Pesquisar este blog

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

A tal da “separação de fato”, você sabe o que é?

A tal da “separação de fato”, você sabe o que é?

Suzanna Borges de Macedo Zubko, Advogado
ontem

A tal da separao de fato voc sabe o que
O estado civil, sua condição de “união” com outra pessoa aos olhos da sociedade e do Direito - casado, solteiro, viúvo, ou ainda, divorciado (antigamente denominado de “desquitado”).
Mas e os separados? Aqueles que ainda não têm certeza se o casamento está fadado ao fim, ou se ainda tem chances de voltar? Com a Emenda Constitucional 66/2010, findou-se a necessidade de prévia separação para o casal poder se divorciar, alterando o art. 226§ 6º da Constituição Federal, passando a constar apenas:
Art. 226. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Não há mais nenhum prazo de separação para poder prosseguir com o divórcio. Costuma-se dizer nas aulas de Direito de Família: “casou hoje, pode se divorciar amanhã”. Sim, porém, como ajustar a questão patrimonial do casal que está separado, mas ainda não formalizou pedido de divórcio?
São os chamados “separados de fato”; cada um no seu canto. Seguem suas vidas como se não estivem ainda vinculados pelo matrimônio. E nisto surge: comprei bens durante meu período de separação de fato, tenho que dividi-los no divórcio?
É importante delimitar o período em que se iniciou a separação de fato, vez que ela põe fim ao regime de bens escolhido pelo casal quando do casamento. Assim entende majoritariamente o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. [...] 1. [...] a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. 2. [...]. 3. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 678790 PR 2004/0100936-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
Nesta mesma linha escreve Maria Berenice Dias:
“Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento. Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união. [...] O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens - seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial. ”
Desta forma, eventuais bens adquiridos durante o período de separação de fato do casal, deverão pertencer somente a quem os comprou, não sendo objeto de partilha no divórcio. Nesse sentido está o art. 1.683 do Código Civil, que trata especificamente da partilha no regime de “Participação Final nos Aquestos”, porém, habitualmente estende-se sua interpretação à todos os regimes legais.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
A autora Maria Berenice Dias não deixa dúvidas:
“Dessa forma, após a separação de fato, embora não decretada a separação de corpos nem oficializado o divórcio, os bens adquiridos por um dos cônjuges só a ele passam a pertencer, ainda que se mantenham legalmente na condição de casados. ”.
Entretanto, quanto aos bens adquiridos durante a constância do casamento, seja por esforço ou contribuição de ambos ou de um só cônjuge, deverão ser observadas as regras do regime de bens eleito pelo casal, dentre eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens, a e a participação final nos aquestos.
Em termos gerais, na comunhão parcial, o que o casal já tinha antes do casamento, é de cada um, mas o que foi adquirido durante o matrimônio, é dividido meio a meio. Na comunhão universal, o que era de cada um antes do casamento, passa a compor o patrimônio dos dois após o casamento, bem como aquilo que for adquirido durante a união.
Já no regime de separação de bens, o patrimônio do passado, presente e futuro não se comunica. Isto é, o que era de cada um antes do casamento continua sendo seu, e durante o matrimônio, os bens são adquiridos em nome de cada cônjuge, pertencendo individualmente a cada um.
Por fim, o regime de participação final nos aquestos é uma mistura entre o de comunhão parcial e o de separação de bens. Em termos gerais, será dividido em eventual divórcio, o que o casal comprou em conjunto durante o casamento, acrescido de metade do valor do patrimônio próprio, que é composto pelos bens pessoais que cada um tinha antes do casamento, e por aqueles que comprou em seu nome durante a união.
De todo modo, importante manter registros sobre o período de separação de fato, a fim de que a partilha em um eventual divórcio seja justa, e não compreenda os bens adquiridos após o fim da convivência.
Confira outros artigos de nossa autoria sobre o tema "casamento", como: “A herança no casamento e na união estável” e “Casamento no exterior tem validade no Brasil?”.

Caso ainda restem dúvidas, comentários ou sugestões de artigos, não deixe de entrar em contato! Obrigada pela leitura.

Fontes:
https://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/419273097/a-tal-da-separacao-de-fato-voce-sabe-o-que-e?utm_campaign=newsletter-daily_20170118_4694&utm_medium=email&utm_source=newsletter
DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário