovação para que as operadoras apresentassem um plano de comunicação para os consumidores sobre a transição, mas, por enquanto, a indefinição deixa ansiosos os consumidores que ainda usam o chip.

Um deles é o técnico em eletrônica Wendell Figueiredo dos Santos, que tinha 19 anos quando a promoção foi ao ar. Em seu primeiro emprego e morando fora de casa, achou que seria bom ter um celular. "Na época era uma das promoções mais atrativas", afirma.

Até hoje ele mantém o número com recargas de R$ 10 a cada dois ou três meses, mas não para fazer ligações gratuitas ao final de semana.

"Eu sei que tem muitas linhas novas, inclusive eu tenho uma outra. Hoje em dia a questão maior são os dados, falar ao telefone virou uma coisa arcaica. Mas eu mantenho ele por uma questão emocional, uma coisa afetiva. Foi o meu primeiro telefone, e eu tenho muitos cadastros na internet com esse número", conta ele.

Até meados de 2010, porém, ainda usava o recurso. Ele lembra que, quando comprou, era uma "época de vacas magras". "Era muito caro manter um aparelho telefônico, uma linha telefônica. Eu recarregava e dava 23h59 da sexta já estava esperando para fazer ligação."

Os amigos em comum, diz ele, usavam o seu plano para conferências —adicionar mais de uma pessoa à chamada era uma grande inovação.

"Eu me sentia uma central telefônica. Se uma pessoa queria falar com um amigo meu, ela me ligava e eu ligava de volta. Aí ficava escutando a conversa todinha."

LIGAÇÕES CARAS INCENTIVARAM CLIENTES A ADERIR AO CHIP 31

Na época em que a promoção da Oi foi lançada, o mercado era de ligações caras e dificuldade de comunicação.

"Foi uma febre. Era o boom da comunicação particular", lembra o policial Rafael da Silva Barbosa, hoje com 35 anos. Quatro anos antes da promoção, em 1998, a Telebrás era privatizada. Até então, para ter uma linha era preciso se inscrever em sorteios ou pagar no mercado paralelo o preço de um carro popular.

Rafael não chegou a ter o chip, mas um primo seu teve e isso foi suficiente. "A diversão do final de semana era o Oi 31 anos", conta ele. Na época moradores da mesma rua em um bairro de Fortaleza, os primos se reuniam e ligavam aleatoriamente para números da mesma operadora, como uma rede social rudimentar, lembra ele. "A gente sentava na calçada, comia alguma coisa e saia ligando à vontade."

O borracheiro de Sete Lagoas Marcio Maciel, hoje com 41 anos, comprou o seu chip no final da promoção e vendeu em 2004 por R$ 950 (o que equivaleria a R$ 2.457,65 hoje). "Como ficou muito escasso, o pessoal começou a procurar. Era um bom negócio vender", conta ele.

Era possível comprar dois Nokias 3310 com o dinheiro que conseguiu, lembra ele, que acredita ter feito um bom negócio, mas não melhor que o de um amigo. "Ele trocou por um Chevette 70 e poucos", diz. "Estava meio surrado, mas para quem não tinha carro foi o máximo."

Enquanto ficou com o celular, porém, lhe foi útil —ele até o emprestava para amigos que estavam namorando à distância. Ele diz que não imaginava tantas mudanças em 20 anos. "Os mais novos, se você ligar, eles desligam e ficam esperando você mandar mensagem por WhatsApp."

Wendell, que ainda tem o chip, espera alguma mensagem da operadora que explique como os clientes dessa promoção vão ficar.

"Se vai haver uma mudança, a gente precisa ser avisado", afirma. "Eu tenho um contrato de 31 anos."

Fonte: Folha Online - 30/03/2022

quarta-feira, 30 de março de 2022

Banco é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

 

Banco é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

Publicado em 29/03/2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de conta corrente sem comunicação prévia. A instituição financeira terá ainda que restituir em dobro os valores retidos. Para o colegiado, houve prática abusiva. 

