Perdi o emprego! A que tenho direito?
Saiba as verbas rescisórias devidas em cada espécie de término do contrato de trabalho.
A relação de emprego é definida pelo Direito do Trabalho como toda prestação de serviço que é feita de forma personalíssima pelo prestador de serviço (pessoa física), de forma onerosa (mediante pagamento) e não eventual (deve haver habitualidade na prestação), sob o poder diretivo do tomador do serviço (subordinação).
De tal sorte, temos que toda pessoa física que preencha os requisitos da pessoalidade, da onerosidade, da habitualidade e da subordinação está sob a égide das leis trabalhista, tendo, portanto, todos os direitos garantidos ao empregado.
Todavia, em que pese as relações de trabalho seja norteada pelo princípio da continuidade da relação de emprego, bem sabemos que as “dispensas” ou “demissões” são corriqueiras, ainda mais dentro da conjuntura de crise em que o país mergulha.
Destarte, havendo a rescisão do contrato de trabalho, a quais verbas o empregado tem direito?
Vejamos!
1. Se ocorrer a demissão (pedido de rescisão feita por iniciativa do próprio empregado, em livre manifestação de vontade), terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;b. Férias vencidas acrescidas de 1/3;c. Férias proporcionais acrescidas de 1/3;d. 13º proporcional proporcionais.
2. Se a dispensa for com justa causa, terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;b. Férias vencidas acrescidas de 1/3.
3. Se a dispensa for sem justa causa ou por rescisão for indireta (hipótese em que o empregado requer o término do contrato de trabalho, em razão de falta grave praticada pelo empregador) terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;b. Férias vencidas acrescidas de 1/3;c. Férias proporcionais acrescidas de 1/3;d. 13º proporcional;e. Aviso prévio;f. Seguro desemprego;g. Permissão de saque dos depósitos do FGTS acrescidos de multa de 20%.
4. Caso o término do contrato de trabalho se dê por culpa recíproca ou força maior, terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;b. Férias vencidas acrescidas de 1/3;c. Permissão de saque dos depósitos do FGTS acrescidos de multa de 20%.d. Metade do aviso prévio;e. Metade do 13º proporcional;f. Metade das Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
De tal sorte, aferimos a importância de se qualificar corretamente a espécie de rescisão do contrato de trabalho, a fim de apontar corretamente os direitos garantidos ao empregado.
fonte: http://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/424738534/perdi-o-emprego-a-que-tenho-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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