Pesquisar este blog

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Suspensa busca e apreensão de veículo por falha no procedimento da intimação

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O juiz substituto em segundo grau Fabiano Abel de Aragão Fernandes, em substituição na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu pedido de tutela de urgência recursal determinando a suspensão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, de um veículo da agravante Ana Maria Xavier Alvarenga, pela empresa Santander Brasil ADM Consórcio Ltda, até o julgamento final da demanda. A magistrada da unidade judiciária reconheceu a mora da agravante/devedora, e deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da demanda entre os litigantes.

Defende a recorrente, em suma, ser necessário a reforma da decisão, conquanto que não restou comprovada a mora, uma vez que o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, mediante retorno com a informação “endereço suficiente”, não consubstancia a configuração de mora, para qual é exigida a devida notificação da parte devedora. Ressaltou que tanto a empresa agravada como o tabelião atropelaram os procedimentos de intimação, pois não foi expedida prévia intimação para o endereço contratado, procedendo-se diretamente à intimação editalícia, e deixando de cumprir a sua função, que é bem mais extensa e abrange outras áreas, com o objetivo de garantir o direito de quem noticia.

No intuito de dar amparo às suas alegações, transcreve, em sede de razões recursais, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 921, segundo o qual o tabelião antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. Por último, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja rechaçado o reconhecimento da mora, determinando-lhe a restituição do veículo objeto da demanda.

Para o juiz Fabiano Abel, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado pela agravante, “tenho que a decisão fustigada aparentemente apresenta dissonância em relação ao entendimento firmado no Tema nº 921 do STJ”. “Isto porque foi determinada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda entre os litigantes, sob o fundamento da validade da constituição em mora da agravante, decorrente da realização de protesto editalício, sem antes oportunizar que o protesto fosse encaminhado, previamente, ao endereço fornecido no contrato, e não, diretamente, realizado pela via editalícia”, observou o magistrado, ressaltando que referido entendimento foi encampado, inclusive, pela jurisprudência do TJGO (Apel 5626348-93, desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível).

“O risco da demora ou perigo de ocorrer dano ao resultado útil do processo está igualmente configurado, pois a manutenção do ato judicial fustigado tem potencial de causar lesão à agravante, em decorrência da existência de mandado de busca e apreensão já expedido a seu desfavor. Assim sendo, defiro o pedido da urgência recursal” , finalizou o juiz substituto em segundo grau. Agravo de Instrumento nº 5457402-10.2021.8.09.0006. (Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Foto: divulgação da Web

Nenhum comentário:

Postar um comentário