Os autores contam que possuíam uma conta junto ao banco para receber pagamento pelos serviços prestados. Relatam que, em maio de 2021, não conseguiram mais movimentá-la. Em uma das ocasiões, uma compra feita no cartão de débito foi negada por motivo de conta inexistente. Os autores relatam que, na agência, foram informados de que a conta havia sido cancelada. Afirmam que desconhecem o motivo do cancelamento bem como o que ocorreu com o saldo que havia na conta. 

Decisão em primeira instância destacou que “o encerramento unilateral de um relacionamento bancário, sem qualquer fundamentação, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento”. Assim, o banco foi condenado a indenizar os autores pelos danos morais sofridos e a devolver, em dobro, os valores retidos. O Santander recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que notificou os autores formalmente e com a devida antecedência.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve conduta irregular e prática abusiva por conta do réu, que não comprovou que avisou sobre o cancelamento da conta. O colegiado lembrou que, de acordo com o Banco Central, “no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta”. 

No caso, o banco deve restituir os valores que foram retidos e indenizar os autores pelos danos morais sofridos. “A interrupção abrupta da conta corrente dos autores, sem qualquer informação por parte da instituição financeira, somada ao fato de que os autores foram impedidos de realizar transações no comércio e a retenção do valor, subsidia a reparação por danos morais”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Santander a devolver em dobro os valores retidos, de forma indevida, no ato de encerramento unilateral da conta. O réu terá ainda que pagar a cada um dos correntistas a quantia de R$ 2.500, a título de danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0731719-07.2021.8.07.0016

 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/03/2022

Faculdade é condenada por cobrar mensalidades diferentes no mesmo curso

 

Faculdade é condenada por cobrar mensalidades diferentes no mesmo curso

Publicado em 29/03/2022 , por Eduardo Velozo Fuccia

As universidades não estão proibidas de cobrar valores de mensalidade diferentes para alunos que estudem nos mesmos campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de eventual desconto. Porém, sem a observação dessa ressalva, há lesão ao princípio da isonomia, passível de ressarcimento daquilo pago a mais por algum estudante em relação aos seus colegas.

Com essa fundamentação, uma universidade da Bahia foi condenada a recalcular e reduzir o valor da mensalidade de uma estudante de Medicina, com base no que é cobrado dos demais alunos. A instituição também deverá devolver R$ 39.964,53 à autora da ação, com a devida correção. A quantia se refere à soma das diferenças pagas a mais pela requerente entre o primeiro semestre de 2020 e o segundo semestre de 2021.

Condenado pela juíza Maria Angélica Alves Matos, da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia recorreu. No último dia 15, em decisão unânime, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve na íntegra a sentença e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa.

"Não se pode conceber que a prestação de um mesmo serviço para alunos do mesmo semestre tenha valor diferente, sem qualquer fundamentação. A ré não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse justificar a cobrança de valores diferenciados para alunos que estão no mesmo semestre, sob as mesmas condições contratuais", destacou a juíza Angélica Matos.

A preliminar de incompetência do juízo alegada pela universidade, em razão de cláusula de arbitragem no contrato celebrado entre a ré e a autora, foi rejeitada pela julgadora com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a regra, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem".

Quanto ao mérito, a instituição educacional negou tratamento diferenciado na cobrança de mensalidades. A ré justificou que o valor mais elevado pago pela autora decorre do fato de ela ter ingressado na universidade em período posterior ao dos colegas que pagam menos, no entanto, é igual ao dos estudantes que entraram no mesmo período da requerente.

A autora se matriculou no curso de Medicina ofertado pela ré no primeiro semestre de 2020, após aprovação em processo seletivo de transferência externa. O argumento da instituição de que não houve cobrança distinta de mensalidade foi rechaçado pela juíza. "A parte autora e seus colegas encontram-se sob a mesma matriz curricular e as mesmas condições contratuais, não havendo motivo para a cobrança diferenciada de valores".

Sem dano moral
O pedido de dano moral da estudante foi julgado improcedente. Conforme a magistrada, o fato "não invadiu a esfera íntima da acionante e nem violou os seus direitos de personalidade", tratando-se de discussão sobre as cláusulas contratuais.

O acórdão que manteve a sentença destacou a "falta de provas capazes de legitimar jurídica e contratualmente a distinção dos valores cobrados".

