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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Shopping terá que indenizar criança que teve parte do dedo decepado em escada rolante

Shopping terá que indenizar criança que teve parte do dedo decepado em escada rolante

Publicado em 16/02/2017
A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga que condenou centro comercial e seguradora a indenizarem criança de 2 anos acidentada em escada rolante em suas dependências. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a criança estava no shopping, na companhia da mãe, quando, ao subir na escada rolante, seu brinquedo caiu. Ao abaixar-se para pegá-lo, teve a falange distal do 4º dedo da mão direita decepado pela referida escada. A mãe alega que, no momento do acidente, não havia nenhum segurança do shopping próximo à escada rolante; que o socorro foi realizado por um táxi, e não por uma ambulância; que permaneceu por três dias no Hospital Regional de Taguatinga até ser autorizada, pelo réu, sua transferência para um hospital particular; e que o dedo não pode ser reimplantado.

O réu, por sua vez, alega que não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita de sua parte; que ainda que houvesse um segurança de prontidão, não haveria tempo suficiente para evitar o resultado; que os primeiros socorros foram imediatamente prestados pelo brigadista do shopping; que tão logo a criança recebeu atendimento hospitalar, a mãe foi informada que houve esmagamento na ponta dos dedos, não passível de reparação; que prestou toda a assistência necessária ao autor e sua família; que a mãe do autor foi negligente, pois certamente não estava de mãos dadas com ele; e, por fim, que não houve redução da capacidade laboral do autor, conforme alegado.

Inicialmente, o juiz originário lembra que "nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Por sua vez, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade".

Ao decidir, o julgador registra: "É certo que uma conduta mais atenta da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada apenas para a fixação do quantum indenizatório". Desse modo, prossegue ele, "caracterizada a falha na prestação do serviço - visto que o réu não logrou impedir o acidente; o dano e o nexo de causalidade, deve a parte autora ser indenizada pelos respectivos prejuízos".

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o shopping e a seguradora a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 25 mil, a título de dano moral, e R$ 10 mil, a título de dano estético. Negou, entretanto, o pedido de pensão mensal por perda ou redução da capacidade laborativa, visto que, conforme laudo médico "não houve comprometimento funcional do dedo parcialmente amputado".

O shopping, a seguradora e o Ministério Público recorreram. Os réus pugnando a reforma da sentença e o órgão ministerial visando majorar a indenização por danos estéticos.

O relator consignou que realmente as provas juntadas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No entanto, pondera o magistrado, "a vítima possuía dois anos de idade no momento dos fatos, motivo pelo qual, para o autor, os avisos de segurança não surtiram o efeito esperado". Para que a criança não tivesse sofrido o acidente, o julgador explica que seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho - o que não se verificou no caso em tela. Quanto à alegação de culpa concorrente da mãe, os desembargadores concordaram que, de fato, houve descuido dela, "contudo essa circunstância não afasta a responsabilidade do centro comercial, mas apenas influi na fixação do valor da condenação".

Quanto aos danos estéticos, os julgadores explicam que "os danos moral e estético decorrem do mesmo evento danoso, mas não se confundem, pois o primeiro decorre de violação à integridade moral e psíquica da vítima, ao passo que o segundo decorre da deformidade e do sentimento de repulsa que esta possa causar à vítima e a terceiros". No que tange ao valor, consideraram a quantia arbitrada "suficiente para compensar a repercussão que a lesão permanente trará na vida do autor, tanto em sua autoestima quanto nas suas relações profissionais e sociais, considerando-se a extensão e a gravidade da mesma".

Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez caracterizada a responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo autor.

Processo: 2011.07.1.035244-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2017

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