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quarta-feira, 29 de setembro de 2021

TJDFT mantém entendimento de que gratuidade de justiça é para quem recebe até 5 salários

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Os Desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFTmantiveram a decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que negou pedido de gratuidade de justiça à ré, uma vez que a ela não conseguiu demonstrar seu estado de vulnerabilidade financeira.

Em sua decisão, o magistrado registrou que, mesmo com todos os descontos, a remuneração da ré é muito superior ao critério de pobreza jurídica, ou seja, remuneração abaixo de cinco salários mínimos.

A ré interpôs recurso, sob o argumento de que, apesar de receber mais de R$ 20 mil, após todos os descontos feitos em seu contracheque, resta-lhe apenas R$ 4.500, quantia insuficiente para manter sua família.

Contudo os desembargadores entenderam que decisão deveria ser mantida. “A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.”

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0713290-40.2021.8.07.0000

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação do Governo Federal

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pelo fato de o bem ser público, possuir caráter imprescritível e ter por finalidade atender a política habitacional do Governo Federal, de relevante função social.

Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito adquirido devido ao decurso do tempo, por residirem no bem como se dono fossem por aproximadamente 9 anos, arcando com todos os impostos referentes ao bem, cuidando com zelo e utilizando para sua moradia, sem oposição. Afirmam que a Caixa Econômica Federal (CEF) abandonou o bem, não oferecendo qualquer oposição em relação aos apelantes da demanda durante o lapso de pelo menos 4 anos consecutivos, após a arrematação do imóvel, demonstrando que a função social não é cumprida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, afirmou que ficou constatado que o imóvel de que tratam os autos é vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH) conforme consta no registro de imóvel.

Diante desse fato, destacou o magistrado, constata-se a impossibilidade de usucapião do imóvel em questão, uma vez que é vinculado ao SFH e atende à política habitacional do Governo Federal de relevante função social, regulamentada pela Lei 4.380/1964. O bem é considerado público e, portanto, imprescritível.

O relator asseverou que não deixa de ser público o imóvel pelo fato de a Caixa Econômica Federal (CEF) ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, pois no caso em questão atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional.

Para concluir, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentindo de não ser cabível a aquisição da propriedade por usucapião de imóvel vinculado ao SFH.

A decisão foi unânime.

Processo 1000426-71.2017.4.01.3803

Data do julgamento: 13/08/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Inventário Extrajudicial: entenda o procedimento em Cartório

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Por @juliomartinsnet | A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório, sem os longos e custos processos judiciais. Tradicionalmente Inventário e Partilha é um processo que pode levar MUITOS ANOS na Justiça para a solução, especialmente nos casos onde haja LITÍGIO entre os interessados.
REGULAMENTAÇÃO:

A regulamentação do procedimento veio com a RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ que ainda permanece vigente, atualizada com diversas modificações no decorrer do tempo (como por exemplo, a POSSIBILIDADE de realização mesmo com TESTAMENTO, ainda que tal permissivo não conste ainda na Resolução mas já seja contemplado por diversos Códigos de Normas Extrajudiciais das CGJ e também pelo STJ – REsp nº 1808767/RJ).

Os requisitos, pois, necessários para a realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL são:

  1. Inexistência de litígio entre herdeiros e interessados;
  2. Assistência obrigatória por Advogado (a);
  3. Inexistência de herdeiros incapazes;

E OS PROCESSOS ANTIGOS, AINDA PARADOS NA JUSTIÇA?

Muito importante sempre recordar que MESMO OS PROCESSOS JUDICIAIS já iniciados poderão ser convertidos para a solução pela via extrajudicial, a teor do art. 2º da Resolução 35 do CNJ, que versa:

“Art. 2º É facultada aos interessados a OPÇÃO pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL, para promoção da via extrajudicial”.

E COMO FUNCIONA?

Em linhas gerais, o procedimento desenvolve-se inteiramente no CARTÓRIO DE NOTAS (qualquer Cartório de Notas, independente do local do óbito, do domicílio do morto ou até mesmo da localização dos bens), gerando ali o título hábil para a transferência dos bens: a ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. Essa servirá de título para materializar a transferência dos bens, a teor do art.  da mesma Resolução 35.

A título de orientação recomenda-se evitar a MULTA pela demora na instauração do Inventário (e para isso, o ideal é consultar a Legislação Estadual para averiguar a incidência da multa e especialmente – considerando a PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – se há suspensão da incidência de multa). CONSULTANDO UM ADVOGADO o mesmo esclarecerá todas as dúvidas e preparará tanto o CÁLCULO DO ITD, assim como o PEDIDO direcionado ao Cartório de Notas, anexando documentos e certidões necessárias. Conferida a regularidade da documentação e certidões apresentadas o TABELIONATO agendará o dia da assinatura e a entrega do TRASLADO e com isso, mais um procedimento de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL resolvido e menos um processo judicial abarrotando as já inflacionadas prateleiras do Judiciário.

QUANTO CUSTA?

Conheça os custos aproximados do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL no RIO DE JANEIRO em nosso site (http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12), além de informações atualizadas.

Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 19 de julho de 2021

STJ: não há direito sucessório entre casal separado de fato há mais de dois anos

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.

Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

NOTAS DA REDAÇÃO

Um dos exemplos mais comuns nas aulas de Direito Sucessório se transformou em caso concreto perante o STJ:

‘A’ e ‘B’ – separados separados de fato há mais de dois anos.

‘A’ constitui união estável com ‘C’ e depois de alguns anos, vem a falecer.

Pergunta-se – quem terá direito sucessório: ‘B’ ou ‘C’?

Vejamos.

Estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que “somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente “.

Vale lembrar que o princípio vigente no direito de sucessão é o da proteção da família, ou seja, o que se busca concretizar com a divisão do patrimônio do de cujus é proteger a família que com ele convivia, no momento da sua morte.

Partindo da premissa posta, verifica-se que, regra geral, quando separado de fato há mais de dois anos, o ex-cônjuge sobrevivente deixa de integrar a linha sucessória do falecido. O raciocínio a ser feito é o seguinte: se os laços concretos já não existiam quando do momento de abertura da sucessão, não há o que justifique a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente.

Uma das principais críticas existentes em relação ao art. 1.830 do Código Civil é a exceção nele contida: “nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

Questiona-se: afinal, como se daria a prova da culpa do ex-cônjuge falecido? Injusta a situação. Ao ex-cônjuge sobrevivente abre-se a oportunidade para acusá-lo, cabendo, aos herdeiros a sua defesa, o que pode ocasionar a paralisação do inventário por tempo incerto, em prejuízo dos verdadeiros sucessores.

Para os estudiosos do tema, uma simples solução. A discussão acerca da culpa deve, para que se enquadre na exceção imposta, necessariamente, ter sido iniciada antes da abertura da sucessão, ou seja, ser anterior ao falecimento do ex-cônjuge. Caso contrário estar-se-ia possibilitando uma discussão post mortem totalmente descabida.

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso em comento. Como separados de fato há mais de dois anos (mais precisamente há seis anos), não haveria de se reconhecer a vocação hereditária do ex-cônjuge.

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/

Foto: divulgação da Web