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quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Consumidora pode desistir de compra fora do estabelecimento comercial em até sete dias

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Cliente pode fazer uso do direito ao arrependimento e desistir da compra de produto ofertado fora das dependências do comércio, desde que dentro do prazo de sete dias, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT em recurso apresentado por formanda contra estúdio de fotografia que tentou lhe vender álbum de formatura.

A consumidora conta que, no dia 4/10/2018, foi procurada em sua residência para celebração do contrato de compra do referido álbum. Contudo, afirma que se arrependeu do negócio e buscou, por mais de uma vez, a empresa para fazer a rescisão contratual, entre os dias 8 e 11 daquele mês. Solicita a decretação de nulidade do contrato, pois a autora deixou de observar o direito de arrependimento.

O estúdio, por sua vez, alegou que não houve desistência ou devolução do material adquirido pela formanda, o qual se encontra em sua posse desde a aquisição. Acrescentou que a cláusula 4ª do contrato prevê que não há direito de arrependimento, por se tratar de um material passivo de cópia e fácil reprodução. Requereu, assim, a manutenção da sentença, anteriormente concedida em seu benefício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que está previsto no artigo 49 do CDC que o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, nos casos de venda realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, como é o caso dos autos. Tal norma “visa evitar que o consumidor seja alvo de marketing agressivo e efetue uma compra irrefletida e não negociada, especialmente quando o produto ofertado não pode ser adquirido de outros fornecedores”, explicou a julgadora.

A magistrada destacou, ainda, que a disposição contratual invocada pela empresa em sua defesa é nula, porque se trata de cláusula abusiva, uma vez que limita direito do consumidor. “Se o consumidor manifesta arrependimento, observado o prazo de reflexão, o negócio jurídico é extinto, retornando as partes ao status quo ante [isto é, a condição anterior ao da assinatura do contrato]”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da formanda, que deverá devolver o álbum de fotografias à empresa.

A decisão foi unânime.

PJe2 Processo: 0700465-49.2021.8.07.0005

Fonte: TJDFT


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Concessionária de energia deve indenizar consumidora em R$ 6 mil

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de dano moral, a uma consumidora. em razão de não ter sido comprovada a sua responsabilidade pela suposta fraude em medidor de energia elétrica.

“A perícia realizada em medidor de energia elétrica não é suficiente para, isoladamente, justificar a recuperação de consumo, mormente por não ter a autora sido comunicada a respeito de sua realização, bem como por não haver prova de que a suposta irregularidade foi causada por esta”, afirmou o relator do processo nº 0000887-14.2013.8.15.0461, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (foto).

Alega a consumidora que no dia 18/01/2012 foi feita uma inspeção na instalação elétrica da sua residência e, em maio do mesmo ano, recebeu uma carta de que foi apurada uma “anormalidade que provocou faturamento inferior ao correto”, durante um período de 27 meses, impondo-lhe o pagamento de valores por suposto consumo não registrado. Afirmou que não tinha conhecimento da irregularidade e, se realmente havia distorção no aparelho, não foi causada pela autora. Relatou, ainda, que por receio à ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, firmou acordo para parcelar o débito, já que não tinha condições de pagá-lo à vista.

Na Primeira Instância, foi julgado em parte o pedido inicial, para declarar a desconstituição do débito e condenar a Energisa ao pagamento em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente relativos à referida cobrança, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes.

Ao examinar o caso, o relator entendeu que não havendo elementos que demonstrem a suposta fraude por parte da consumidora, resta caracterizado o dano moral. “Deveras, não comprovada a conduta fraudulenta atribuída à usuária do serviço, resta caracterizada a responsabilidade extrapatrimonial da concessionária, já que a conduta abusiva em tela configura dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação, cujo valor arbitro em R$ 6.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da medida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

TJPB


Foto: divulgação da Web