Processo 0021139-58.2021.8.05.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/03/2022

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Sabia Que Você Pode Ver Quem Consulta Seu CPF Com Uma Ferramenta Do Serasa?

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Sabia Que Você Pode Ver Quem Consulta Seu CPF Com Uma Ferramenta Do Serasa?

Sabia Que Você Pode Ver Quem Consulta Seu CPF Com Uma Ferramenta Do Serasa?

Consumidores e candidatos a empregos são dois grupos de pessoas que têm seus CPFs consultados com certa regularidade por empresas e serviços.

Porém, já é possível saber quem consultou bastando, para isso, utilizar uma ferramenta específica de propriedade do Serasa. E ela é gratuita!

Assim, os interessados podem acessar o site da Serasa. Após a solicitação do titular do documento consultado, o relatório fica pronto em até 24 horas e permanece disponível para consulta por até seis meses com informações como o nome da empresa que realizou a busca, parte do CNPJ dela e quando a consulta foi feita.

Conforme a empresa, são informações valiosas, que podem ajudar os consumidores a saberem se alguma empresa com a qual não teve relação consultou seu CPF, o que pode ser um indício de fraude.

Serasa: passo a passo

1: Acesse o site da Serasa e faça o login. Se não tiver uma conta, é possível criar na hora de maneira gratuita.
2: Na aba “Meu CPF”, acesse a opção “Consultas ao seu CPF” ou “Consultas aos seus CNPJs”
3: Clique em “Solicitar meu relatório”
4: Solicitação confirmada
5: Confira o relatório no site da Serasa após 24 horas

Situação de risco

Ainda de acordo com a Serasa, se consumidor desconhecer alguma ação que justifique uma consulta ao seu CPF/CNPJ isso pode ser uma indicação de uma situação de risco.

O procedimento, nesse caso, é entrar em contato com a empresa que verificou o documento, informar que a consulta foi feita sem o seu consentimento e solicitar detalhes.

Também disse que em um levantamento de novembro de 2020, a Serasa percebeu que 39,3 milhões de brasileiros afirmaram espontaneamente já ter sido vítimas de fraude financeira e 36% das pessoas que sofreram com esse problema afirmaram não ter tomado nenhuma ação formal. Entre quem tomou, a principal ação foi entrar em contato com o intermediador.

FONTE: https://diarioinformativobr.com/

#score #Serasa #consulta #CPF

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

Uma cabeleireira foi condenada por danos materiais e morais, após ter manchado os cabelos de uma cliente, em virtude de procedimento de tintura. Além disso, a consumidora havia comprado pacote que incluía a colocação de mega-hair (extensão capilar) e a realização de escova progressiva, serviços que não foram entregues. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

A autora narra que o combo capilar foi vendido por R$ 2 mil, sendo que metade do valor pago como entrada, antes da realização dos serviços. Afirma que no dia marcado para colocar a extensão, somente a tintura e a progressiva foram supostamente feitas. Ressalta, no entanto, que a progressiva, conforme imagens juntadas ao processo, aparentemente não foi aplicada, uma vez que o cabelo não sofreu a alteração esperada. O mega-hair, depois de sucessivas remarcações, nunca foi colocado.

Uma tentativa de acordo foi feita entre a advogada da ré e a autora, com a proposta de devolução parcelada dos valores pagos pelos serviços. Segundo a cliente, somente a primeira parcela foi efetuada, restando um total de R$ 800 de débito. A ré não contestou as alegações da autora nem apresentou provas em contrário.

Ao avaliar o caso, a magistrada registrou que “‘O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária’”.

A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou a inexistência de vício de qualidade do serviço prestado, ônus que lhe competia, assim como não comprovou a aplicação da progressiva capilar contratada pela cliente. “Com efeito, as imagens acostadas e o termo de acordo [firmado entre as partes] conferem verossimilhança às afirmações da autora”, concluiu.

