Suspensão de serviços de TV por assinatura, internet e telefone fixo por tempo determinado? Saiba quais são os seus direitos!
Consumidores, saibam que vocês possuem o direito de solicitar a interrupção dos serviços referentes à internet, telefone fixo e TV por assinatura por um determinado período. É que, a cada 12 (doze) meses, pode-se suspender os serviços por no mínimo 30 (trinta) e no máximo 120 (cento e vinte) dias. Devendo, portanto, proceder a solicitação com 24h de antecedência.
Segundo a Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, há normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes.
Tal norma prevê a interrupção do serviço (art. 2º, VII), bem como a suspensão a pedido do assinante (art. 12), mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
Ademais, tem-se a Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do STFC, prestado em regime público e em regime privado.
Segundo o art. 111, há possibilidade de solicitar a suspensão a cada 12 (doze) meses, pelo mesmo prazo dos serviços de TV por assinatura, com possibilidade de restabelecimento do serviço no mesmo endereço, senão vejamos:
Art. 111. O assinante que estiver adimplente pode requerer à prestadora do STFC na modalidade local o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a conseqüente suspensão total da prestação de todas as modalidades de serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.
Por fim, tem-se a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e alterou os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.
Em seu art. 67, que trata acerca das regras de prestação do SCM, dita as regras para a suspensão da prestação temporária dos serviços, senão vejamos:
Art. 67. O Assinante adimplente pode requerer à Prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
Desta forma, necessitando suspender a assinatura de tv, internet e/ou telefone fixo, é interessante entrar em contato com um dos canais de atendimentos fornecidos pelas prestadoras de serviço e solicitar maiores informações.
Referências:
_________Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007. Aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, há normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes. DOU de 05.12.2207. Disponível em:. Acesso em: 13 fev.2017.
_________Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005. Aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). DOU de 12.12.2005. Disponível em:. Acesso em: 13 fev.2017.
_________Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013. Aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e alterou os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. DOU de 31.05.2013. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614#art67>. Acesso em: 13 fev.2017.
TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Suspensão de serviços de TV por assinatura, internet e telefone fixo por tempo determinado? Saiba quais são os seus direitos! Disponível em: < https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/02/14/suspensao-de-servicos-de-tv-por-assinatura-internet.... Acesso em: 14 fev.2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário