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segunda-feira, 6 de setembro de 2021

STJ aplica IPCA-E para correção monetária de precatórios a partir de 2009

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O TJDFT e o TJBA, já adotam esse entendimento, mas o TJPB, em decisão monocrática, usa a modulação rejeitada pelo STF

O Superior Tribunal de Justiça ressaltando que “o STF, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado”, decidiu aplicar o IPCA-E a título de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública em relação aos servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009”. A decisão é junho deste ano.

Extrai-se da decisão: “Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito.  Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão”, afirma o e. relator OG Fernandes no seu substancioso voto.

Veja o acórdão como ficou redigido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.

  1. Se claramente fundamentada a solução adotada no acórdão recorrido, ainda que distinta da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em omissão no julgado.
  2. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes.
  3. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ – REsp 1924606/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Veja o voto do relator min. Og Fernandes:

“O presente recurso merece prosperar em parte.

Tem-se, na origem, ação ordinária ajuizada por servidor público aposentado pretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, estabelecendo que (e-STJ, fls. 123- 124): Sobre tal montante, aplicam-se juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009).

A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Por outro lado, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, das expressões “independente de sua natureza” e “índices oficiais de remuneração básica” do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4.357/DF), a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias, a partir de quando as verbas se tornaram devidas e observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI’s 4.357 e 4.425 que declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009 bem como do art. 5° da Lei 11.960/2009 por arrastamento.

O Tribunal a quo, em apelação e reexame necessário, manteve o decisum, consignando que “[…] o autor tem direito a receber as diferenças referentes à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos – GDACE entre 01/8/2011 e 11/4/2013, data de publicação da Portaria MF nº 270, observando-se a prescrição quinquenal, eis que a presente ação foi ajuizada em 01/8/2016 (fls.17)” (e-STJ, fl. 169).

Devolvidos os autos para o exercício do juízo de retratação, em vista do julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE, o colegiado fixou que, “[…] malgrado seja necessária a integração do julgado para sanar a omissão, não irradiarão efeitos infringentes, sob pena de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, pelo que, descabe o exercício do Juízo de Retratação, sendo mantido o aresto, em sua integralidade” (e-STJ, fl. 433).

Em vista dessas considerações, fica afastada a alegação de omissão no acórdão recorrido, porquanto claramente fundamentada a solução adotada, ainda que distinta da jurisprudência desta Corte Superior.

A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso. 2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.853.369/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 24/6/2020). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020). PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).

Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, publicada em 20/11/2017.

A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária.

Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Registre-se que o STF, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).

I – Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social – SINDPREVS/PR – ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 24.901,00 (vinte e quatro mil e novecentos e um reais), em 25/09/2008, objetivando ver declarado o direito dos aposentados e pensionistas, inativos sob a égide da EC n° 41/2003, de terem reajuste periódico de seus proventos pelos mesmos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do RGPS, na forma do disposto no art. 40, § 8º, da CF/88 e no art. 15 da Lei n° 10.887/04.

II – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.º 870.947/SE, relatado pelo Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema n° 810 da repercussão geral).

III – Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

IV – Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito.  Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. V – Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora, para que estes sejam fixados nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG e do RE n° 870.947/SE. VI – Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para prover parcialmente o Recurso Especial, para que os juros de mora sejam calculados nos termos expostos na fundamentação. Art. 543-b do CPC/1973. (art. 1.040, II, do CPC/2015). (AgRg no REsp 1.239.167/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sessão de 19.10.11, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite. 2. A questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. 4. Agravo Regimental do INSS a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 1.492.381/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nos termos da orientação firmada no Tema 905/STJ.

É como voto”.

Com efeito, que recebeu precatório que abrangeu o período 2009-2015, tem direito a receber a diferença da substituição da TR, índice adotado para sua correção, pelo IPCA-E, que resulta em uma mudança de 36% do valor recebido

história de precatório reside que este é a via crucis de credores para reaver o que o Estado se apropriou de forma a maior e indevida de seus valores, e visa, apenas, a recomposição do que lhe pertence, merece a citação de Céfalo sobre Justiça:

Para Céfalo a justiça consiste em falar a verdade e devolver ao outro o que lhe tomou.
“Não ludibriar ninguém nem mentir, mesmo involuntariamente, nem ficar a dever, sejam sacrifícios aos deuses, seja dinheiro a um homem, e depois partir para o além sem temer nada. Para isso a posse das riquezas contribui em alto grau .” (PLATÃO, A República, página 15).

Equipe de redação

Foto: divulgação da Web

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