Com isso, a juíza determinou que a ré deve ressarcir à consumidora o valor de R$ 800, a título de danos materiais, e pagar a quantia de R$ 1 mil pelos danos morais suportados pela autora. “Quem procura um profissional de beleza a fim de colocar um mega-hair não espera deixar o local com o cabelo pintado de cor não condizente com o esperado […]. Os fatos alegados causaram certo abalo à requerente, que ficou com os cabelos manchados e teve de refazer a tintura e o serviço pretendido em local diverso, o que certamente lhe ocasionou abalo emocional hábil a caracterizar dano moral indenizável”, esclareceu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

PJe processo: 0702469-38.2021.8.07.0012

Fonte: TJDFT


quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Dano moral a passageira de voo que levou 12 horas excedentes até chegar ao destino

 

Dano moral a passageira de voo que levou 12 horas excedentes até chegar ao destino

Publicado em 14/12/2021 , por Ângelo Medeiros

Uma passageira que perdeu conexão para seu destino por atraso de 17 minutos no voo original – mas que resultou em 12 horas excedentes para chegar ao seu destino final – será indenizada pela empresa aérea em R$ 3,5 mil por danos morais. A decisão, do Juizado Especial Cível da comarca de São José, foi confirmada neste mês pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em recurso sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa.

Segundo os autos, a mulher se deslocava de Brasília-DF para Florianópolis, na noite de 6 de dezembro de 2020, com conexão em Belo Horizonte-MG, e previsão de chegada na capital catarinense para 22h55min. No dia seguinte, cedo, ela retornaria ao trabalho presencial, já com exame médico laboral agendado e participação nas eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de sua empresa. Seu planejamento não vingou.

O voo da capital federal chegou atrasado ao aeroporto de Confins em 17 minutos, suficientes para que ela perdesse a conexão que a levaria até a Ilha de Santa Catarina. Com isso, acabou alocada no primeiro voo da empresa para seu destino, que ocorreria somente no dia seguinte e com o adicional de uma nova conexão até o destino final. Chegou à capital de Santa Catarina 12 horas após o previsto e perdeu seus compromissos para aquele dia de trabalho.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para explicar que a necessidade de readequação da malha aérea acarretou o atraso inicial e a perda da conexão, mas salientou que prestou assistência material e promoveu o embarque da passageira no primeiro voo disponível, que transcorreu normalmente. Classificou o episódio como “apenas um pequeno atraso”, incapaz de provocar abalo de ordem moral à consumidora.

???????Essa não foi a compreensão dos julgadores. “Se a recorrente é incompetente ao estabelecer a malha de voos, arriscando a venda de conexão em curto espaço de tempo, deve responder pelo atraso ocasionado aos passageiros”, registrou o juiz Morais da Rosa na ementa. Ele lembrou, por fim, que a construção jurisprudencial entende como limite tolerável para atrasos desta natureza algo próximo a quatro horas. “Não há como classificar o ocorrido como apenas um pequeno atraso”, refutou. A decisão foi unânime (Recurso Cível n. 5021752-04.2020.8.24.0064).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/12/2021

Cobrança de consulta médica de retorno constitui prática abusiva

 

Cobrança de consulta médica de retorno constitui prática abusiva

Cobrança de consulta médica de retorno constitui prática abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a indenizar paciente pela cobrança de consulta médica de retorno. O Colegiado classificou a cobrança como abusiva.

Narra o autor que, no dia 16 de dezembro de 2020, foi ao hospital réu para uma consulta e, sebndo necessário engessar o pé. Ele afirma que foi informado que teria direito a uma consulta de retorno em até 15 dias e que a retirada do gesso estava marcada para o dia 30 de dezembro. Conta que, ao retornar na data agendada, o hospital cobrou por uma nova consulta. Relata que discordou da cobrança e que, por isso, teve o atendimento negado. Assevera que foi tratado com descaso e pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O hospital recorreu, alegando que o paciente foi informado de que o retorno deveria ocorrer uma semana após a consulta. Afirma ainda que o autor não comprovou que teve o atendimento negado.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que, no caso, a cobrança por uma nova consulta foi abusiva e que está comprovada a falha na prestação de serviço. O Colegiado destacou que as provas mostram que o autor retornou dentro do prazo de 15 dias para a retirada do gesso.

“A cobrança por uma nova consulta mesmo dentro do prazo de quinze dias da primeira consulta se mostra abusiva, haja vista que foi necessária para que o paciente fizesse a retirada do gesso a que estava acometido. Está comprovada, pois, a falha na prestação do serviço médico, assim como a ofensa direcionada ao consumidor diante de terceiros”, registrou.

