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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Como se planejar para realização do inventário extrajudicial


Sara Rodolfo, Advogado
Publicado por Sara Rodolfo
ontem
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É bom explicar o porquê de ter colocado”rainha dos inventários” na postagem da minha página pessoal do Facebook. Se você não curtiu a minha página profissional, por favor, o link está aqui!
Se tem uma coisa que eu posso dizer, com convicção, é que sei assistir meus clientes no procedimento administrativo de inventário, ou, inventário extrajudicial. Acredito que, em delírio, até inventário alienígena (sacou a piadinha de doutôdireito alienígena?).
Bom, deixando as piadas de lado, porque o assunto é funebre: impressionante como as pessoas conseguem se lembrar de mim nos seus momentos de luto, afinal, não existe inventário sem o “de cujus” ou o falecido (a). Fico muito honrada com isso. Já fiz inventário de grande amiga da minha avó, minha também. Imagina como não é?
Nesse caminho entre vivos e mortos, muitos dos meus clientes, dentre eles, os de mais idade – por assim dizer, desconsideravam a existência do inventário extrajudicial, não conheciam esse tipo de procedimento administrativo realizado pelo Tabelião de Notas, ou não davam a ele o seu devido crédito.
Todavia, eis que consegui fazer com que eles percebessem a importância dessa mudança em nossa legislação: é a melhor forma para a abertura de sucessão e partilha dos bens deixados pelo falecido (a), em razão da sua agilidade, custo-benefício, entre tantos outros motivos que eu explicarei abaixo.
Apenas faço uma ressalva: ainda que o inventário extrajudicial facilite muito, seria possível evitar conflitos, problemas e custos altos aos herdeiros, se houvesse a realização prévia de testamento, ou mesmo, doação em vida dos bens. Superficialmente poderíamos tratar como um “pequeno” planejamento sucessório.
A bem da verdade, o planejamento sucessório tal como é, é indicado para famílias que possuem muito bens (imóveis rurais, urbanos, maquinários, quotas de sociedade, embarcações, etc.), ou seja, um conjunto de bens muito extenso para se fazer a partilha, conflitos entre seus membros (não há um consenso entre eles ou mesmo não se falam entre si) ou, ainda, estrutura familiar complexa (por exemplo, com a morte do patriarca ou matriarca, alguns de seus herdeiros diretos, como descendentes falecidos representados por filhos/netos). Enfim, o planejamento sucessório é interessantíssimo, no entanto… como todo brasileiro não liga e deixa tudo para a última hora… pouco se faz, poucos se beneficiam.
Então, feito meu adendo, voltamos para a simplicidade. Se atendidos os requisitos legais já se pode analisar a viabilidade do inventário extrajudicial.
Inventrio Extrajudicial

