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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

O saldo devedor de pensão alimentícia do alimentante falecido pode ser transferido aos seus parentes e herdeiros

O saldo devedor de pensão alimentícia do alimentante falecido pode ser transferido aos seus parentes e herdeiros

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Tamires Zimmermann, Advogado
Publicado por Tamires Zimmermann
ontem
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Os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Dessa premissa, destacamos uma importante característica da prestação de alimentos, a sua TRANSMISSIBILIDADE, conforme o artigo 1.700 do Código Civil:
“ A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”
Os alimentos são irrenunciáveis e irrevogáveis uma vez concedidas em ação própria, por essa razão se o ALIMENTANTE (devedor) falece e deixa saldo devedor em aberto (pensões atrasadas), o ALIMENTANDO (credor) pode habilitar o seu crédito no INVENTÁRIO, podendo exigi-lo até as forças da herança, isto é, todo o ESPÓLIO deve saldar o débito.
Contudo, caso não haja bens suficientes no espólio, o SUCESSOR não pode ter o seu patrimônio pessoal atingido para saldar as dívidas alimentícias.
A pensão alimentícia é intransmissível aos herdeiros, diante da natureza personalíssima, dessa forma, transmitir o saldo devedor do falecido das pensões em atrasado é a exceção prevista no Código Civil.
Assim, caso não tenha sido pleiteada a pensão alimentícia antes da morte do alimentante não cabe aos herdeiros assumirem a obrigação alimentar.
A jurisprudência do STJ venho do caso em que Suzane Von Richthofen, condenada a 28 anos de prisão pelo envolvimento no homicídio de seus pais, pleiteava o pagamento de alimentos ao espólio dos seus genitores:
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.
De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a "obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor".
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.
Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

fonte: https://tamireszc.jusbrasil.com.br/artigos/421784654/o-saldo-devedor-de-pensao-alimenticia-do-alimentante-falecido-pode-ser-transferido-aos-seus-parentes-e-herdeiros?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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