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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização

Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização

Publicado em 22/02/2017 , por Jean Lucas Nunes
A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença em caso envolvendo mãe e filha que foram denegridas moralmente num grupo de Whatsapp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.
O Caso
Na ação ajuizada em Santiago, as autoras, mãe e filha (na época com 14 anos), alegaram que estavam em uma festa local aonde foram tiradas várias fotos, inclusive da menina. O réu, que é colega de faculdade da primeira autora enviou várias dessas fotos para um grupo no aplicativo Whatsapp chamado de Cretinus Club, do qual participam em torno de 40 homens.  O ofensor teria postado várias mensagens com conotação sexual e palavras de baixo calão, chegando ao ponto do réu inclusive aludir que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.
O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, levou ao conhecimento das autoras, que registraram ocorrência policial.
O acusado se defendeu dizendo que não tinha sido ele que tinha enviado as mensagens, pois estava em horário de trabalho, e que a foto da jovem foi retirada do perfil público da autora no aplicativo de mensagens.
Na sentença, a Juíza Ana Paula Nichel Santos condenou o réu a indenizar por danos morais. Ele recorreu da decisão.
Apelação
O Desembargador da 5ª Câmara Cível do TJRS, Jorge Luiz Lopes do Canto, foi o relator do caso. No apelo, o réu solicitou a reforma da sentença ou a redução no valor da indenização.
O magistrado julgou que com relação ao teor das conversas, ficam claras as ofensas à honra e à imagem das autoras, mais ainda considerando que uma delas era menor de idade, com apenas 14 anos na época dos fatos.
O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, citou o relator.
Não dando provimento ao apelo, manteve o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais às vítimas. Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o relator.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 21/02/2017

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