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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Afinal, o que é o indiciamento?

Afinal, o que é o indiciamento?

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Canal Ciências Criminais
ontem
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Afinal o que o indiciamento
Por Eujecio Coutrim Lima Filho
Inicialmente, importante destacar a diferença técnica entre as figuras do suspeito, do indiciado e do acusado.
Em relação à nomenclatura dada ao eventual autor de infração penal durante a primeira fase da persecução penal, falamos em “suspeito” ou “investigado” na hipótese de frágeis indícios, ou seja, mero juízo de possibilidade de autoria, e em “indiciado” quando houver indícios convergentes de autoria, juízo de probabilidade.
A figura do “acusado” surge após o recebimento da peça acusatória pelo juiz (LIMA, 2015).
O indiciamento é um ato administrativo com efeitos processuais, “vinculado, declaratório, fundamental e privativo do delegado de polícia enquanto autoridade policial” (ANSELMO et. Al., 2016, p. 89).
Indiciado é o sujeito apontado pelo delegado, dentro de sua convicção legal, com base nos indícios colhidos na investigação, como autor do crime.
O ato de indiciar repercute na esfera dos direitos ligados à dignidade do investigado, motivo pelo qual deve ser devidamente fundamentado e apoiado em elementos probatórios aptos para tal.
A regra é que o inquérito não seja interrompido prematuramente, pois a investigação criminal é dever do Estado e deve ser concluída com a respectiva oferta dos elementos de materialidade e autoria delitiva ao Estado-acusação.
Contudo, excecionalmente, diante de um indiciamento arbitrário, é cabível habeas corpus ao juiz de direito da comarca que, considerando o ato ilegal, pode fazer cessar a coação por meio do trancamento da investigação (NUCCI, 2014).
Como ato administrativo, o indiciamento deve ser fundamentado sob pena de nulidade. No caso, deve-se verificar os aspectos técnicos e jurídicos que motivaram o convencimento do delegado acerca da autoria, materialidade e circunstâncias do fato.
A formalização do indiciamento garantida pela Lei n. 12.830/2013 está intimamente relacionada com a verificação de direitos fundamentais do indiciado, principalmente aqueles relacionados à defesa, como a possibilidade de exercer o direito ao silêncio e a segurança da duração razoável do inquérito (NICOLITT, 2016).
Ao Delegado de Polícia é dirigido o dever constitucional de classificar os crimes e contravenções que lhe são apresentados. Deve indicar o tipo penal em que se enquadra a conduta do suspeito, procedendo, se for o caso, ao consequente indiciamento. As excludentes de licitude devem ser avaliadas por ocasião do indiciamento.
Além do juízo de tipicidade, o delegado deve apontar os elementos relacionados à antijuridicidade e à culpabilidade (ANSELMO et. Al., 2016).
É certo que, apesar da classificação dada pelo Delegado de Polícia não vincular o Ministério Público e o Poder Judiciário, reflete, entre outros fatores, no procedimento adotado pelo delegado, na possibilidade ou não de fiança e o seu respectivo valor, no estabelecimento inicial da competência e na necessidade de realização de exames complementares.
“A autoridade policial, ao receber a notitia criminis ou a delatio criminis, constata a existência de um fato bruto. Investigando, deve, se for o caso, dar a sua definição jurídica, classificando-o” (NUCCI, p. 114, 2014).
Por se tratar de ato exclusivo do delegado, que formará seu convencimento de autoria com base nos elementos colhidos na investigação, não é cabível falar em requisição de indiciamento (STF, HC n. 115.015). Ademais, em sua demanda acusatória, o Ministério Público não está vinculado ao indiciamento do delegado (NUCCI, 2014).
Assim, o art. § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Em regra, será feito de forma direta (na presença do indiciado).
Contudo, diante da ausência do indiciado, poderá ser realizado de forma indireta. São hipóteses em que o investigado não foi localizado, se encontra em local indeterminado ou, apesar de ter sido intimado, deixou de comparecer de modo injustificado.

REFERÊNCIAS
ANSELMO, Márcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; GOMES, Rodrigo Carneiro; HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3. Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 6. Ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

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