No entendimento da Turma, “os fatos superam o mero dissabor da vida cotidiana e causam inegável abalo emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, e passam a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia sofridos de modo injustificado, atraindo o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”. Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0700037-25.2021.8.07.0019

Fonte: TJDFT

#cobrança #retorno #médico #consulta #abuso

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Banco deve pagar multa após erro em compensação de boleto

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Banco deve pagar multa após erro em compensação de boleto

A compradora efetuou o pagamento do boleto corretamente, porém, o sistema do banco considerou vencimento diferente. Carro havia sido apreendido pela instituição financeira.

O juiz Alexandre Lopes de Abreu, da 15ª vara Cível de São Luís/MA, negou ação ajuizada por um banco que pretendia a posse exclusiva e plena de um carro em razão do inadimplemento de parcelas do comprador.

O magistrado observou que houve, sim, o pagamento. Foi o sistema da instituição bancária, na verdade, que considerou vencimento diferente previsto no boleto.

O caso trata de suposto inadimplemento do contrato de alienação fiduciária de carro firmado entre um homem e um banco. Em liminar, foi determinada a apreensão do carro.

Acontece que o homem faleceu e sua filha apresentou contestação no processo. Na Justiça, ela alegou que houve, sim, adimplemento das parcelas do carro, mas que, por conta de um erro sistêmico do banco, o boleto não foi compensado. As alegações da autora foram acolhidas em liminar, para haver a restituição do veículo e, ainda, a fixação de multa por descumprimento por parte do banco.

No mérito, a filha do homem pediu, dentre outras coisas, a ratificação de ausência de constituição da mora do pagamento, indicando possível erro sistêmico da instituição bancária demandada; e a majoração da multa por descumprimento.

Boleto do mês errado

Inicialmente, o juiz Alexandre Lopes de Abreu determinou a inclusão da filha do falecido no polo passivo da demanda.

Ao apreciar a controvérsia, o magistrado concluiu que a jovem conseguiu provar que a razão do atraso no pagamento da parcela foi o equívoco constante do boleto enviado pela instituição bancária, “pois a parte demandada efetuou o pagamento do boleto corretamente, porém, o sistema considerou vencimento diferente”.

Nessa linha de ideia, o julgador afirmou que não há como considerar a filha do falecido inadimplente, “quando, na data do vencimento da parcela mais antiga, o devedor efetua o pagamento e a quantia é destinada ao credor, utilizando boleto enviado pelo próprio banco, tendo o sistema registrado vencimento diferente”. Por consequência, o juiz entendeu que ficou descaracterizada a mora.

Multa

Na decisão, o magistrado considerou que o banco se comprometeu a não dispor do bem, sem prévia determinação do Juízo, “o que não foi devidamente observado, tendo a instituição bancária se desfeito do bem, antes da declaração/determinação de consolidação da posse”.

Nesse sentido, o juiz julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição, para que:

o banco promova o pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado;

o banco pague multa por descumprimento da decisão judicial de restituição do veículo.

Os advogados Matheus Levy e José Murilo Duailibe Salem Neto atuaram pelo homem e sua filha.

Processo: 0834378-92.2020.8.10.0001

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br – 02/11/2021


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 2 de novembro de 2021

Empresa é condenada por embarque de idoso para destino diferente do contratado

 


Publicado em 01/11/2021

A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço

Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília - Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que ofato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0701576-65.2021.8.07.0006

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/10/2021

Justiça entende que vender celular sem carregador caracteriza venda casada

 

Publicado em 01/11/2021 , por Ana Luisa Saliba

O Código de Defesa do Consumidor veda que se condicione o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.

Assim, o Juizado Especial Cível de Nazaré (BA) condenou solidariamente a Apple e a Magazine Luiza a entregar para um consumidor o carregador compatível com o iPhone adquirido e ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Segundo os autos, o consumidor comprou o celular pelo site da Magazine Luiza e, ao recebê-lo, verificou que o produto não vinha com o cabo carregador. Diante disso, processou as empresas, alegando que a conduta caracteriza-se como venda casada, uma vez que o carregador é essencial para o funcionamento do celular.

