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sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Extinção da execução fiscal pelo pagamento anterior à citação isenta de honorários o devedor

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.

Para o colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.

O relator do recurso analisado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

parágrafo 10 do mesmo artigo fixa que, no caso de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, de acordo com o relator, o dispositivo estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

Interpretação conjugada entre os artigos 85 e 312 do CPC

Pelo critério da sucumbência – especificado no caput do artigo 85 do CPC –, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, quando o parágrafo 1º do artigo afirma que os honorários são devidos na execução resistida ou não resistida, quer dizer que, havendo a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários.

Essa interpretação, para o relator, decorre não só do artigo 85, mas também do artigo 312 do CPC, segundo o qual a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado.

“O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 318 do CPC“, complementou o magistrado.

Fazenda Pública também não deve pagar honorários

Por outro lado, Og Fernandes apontou que a causalidade também impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, pois, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo.

“Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários”, concluiu o ministro.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1927469
STJ
Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Aquisição de veículo sem prévio registro de restrições afasta a fraude a execução

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Quando da aquisição de veículo sem que haja prévio registro de restrições junto ao DETRAN fica afastada a fraude a execução por revelar a condição de adquirente de boa-fé.

No caso em análise, aproveitando a cronologia destacada pelo Juiz de primeiro grau, observa-se que a aquisição do veículo pela apelada ocorreu em 11 de agosto de 2014 (fls. 42/43), antes mesmo da determinação de bloqueio da transferência do veículo (ocorrida, tão só, em 28 de novembro de 2016), oportunidade em que não existia qualquer restrição que recaísse sobre o bem de forma a prevenir que terceiros de boa-fé o adquirissem.

Nesse contexto, ausente a averbação de qualquer restrição sobre o veículo, era ônus da apelante demonstrar que a apelada tinha conhecimento da existência de demanda capaz de levar os devedores à insolvência, o que não ocorreu no presente caso, pois a má-fé não é presumível. (…) Destarte, forçoso reconhecer que a embargante, ora apelada, é terceira de boa-fé, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que deu desate correto à hipótese emergente.

O acórdão ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Segundo o entendimento desta Corte, “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ).
  2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pela embargante.
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
  5. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp 1584992/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

“Além disso, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente firmada em sede de recurso repetitivo, pela Corte Especial, no REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014, nos termos da seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014)

Não obstante, como o Tribunal de origem não apontou nenhum elemento que possa atribuir a responsabilidade pela constrição à parte agravada, nem esta admite responsabilidade por tal fato – pois alega a comunicação da venda ao DETRAN em suas contrarrazões ao recurso especial –, a revisão sobre a causalidade não prescindiria do reexame direto do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto”.


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

O falecimento do devedor antes da citação impede o prosseguimento da execução em nome dele

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de o espólio do executado figurar no polo passivo da demanda, em face da ausência de citação válida

O apelante sustenta que o executado primitivo faleceu após a demanda ter sido ajuizada, embora antes da citação, e que seria possível o prosseguimento da demanda com a substituição do de cujus pelo respectivo espólio.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator da apelação, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação, impede a regularização do polo passivo.

No caso, afirmou o magistrado, o devedor faleceu em 06/08/2016, conforme documento da previdência social juntado aos autos antes da expedição da carta citatória, em 28/11/2016, o que leva à aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula 392/STJ a qual estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A decisão foi unânime.

Processo 0002256-11.2016.4.01.3905

Data do julgamento: 03/08/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

As novas regras do BacenJud em 5 tópicos

As novas regras do BacenJud em 5 tópicos


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Rafael Mariano, Advogado
Publicado por Rafael Mariano
anteontem
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O Banco Central do Brasil, a partir dos comunicados n. 31.293, de 16/10/2017 e 31.506, de 21/12/2017, pautou uma série de alterações que buscam aumentar as chances de bloqueio de valores em nome dos devedores, através do sistema de penhora on-line BACENJUD 2.0. As alterações promovidas pelo Banco Central aumentam consideravelmente o número de instituições participantes do sistema BACENJUD 2.0, bem como a forma de operacionalização das ordens de bloqueio emanadas do Poder Judiciário. Em síntese as alterações promovidas no Regulamento do BACENJUD 2.0 no final do ano de 2017 foram:
1- Ampliação do número de Instituições Participantes (inclusão de investimentos em títulos públicos e privados – de renda fixa e variável): Acompanhando a migração de investimentos outrora mantidos em bancos de varejo para corretoras independentes e bancos de pequeno porte, uma vez que contam com a proteção do fundo garantidor de crédito – FGC, instituições como cooperativas de crédito, as corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras também serão incluídas no sistema BACENJUD.
  • Em um primeiro momento, a partir de 22 de janeiro de 2018, a integração dessas Instituições dar-se-á de maneira experimental, ficando a busca de ativos limitadas, nessa primeira fase, às cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem.
  • A partir de 31 de março de 2018 inicia-se a segunda fase de integração, no qual será possível atingir ativos de renda fixa pública e privada (Tesouro Direto, CDBs, LC, LCI, LCA).
  • Já a terceira fase de integração, a partir de 30 de maio de 2018, compreenderá a totalidade dos ativos sob administração das novas Instituições Financeiras incluídas.
2- Efeitos do recebimento e duração da ordem de Bloqueio BACEN JUD 2.0: Desde 30 de novembro de 2017, as Instituições que receberem ordem de bloqueio on-line e verificarem que não foi atingido o valor a bloquear previsto na ordem judicial, deverão efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial (16h59).
  • Na hipótese de saldo insuficiente, fica proibido aos titulares das contas bloqueadas, durante o período acima, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser creditado nas referidas contas bloqueadas.
3- Ordem de bloqueio com apenas dos 8 dígitos do CNPJ: Funcionalidade incluída para possibilitar, com apenas uma ordem de bloqueio judicial, a obtenção de valores em contas vinculadas à matriz e filiais de uma empresa.
4- Possibilidade de coexistência de várias ordens de bloqueio: Na sistemática anterior, quando um magistrado emitia uma ordem judicial de bloqueio on-line em um determinado CPF ou CNPJ, impedia que qualquer outro juiz o fizesse naquele dia. Desde de 30 de novembro de 2017 tornou-se possível a execução, no mesmo dia, de diversas ordens de bloqueio on-line.
5- Conta salário (impenhorável) –Caberá agora ao magistrado, ao acessar o sistema BACEN JUD 2.0, a possibilidade de incluir, ou não, a conta-salário do devedor entre as contas a serem rastreadas, evitando-se assim o bloqueio de contas com valores sabidamente impenhoráveis, mantendo-se a inclusão da conta salário nos casos de débitos decorrentes de pensão alimentícia.