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quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Motorista que teve carro atingido por árvore de particular deve ser indenizado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou dona de lote residencial a indenizar o proprietário de veículo que sofreu avarias por conta da queda de uma árvore. O colegiado entendeu que houve negligência ao não realizar a poda.

Narra o autor que estava dentro do veículo com suas filhas, quando foi atingindo por uma árvore, plantada em área de propriedade da ré. Defende que a dona do imóvel onde estava a árvore deve ser responsabilizada e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará entendeu que os danos materiais, inclusive o moral, restaram evidentes, “uma vez que a família do requerente (filhas menores) se encontrava no veículo no momento da queda da árvore”. A ré recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de culpa ou omissão e que a queda foi resultado de um evento imprevisível, já que houve uma tempestade no dia do incidente.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que está demonstrada a responsabilidade da ré pelos danos causados ao veículo do autor. O colegiado lembrou que o Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“É dizer, apesar da autorização dada para a poda da árvore, a autora negligenciou quanto a esta tarefa (por uma questão financeira), o que resultou na queda dos galhos sobre o veículo do autor, a atrair a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos causados”, registrou, lembrando que a ré tinha autorização da Defesa Civil para realizar a poda da árvore.

A Turma pontuou ainda que o valor fixado a título de danos morais em 1ª instância atente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos morais e de R$ 12.500 pelos prejuízos materiais.

PJe2 Processo: 0701479-41.2021.8.07.0014

Fonte: TJDFT


Foto: divulgação da Web

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