O juiz leigo Renato Dattoli Neto afirmou que é de conhecimento geral a medida adotada pela Apple de não fornecer o carregador junto com o celular, de modo que é improvável que, após tamanha repercussão, o consumidor desconhecesse esse fato.

Porém, ressaltou que esse fato não torna lícita a medida adotada pela fabricante. Isso porque, segundo o juiz, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, obrigando o consumidor a comprá-lo separadamente. Além disso, a empresa não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor.

Levando em consideração esses dois fatores, Dattoli concluiu que se trata de uma venda casada, pois o consumidor, impossibilitado de carregar a bateria de maneira usual do seu aparelho celular, se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da Apple.

Quanto aos danos morais, destacou que a venda casada causou transtornos ao consumidor que superam o mero dissabor. A decisão foi homologado pelo juiz de direito Francisco de Godoi. O consumidor foi representado pelo advogado Joan Santos de Aguiar Nunes.

Clique aqui para ler a decisão
8001105-17.2020.8.05.0176

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/10/2021

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Consumidora pode desistir de compra fora do estabelecimento comercial em até sete dias

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Cliente pode fazer uso do direito ao arrependimento e desistir da compra de produto ofertado fora das dependências do comércio, desde que dentro do prazo de sete dias, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT em recurso apresentado por formanda contra estúdio de fotografia que tentou lhe vender álbum de formatura.

A consumidora conta que, no dia 4/10/2018, foi procurada em sua residência para celebração do contrato de compra do referido álbum. Contudo, afirma que se arrependeu do negócio e buscou, por mais de uma vez, a empresa para fazer a rescisão contratual, entre os dias 8 e 11 daquele mês. Solicita a decretação de nulidade do contrato, pois a autora deixou de observar o direito de arrependimento.

O estúdio, por sua vez, alegou que não houve desistência ou devolução do material adquirido pela formanda, o qual se encontra em sua posse desde a aquisição. Acrescentou que a cláusula 4ª do contrato prevê que não há direito de arrependimento, por se tratar de um material passivo de cópia e fácil reprodução. Requereu, assim, a manutenção da sentença, anteriormente concedida em seu benefício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que está previsto no artigo 49 do CDC que o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, nos casos de venda realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, como é o caso dos autos. Tal norma “visa evitar que o consumidor seja alvo de marketing agressivo e efetue uma compra irrefletida e não negociada, especialmente quando o produto ofertado não pode ser adquirido de outros fornecedores”, explicou a julgadora.

A magistrada destacou, ainda, que a disposição contratual invocada pela empresa em sua defesa é nula, porque se trata de cláusula abusiva, uma vez que limita direito do consumidor. “Se o consumidor manifesta arrependimento, observado o prazo de reflexão, o negócio jurídico é extinto, retornando as partes ao status quo ante [isto é, a condição anterior ao da assinatura do contrato]”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da formanda, que deverá devolver o álbum de fotografias à empresa.

A decisão foi unânime.

PJe2 Processo: 0700465-49.2021.8.07.0005

Fonte: TJDFT


Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Quais os riscos do open banking? Órgãos orientam consumidores sobre direitos e cuidados a serem tomados

 


Publicado em 23/09/2021 , por Por Darlan Alvarenga

Banco Central diz que participantes serão fiscalizados e que norma prevê penalidades em caso de uso indevido de dados.

O open banking está sendo implementado no país com potencial de estimular a competitividade e beneficiar os consumidores com a oferta de novos produtos e serviços financeiros. Mas é preciso ficar atento a esta nova estrutura, que envolve compartilhamento de dados bancários, e tomar alguns cuidados na hora de dar o consentimento, alertam as entidades de direito do consumidor.

Entenda o que é Open Banking

A estrutura desenhada pelo Banco Central para o open banking no Brasil prevê a implantação de quatro fases até o fim de dezembro. Desde o início de agosto, os clientes já podem autorizar o compartilhamento de dados bancários como informações de cadastro, extratos e limites com outras instituições financeiras.

A partir de 27 de setembro, poderão ser trocadas informações de operações de crédito e de cartões de crédito e, a partir de 15 de dezembro, as instituições financeiras passarão a compartilhar também dados sobre investimentos, serviços relacionados a câmbio, credenciamento, seguros e previdência.

