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quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Aquisição de veículo sem prévio registro de restrições afasta a fraude a execução

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Quando da aquisição de veículo sem que haja prévio registro de restrições junto ao DETRAN fica afastada a fraude a execução por revelar a condição de adquirente de boa-fé.

No caso em análise, aproveitando a cronologia destacada pelo Juiz de primeiro grau, observa-se que a aquisição do veículo pela apelada ocorreu em 11 de agosto de 2014 (fls. 42/43), antes mesmo da determinação de bloqueio da transferência do veículo (ocorrida, tão só, em 28 de novembro de 2016), oportunidade em que não existia qualquer restrição que recaísse sobre o bem de forma a prevenir que terceiros de boa-fé o adquirissem.

Nesse contexto, ausente a averbação de qualquer restrição sobre o veículo, era ônus da apelante demonstrar que a apelada tinha conhecimento da existência de demanda capaz de levar os devedores à insolvência, o que não ocorreu no presente caso, pois a má-fé não é presumível. (…) Destarte, forçoso reconhecer que a embargante, ora apelada, é terceira de boa-fé, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que deu desate correto à hipótese emergente.

O acórdão ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Segundo o entendimento desta Corte, “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ).
  2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pela embargante.
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
  5. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp 1584992/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

“Além disso, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente firmada em sede de recurso repetitivo, pela Corte Especial, no REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014, nos termos da seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014)

Não obstante, como o Tribunal de origem não apontou nenhum elemento que possa atribuir a responsabilidade pela constrição à parte agravada, nem esta admite responsabilidade por tal fato – pois alega a comunicação da venda ao DETRAN em suas contrarrazões ao recurso especial –, a revisão sobre a causalidade não prescindiria do reexame direto do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto”.


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

As novas regras do BacenJud em 5 tópicos

As novas regras do BacenJud em 5 tópicos


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Rafael Mariano, Advogado
Publicado por Rafael Mariano
anteontem
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O Banco Central do Brasil, a partir dos comunicados n. 31.293, de 16/10/2017 e 31.506, de 21/12/2017, pautou uma série de alterações que buscam aumentar as chances de bloqueio de valores em nome dos devedores, através do sistema de penhora on-line BACENJUD 2.0. As alterações promovidas pelo Banco Central aumentam consideravelmente o número de instituições participantes do sistema BACENJUD 2.0, bem como a forma de operacionalização das ordens de bloqueio emanadas do Poder Judiciário. Em síntese as alterações promovidas no Regulamento do BACENJUD 2.0 no final do ano de 2017 foram:
1- Ampliação do número de Instituições Participantes (inclusão de investimentos em títulos públicos e privados – de renda fixa e variável): Acompanhando a migração de investimentos outrora mantidos em bancos de varejo para corretoras independentes e bancos de pequeno porte, uma vez que contam com a proteção do fundo garantidor de crédito – FGC, instituições como cooperativas de crédito, as corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras também serão incluídas no sistema BACENJUD.
  • Em um primeiro momento, a partir de 22 de janeiro de 2018, a integração dessas Instituições dar-se-á de maneira experimental, ficando a busca de ativos limitadas, nessa primeira fase, às cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem.
  • A partir de 31 de março de 2018 inicia-se a segunda fase de integração, no qual será possível atingir ativos de renda fixa pública e privada (Tesouro Direto, CDBs, LC, LCI, LCA).
  • Já a terceira fase de integração, a partir de 30 de maio de 2018, compreenderá a totalidade dos ativos sob administração das novas Instituições Financeiras incluídas.
2- Efeitos do recebimento e duração da ordem de Bloqueio BACEN JUD 2.0: Desde 30 de novembro de 2017, as Instituições que receberem ordem de bloqueio on-line e verificarem que não foi atingido o valor a bloquear previsto na ordem judicial, deverão efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial (16h59).
  • Na hipótese de saldo insuficiente, fica proibido aos titulares das contas bloqueadas, durante o período acima, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser creditado nas referidas contas bloqueadas.
3- Ordem de bloqueio com apenas dos 8 dígitos do CNPJ: Funcionalidade incluída para possibilitar, com apenas uma ordem de bloqueio judicial, a obtenção de valores em contas vinculadas à matriz e filiais de uma empresa.
4- Possibilidade de coexistência de várias ordens de bloqueio: Na sistemática anterior, quando um magistrado emitia uma ordem judicial de bloqueio on-line em um determinado CPF ou CNPJ, impedia que qualquer outro juiz o fizesse naquele dia. Desde de 30 de novembro de 2017 tornou-se possível a execução, no mesmo dia, de diversas ordens de bloqueio on-line.
5- Conta salário (impenhorável) –Caberá agora ao magistrado, ao acessar o sistema BACEN JUD 2.0, a possibilidade de incluir, ou não, a conta-salário do devedor entre as contas a serem rastreadas, evitando-se assim o bloqueio de contas com valores sabidamente impenhoráveis, mantendo-se a inclusão da conta salário nos casos de débitos decorrentes de pensão alimentícia.

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

STJ: Mantida penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar


Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

STJ: Mantida penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um policial civil de Goiás e manteve a decisão do tribunal estadual que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) flexibilizou a regra prevista no artigo 649 do CPC/73, a respeito da impenhorabilidade das verbas salariais. O entendimento do TJGO é que a penhora de 30% não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do policial, motivo pelo qual a penhora foi autorizada.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.
“A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, justificou a relatora.
Princípios balanceados
Nancy Andrighi destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
“Em tendo a corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”, afirmou a ministra, lembrando que a Súmula 7 do STJ impede a reapreciação de provas em recurso especial.
Segundo o recorrente, o salário mensal de R$ 3.600 já era comprometido com uma pensão de R$ 1.100 para sua filha, bem como pagamentos fixos de plano de saúde, financiamento de imóvel e veículo, sobrando R$ 1.000 para suas despesas alimentares.
Os ministros da Terceira Turma observaram que não houve comprovação de todas as despesas alegadas junto ao TJGO, o que inviabilizou a tese de que o restante de seu salário seria impenhorável. A relatora ressaltou que a impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe à instância de origem, nesses casos, verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1658069

Fontes:
Correio Forense
STJ