Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 12. ................................................................
.....................................................................................
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
......................................................................................
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e ............................................................................ (NR)
"Art. 16. ...................................................................
........................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.
Art. 36. .................................................................
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários. (NR).
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
............................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016
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