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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurança com vistas a impugnar exigências de editais de concurso público?

Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurança com vistas a impugnar exigências de editais de concurso público?

O prazo se inicia com a publicação do edital ou no momento em que a cláusula editalícia causar prejuízo ao candidato?


André Luis Nascimento Parada, Advogado
ontem
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Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurana com vistas a impugnar exigncias de editais de concurso pblico
Por André Luis Nascimento Parada (*)
A Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, dispõe que o prazo decadencial para impetrar MS é de 120 dias. E o termo inicial desse prazo começa a fluir quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).
Uma leitura apressada do dispositivo legal poderia levar o intérprete ao seguinte raciocínio: as exigências veiculadas no edital do concurso são conhecidas a partir da publicação do edital; logo, publicado o edital, o candidato ao certame passa a ter ciência dessas regras e, tendo ciência, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias. Ou seja, o prazo inicial para ingressar com MS se iniciaria com a publicação do edital.
Trata-se de interpretação equivocada. O termo (prazo) inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios (de aprovação, de classificação ou que excluam o candidato do certame) e exigências de editais de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, pois é a partir desse instante que o candidato passa a ter seu direito efetivamente violado, e não quando da publicação do edital, que, por si só, não viola direito algum.
A 2ª Turma do STF bem elucidou a questão:
Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 23586, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011)
Dessa linha não destoa a jurisprudência do STJ ao entender que:
"O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital." Esse entendimento encontra-se nos seguintesjulgados (Acórdãos): AgRg no AREsp 213264/BARMS 034496/SPAgRg no REsp 1306759/TORMS 032216/AMAgRg no RMS 039516/BAAgRg no AREsp 258950/BA, todos apreciados em 2013).
Diante desse contexto, percebe-se que o prazo inicial para impetrar MS com o objetivo de impugnar exigências editalícias de concurso público começa a fluir no momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, e não na data de publicação do edital.
(*) André Luis Nascimento Parada é Mestre em Direito e Políticas Públicas, Auditor Federal de Controle Externo do TCU e Assessor de Ministro-Substituto do TCU. Advogado.
Mestre em Direito e Política Públicas. Auditor Federal de Controle Externo do TCU.

fonte: http://andrelnparada.jusbrasil.com.br/artigos/423280822/qual-o-prazo-inicial-para-impetrar-mandado-de-seguranca-com-vistas-a-impugnar-exigencias-de-editais-de-concurso-publico?utm_campaign=newsletter-daily_20170130_4755&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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