(1) Dos requisitos legais

Como disse, é necessário observar os seguintes requisitos:
a) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes (simples, não? Com a maioridade, ou seja, ao completar 18 anos; não se esquecendo dos herdeiros (menores) emancipados que também tem a capacidade de exercer os atos da vida civil, sem a necessidade de representação por seus pais, uma vez que já obteram na emancipação. Nem preciso mencionar que pessoas maiores com discernimento reduzido precisa ser analisado, porque tem lei nova e não sei quanto ao posicionamento da Corregedoria, ainda.)
b) deve haver consenso (acordo) entre os herdeiros quanto à partilha dos bens (aqui pode gerar certo problema. Por que? No inventário, o objetivo não é se fazer a destinação, mas a divisão (partilha) dos bens deixados pelo falecido. Assim, por exemplo, se existe um imóvel, uma casa; a casa não pode ser divida entre portas e janelas, então, é divido em valor/metros quadros. Quando começa a se discutir quem vai morar ou quem vai ficar com a casa, se perdeu o objetivo. Por que? Independentemente, para fins de partilha, o que vão fazer ou não com o bem, não importa. Essa decisão pode ser feita depois. Faz-se primeiro o inventário e depois tentam achar a melhor solução ou destinação para o bem. Em contrapartida, tem casos de herdeiros tão em concordância entre eles da partilha, da destinação e, muitos casos, até da doação para quem, lindo de se ver, no mesmo dia da lavratura da escritura de inventário já se faz a doação. Para doação e inventário: mesmo imposto, mesmo cartório competente.
c) não pode haver testamento – nunca tive a experiência de ter testamento registrado em nome do falecido, ou mesmo, da impossibilidade de se realizar o inventário extrajudicial por conta de testamento de qualquer forma (tem diversas formas de testamento). A explicação ficou clara ali em cima: raramente as pessoas fazem testamentos ou planejamento sucessório. Ademais, mesmo que se tenha testamento, existem hipóteses de exceção. São elas:
  1. se o testamento estiver caduco – tem o testamento, porém o objeto do testamento não existe mais; por exemplo, testamento relativo a um barco, mas nem existe mais esse barco;
  2. se o testamento é nulo ou anulável – por exemplo, quando o testamento dispõe mais da metade da herança em favor de pessoa estranha à família, com a existência de herdeiros legítimos, ele é anulável;
  3. se o testamento for revogado – se o testamento em si é declaração de última vontade do testador (a pessoa pode até reconhecer filho (a), isso é irrevogável), todas as demais disposições, ou vontades, ou cláusulas, podem ser revogadas a qualquer momento, parcial ou totalmente.
Além dessas hipóteses de exceção acima, o Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, prevê que a autorização prévia expedida por juiz competente, em permitir a abertura de inventário extrajudicial ainda que exista testamento válido.
d) a escritura deve contar com a participação de um advogado. O advogado é fundamental e requisito também para a realização do inventário extrajudicial. Se os herdeiros não possuem capacidade financeira para a contratação de advogado, é dever do estado fornecê-lo. A Defensoria Pública é uma das modalidades viáveis para que as pessoas possam ir em busca da defesa dos seus direitos.
Como estou tratando aqui da minha experiência pessoal e, por ser uma advogada contratada com honorários advocatícios, não entro muito no mérito da dispensabilidade ou gratuidade de taxas, emolumentos, impostos e afins, por nunca ter trabalhado com inventários de pessoas hipossuficientes na acepção legal.
Mas, doutora* Saraeu li tudo, só que o inventário lá da minha família está na justiça há anos! Se for ver, temos tudo isso, será que dá para fazer extrajudicialmente, mesmo que já tenha um processo de inventário judicial?
*sinto-me muito desconfortável com o termo “doutora”. Se puder evitar, agradeço.
MAS É ÓBVIO! O que podemos fazer é “desistir” do processo de inventário na esfera judicial, e dar início ao procedimento administrativo. Tudo de acordo com a lei. Em pouco tempo, obviamente dependendo da boa vontade de todos no levantamento da documentação, do prévio levantamento da quantia necessária para o pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, incluindo também o pagamento das taxas do cartório, além dos honorários advocatícios, com certeza, agendada a data para assinatura não faltar ninguém, em muito pouco tempo, como dito, está finalizado. Quer dizer, o procedimento sempre é rápido se houver boa vontade.

(2) Do ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer natureza

Esse é um tema bem delicado. Dinheiro. Imposto. A partir do falecimento, são contados 60 dias – por regra – para que o prazo de pagamento do imposto não incorra na incidência de multa e juros decorrentes do seu não pagamento. São valores relativamente altos, para nós, pobres mortais. O inventário extrajudicial tem esse ponto: o pagamento do imposto é realizado antes da lavratura da escritura. Somente com o pagamento do imposto é que o cartório pode dar entrada, efetivamente, no inventário. Então, deve-se apurar antecipadamente o valor do espólio para se calcular o valor do imposto e emitir a guia. Quem paga? Obviamente, os herdeiros.
Mas eu, como herdeira, não tenho como pagar esse imposto. Como eu faço?
Lembra que eu disse que existe a Defensoria Pública? Então, vai ter que se demonstrar, efetivamente, que você é hipossuficiente, ou carente, ou pobre de marré marré marré, para que o estado isente você do pagamento.
Ainda, na outra modalidade, qual seja, do inventário judicial, pode se fazer o pedido ao juiz responsável pelo inventário, a venda de um dos bens para a quitação desse imposto.
Então, é importante entender do espólio. Esse termo bonito, é o conjunto de bens deixados pelo falecido (a), tudo mesmo, incluindo as dívidas. Então vamos criar uma hipótese:
José das Couves veio a falecer. Entre casa, carro e poupança, nenhuma dívida, o valor total de seus bens ficou em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Esses R$ 500.000,00 é a base de cálculo do imposto, porque é o espólio. Por meio da base de cálculo, calcula-se 4% (quatro por cento sobre o valor de R$ 500.000,00) – desculpe pela conta de padaria; então, temos uma ideia de que só de imposto será R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esses R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltando, deverão ser pagos antes!
Ah! Então é melhor fazer o inventário judicial, certeza, porque assim eu não tenho que me preocupar em pagar o imposto antes… eu vendo o bem e pronto!
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Sinceramente, do fundo do meu coração, além de ter feito isso por anos: não é melhor.
Enquanto o inventário extrajudicial tem um prazo menor e até mesmo um custo menor, o imposto é o mesmo. O juiz pode liberar a venda de um bem para a quitação do imposto, porém, enquanto não estiver finalizado o processo de inventário judicial, todos os bens ficam bloqueados.
O que eu normalmente digo aos meus clientes: analise a possibilidade de arcar financeiramente com os custos do inventário extrajudicial, pois, mais vale você fazer um empréstimo ou uma vaquinha entre vocês, herdeiros, do que ficar com os bens bloqueados, por sabe-se-lá quanto tempo, por conta do inventário judicial. E tem outra: se tiver aplicação financeira, uma vez que tiver a escritura de inventário, pode se fazer o levantamento dessa aplicação, com isso, quita-se a dívida, seja da vaquinha, seja do empréstimo.
(3) Das taxas do Cartório (Tabelião de Notas)
Esse é outro custo. É facultado aos herdeiros convencionarem, escolherem, o Tabelião de Notas de sua preferência. Como todo mundo, eu também tenho as minhas preferências. Obviamente, não cabe ao advogado determinar o Tabelionato, mas, venhamos e convenhamos que por experiência rotineira, a gente sabe qual é o melhor atendimento das necessidades, e se entende necessidade do cliente, porque o advogado representa o cliente!
Assim, é fundamental, no inventário extrajudicial, a escolha de um Tabelionato de Notas competente, com bom atendimento e, acima de tudo, com respeito ao cliente. Veja, os serviços são tabelados, não importa a região da Capital de São Paulo, por exemplo, todos praticam os mesmos valores, portanto, se aquele Tabelionato lhe parece mais caro, só parece, porque o preço é o mesmo!
O preço é tabelado, mais uma vez, demanda saber qual é o valor do espólio para que se configure a quantia a ser paga ao cartório. As custas de cartório são pagas no dia da lavratura da escritura, no entanto, é possível ter uma boa ideia do que vai pagar, porque só cobrarão além da escritura, as taxas de cópias autenticadas e reconhecimento de firma. Pode-se fazer, previamente, um levantamento do valor das custas do cartório para que os herdeiros possam se planejar financeiramente na data da assinatura.