Para entender o que muda e que cuidados tomar, veja abaixo os principais alertas e orientações do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), do Procon de São Paulo e do Banco Central.

Compartilhamento só com consentimento

O open banking vai permitir a troca de informações dos correntistas entre os bancos. Mas é fundamental saber que esse compartilhamento é opcional e só pode ocorrer mediante autorização do consumidor.

"O compartilhamento de dados só acontecerá se os consumidores fornecerem consentimento qualificado (livre, informado, prévio e inequívoco), se a finalidade for determinada, com o prazo inferior a 12 meses e com possibilidade de sua revogação", explica o Idec.

As instituições participantes devem assegurar também a possibilidade de encerrar o compartilhamento a qualquer momento. Em outras palavras, cabe ao consumidor decidir se quer participar ou não.

Importante destacar também que a adesão é feita, exclusivamente, pelos canais digitais (como sites e aplicativos de celular) das instituições financeiras (bancos, cooperativas, fintechs) participantes. Não existe aplicativo para download nem site específico para o cadastro.

Uso de dados deve ser restrito e com finalidade clara 

O Banco Central afirma que o sistema trará benefícios porque as instituições participantes poderão fazer ofertas de produtos e serviços para clientes de seus concorrentes e que os consumidores poderão obter tarifas mais baixas e condições mais vantajosas.

Os consumidores, entretanto, são donos dos próprios dados e podem escolher quais querem compartilhar, com quem e para qual finalidade Portanto, é preciso sempre atenção e cautela na hora de dar o consentimento o de procurar alternativas para empréstimos ou financiamento, por exemplo.

"É preciso que os consumidores estejam atentos e escolham criteriosamente as instituições financeiras com as quais querem transacionar ou das quais querem obter análise de crédito ou de custos para portabilidade de dívidas, por exemplo", orienta Henrique Lian, diretor da Proteste.

"É preciso ter clareza de quais dados serão transferidos e certificar-se de que serão apenas aqueles indispensáveis para as operações".

Pelas regras definidas pelo Banco Central, os dados obtidos nesse processo de compartilhamento "somente poderão ser utilizados para a finalidade determinada no momento do consentimento", e essa finalidade deve ser informada de maneira clara para o cliente.

Risco de vazamento de dados, golpes e fraudes 

As entidades de defesa do consumidor, entretanto, se dizem preocupadas com a maior exposição de dados e risco de novos golpes e tentativas de fraudes.

"É necessário que o consumidor tenha um pouco de cuidado e cautela antes de atender a essas ofertas aparentemente vantajosas, mas perigosas do ponto de vista da segurança financeira ", afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

"No momento em que ele abre esse universo de informações mantidas sob sigilo, o consumidor também fica sujeito a uma maior probabilidade de receber golpes porque aumenta o universo de pessoas de dentro do sistema bancário que tomarão conhecimento das suas aplicações e conta", acrescenta Capez.

A Proteste avalia que ainda não é possível prever todas as situações de fraude e mau uso que podem ocorrer, mas lembra que os dados dos consumidores também estão protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) "com seu conjunto de sanções já em vigor".

"Será importante a velocidade de reação do regulador (Banco Central), dos legisladores e do Poder Judiciário para coibir abusos e combater desvios não previstos", diz Lian, destacando que quanto mais os dados circularem, maior é a chance de vazamentos, "uma vez que todos os bancos de dados estão sujeitos a invasões (hackeamentos)". 

BC diz que uso indevido de dados será punido

O BC afirma que o compartilhamento de dados ocorrerá de forma segura e com os controles necessários para tratamento de dados que envolvem sigilo bancário.

"As instituições participantes do open banking são responsáveis pela confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação ao compartilhamento de dados e serviços em que esteja envolvida, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor", informou, em nota o BC.

Segundo a autoridade, todos as instituições participantes do open banking serão fiscalizadas e o uso indevido de dados estará sujeito a penalidades, após a instauração de procedimento administrativo.

