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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Reserva do possível não justifica falta de vaga em creche pública, diz Celso de Mello

Reserva do possível não justifica falta de vaga em creche pública, diz Celso de Mello


A fórmula da reserva do possível não pode ser usada para legitimar o injusto descumprimento de deveres constitucionalmente impostos ao poder público. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello deu provimento ao Recurso Extraordinário 956.475, obrigando o município de Volta Redonda (RJ) a matricular uma menina em creche pública.
A mãe da garota foi à Justiça após sua filha ter ficado na lista de excedentes para matrícula em creche municipal. Em primeira instância, ela obteve decisão favorável. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu a sentença, afirmando que a Prefeitura de Volta Redonda não poderia privilegiar a menina em detrimento de outros necessitados quando não há vagas sobrando. Contra essa decisão, a mãe interpôs RE ao STF.

Ministro do STF Celso de Mello ressaltou que o direito à educação é "um dos direitos sociais mais expressivos".
Luiz Silveira/SCO/STF

Ao julgar o recurso, Celso de Mello destacou que o direito à educação é “um dos direitos sociais mais expressivos”, que faz parte da garantia da dignidade humana. E essa proteção é ainda mais importante com relação às crianças e adolescentes, ressaltou.
“O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação infantil, especialmente se reconhecido que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis — notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola —, traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao poder público”.
O decano do STF ressalvou que o estado possui limitações financeiras. Contudo, ele disse que a administração pública não pode “criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência”.
Assim, alegou, a reserva do possível não pode ser usada para que entes públicos fujam indevidamente de suas obrigações constitucionais. De acordo com Celso de Mello, o estado não está autorizado a dispor de ampla discricionariedade na aplicação de direitos fundamentais.
Com isso, o ministro deferiu o RE e reverteu o acórdão do TJ-RJ. Dessa maneira, ele restabeleceu a sentença de primeira instância que obrigou o município de Volta Redonda a matricular a garota em uma creche estatal.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
RE 956.475
     
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2016, 13h54

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