(4) Dos honorários advocatícios

Por fim, o último custo ou o primeiro deles: a assistência do advogado no processo de inventário extrajudicial. O advogado representa: cônjuge supérstite, companheiro (a), inventariante e todo (a) s o/as herdeiro (a) s conjuntamente. Se não for do interesse geral, pode representar àquele, enquanto os outros terão outros advogados.
A lei é clara: advogado (a). Não é bacharel, nem assistente jurídico. É profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Tenha isso em mente quando for contratar um, sempre. Quantos clientes não me procuravam com o desespero estampado no rosto porque o “advogado” sumiu? Como já dizia minha avó: “Quem paga mal, paga duas vezes”. Fica a dica gratuita.
Ah, mas eu acho um abuso ter que pagar advogado em inventário extrajudicial. O Cartório que é responsável, eles vão lá só pra assinar… não é? Pagar só pra ir assinar?
Eu não sei quantas vezes ouvi isso à boca pequena. Até mesmo, não sei que tipo de profissional a pessoa espera contratar.
bom advogado no inventário extrajudicial participa, assiste, ajuda de todas as formas práticas, de acordo com a lei, para que o procedimento administrativo seja célere e correto.
Então, não é só assinar, é solicitar, conferir um monte de documento; é retificar esses documentos: de nascimento, casamento, imóvel, móvel, sociedade empresarial, se estiver em desacordo; é fazer ou revisar a minuta da escritura junto ao cartório; é intermediar os herdeiros em suas necessidades (e quando estão em cidades diferentes? E representados por procuração públicas – seja daqui ou de outros países? Quando vence certidão/procuração e tem que tirar outra? Quando o banco não quer emitir saldo da conta do falecido?) tudo isso tem a sua complexidade e, quanto mais complexo, os honorários são aplicados razoavelmente.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem uma Tabela de Honorários. O profissional da advocacia tem esse parâmetro e o cliente também tem a sua liberdade em contratar ou não o profissional.
Atualmente, o valor de honorários advocatícios é 6% (seis por cento) sobre o valor do monte-mor (ou seja, do valor total) para a representação de todos ou do quinhão hereditário quando somente de um dos herdeiros. O valor mínimo a ser aplicado: R$2.126,85 (Valores de 2017).
Então, existe uma margem de negociação com o advogado também.
Finalizado o inventário por meio da escritura pública, designado o representante do inventário, ou seja, o inventariante e, mais uma vez, dependendo da complexidade dos atos a serem praticados, pode se negociar a assistência do advogado para a realização dos procedimentos administrativos posteriores (registro no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, etc.)
Portanto, o bom profissional não vai lá para só para assinar: ele faz parte de todas as etapas: começo, meio e fim.
Eu raramente aceito casos em que a pessoa fica responsável pela documentação, exceto quando a pessoa sabe realmente o que está fazendo, caso contrário, só será dor de cabeça para todo mundo.
Nesse sentido, como o advogado não é necessário? O advogado é imprescindível, seja para inventário extrajudicial ou judicial, porque advogado é imprescindível para a administração da justiça. Só isso
Se tiver alguma dúvida, entre em contato: sararodolfoadv@gmail.com
Sara Rodolfo, Advogado
A advogada "diferentona"

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