"Serão observados os ritos e procedimentos já utilizados pela supervisão do Banco Central no caso de descumprimentos de regras, conforme regulamentação vigente", afirma o BC, acrescentando que a troca de informações no open banking também está protegida pela Lei do Sigilo Bancário e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Maior assédio na oferta de produtos e serviços 

Para o Idec, os consumidores podem ser tornar alvo de um maior assédio das instituições na oferta de produtos e serviços financeiros.

"O consentimento é o principal motor dessa engrenagem toda do open banking, mas ele precisa ser preservado como um direito do consumidor e não como um instrumento de manipulação, onde o consumidor vai ser induzido a conceder esse consentimento a qualquer empresa", afirma a coordenadora do programa de Serviços Financeiros do Idec, Ione Amorim.

Ela destaca que hoje já ocorre a oferta de produtos como crédito consignado via telemarketing, SMS e WhatsApp, e alerta para a necessidade de fiscalização e de uma maior campanha de conscientização sobre as mudanças trazidas pelo open banking.

"Poucas pessoas têm clareza de como o open banking irá impactar suas vidas. Não basta simplesmente ter a norma. O monitoramento do sistema precisa estar estruturado com indicadores que permitam avaliar a efetividade do processo e se o consumidor está fazendo o consentimento de forma consciente", diz.

Segundo o Idec, abordagens indesejadas podem e devem ser denunciadas.

"No caso do consumidor conseguir identificar qual é a empresa que está o assediando, ele deve perguntar: 'Como é que vocês têm o meu telefone? Como é que vocês tiveram acesso aos meus dados? As empresas que fizerem isso e que forem identificadas são passíveis de sofrerem sanções", explica a coordenadora do Idec. 

Onde e como fazer uma reclamação ou denúncia

Em caso de uso indevido de dados, a recomendação do Banco Central é que o consumidor primeiramente faça a reclamação na própria instituição financeira, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Ouvidoria.

O cliente também pode registrar a reclamação diretamente no Banco Central pelo site https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/registrar_reclamacao.

"As instituições participantes do open banking devem assegurar a prestação de informações aos clientes de forma clara, objetiva e adequada sobre as etapas do compartilhamento e sobre os procedimentos associados a essas etapas", afirma o BC.

Vale lembrar que o consumidor que enfrentar algum tipo de problema pode também recorrer aos Procons e aos órgãos do Poder Judiciáriopara pedir a reparação de eventuais danos que podem ter sido causados com um compartilhamento indevido de dados.

"O Banco Central está lançando muito produtos rapidamente sem consultar as autoridades de segurança. Isso sempre cria muito problema, então é preciso conciliar as necessidades de avanço tecnológico com as preocupações com a segurança e patrimônio dos consumidores", alerta o diretor do Procon-SP. Open Banking no Brasil — Foto: Arte/G1

Fonte: G1 - 22/09/2021

sábado, 28 de agosto de 2021

Vazamento de esgoto gera indenização por dano moral

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Em Sessão Virtual realizada no período de 16 a 23 de agosto, a Primeira Câmara Especializada Cível decidiu reformar sentença oriunda da Vara Única de Alagoa Grande e condenar a Cagepa a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude do vazamento de esgoto na rua de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800249-30.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

A autora alegou que teve a frente de sua residência inundada por detritos e água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência. Disse, ainda, que o problema com o esgoto ocorreu antes do Natal e ligou para a Cagepa para informar o ocorrido, mas não anotou o número de protocolo. Informa que a Cagepa só resolveu o problema cerca de quinze dias depois.

O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora “não comprovou que os dejetos oriundos da rede coletora de esgotos, restou por vários dias a desaguar na referida rua conforme narrado na inicial, fato que poderia ter se comprovado através de prova testemunhal”.

No entanto, ao examinar o caso o relator verificou que a Cagepa estava ciente do vazamento de grande proporção, cujo odor e insetos atingiu os imóveis da rua da autora. “Não há dúvidas de que a Apelante, ao suportar as consequências do vazamento (odor, insetos e ratos) durante o Natal, enfrentou enorme angústia e não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, até porque baratas e ratos são, sabidamente, transmissores de doenças e causam, na grande maioria das pessoas, medo, nojo e aflição.

Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade, na medida em que o vazamento de esgotamento sanitário obrigou a autora a viver em condições insalubres e vexatórias, o que gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB


Foto: divulgação da Web