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quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Não cabe inquérito embasado apenas por denúncia anônima

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


A abertura de inquérito penal com base em informações obtidas por denúncia anônima depende de investigação preliminar que subsidie as informações coletadas. O Ministério Público não pode apurar a veracidade dos fatos direto no inquérito.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca (foto), do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para trancar um inquérito instaurado em Sorocaba para averiguar a ocorrência de crime contra a economia popular (esquema de pirâmide).

A denúncia anônima foi enviada ao Ministério Público Federal. O caso foi repassado ao MP estadual, à delegacia de polícia de Sorocaba e à Polícia Civil de Araçoiaba da Serra com o objetivo de apuração dos fatos. Houve, no entanto, a abertura do inquérito.

A defesa, feita pelos advogados Humberto Barrionuevo Fabretti, Bruno Barrionuevo Fabretti Eduardo Manhoso, se insurgiu contra a legalidade do procedimento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as investigações servem apenas para colheita de mais informações sobre os fatos descritos da denúncia anônima.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a delação poderia subsidiar investigação preliminar para corroborar os fatos nela narrados, mas nunca a instauração de um inquérito, o qual inclusive identificou suspeitos.

“É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa”, destacou.

Com isso, deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para trancar o inquérito por falta de justa causa.

RHC 139.242

STJ/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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