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quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Aquisição de veículo sem prévio registro de restrições afasta a fraude a execução

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Quando da aquisição de veículo sem que haja prévio registro de restrições junto ao DETRAN fica afastada a fraude a execução por revelar a condição de adquirente de boa-fé.

No caso em análise, aproveitando a cronologia destacada pelo Juiz de primeiro grau, observa-se que a aquisição do veículo pela apelada ocorreu em 11 de agosto de 2014 (fls. 42/43), antes mesmo da determinação de bloqueio da transferência do veículo (ocorrida, tão só, em 28 de novembro de 2016), oportunidade em que não existia qualquer restrição que recaísse sobre o bem de forma a prevenir que terceiros de boa-fé o adquirissem.

Nesse contexto, ausente a averbação de qualquer restrição sobre o veículo, era ônus da apelante demonstrar que a apelada tinha conhecimento da existência de demanda capaz de levar os devedores à insolvência, o que não ocorreu no presente caso, pois a má-fé não é presumível. (…) Destarte, forçoso reconhecer que a embargante, ora apelada, é terceira de boa-fé, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que deu desate correto à hipótese emergente.

O acórdão ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Segundo o entendimento desta Corte, “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ).
  2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pela embargante.
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
  5. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp 1584992/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

“Além disso, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente firmada em sede de recurso repetitivo, pela Corte Especial, no REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014, nos termos da seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014)

Não obstante, como o Tribunal de origem não apontou nenhum elemento que possa atribuir a responsabilidade pela constrição à parte agravada, nem esta admite responsabilidade por tal fato – pois alega a comunicação da venda ao DETRAN em suas contrarrazões ao recurso especial –, a revisão sobre a causalidade não prescindiria do reexame direto do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto”.


Foto: divulgação da Web

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