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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

TAM é condenada por impedir embarque de menor com familiares

TAM é condenada por impedir embarque de menor com familiares

Publicado em 19/02/2018
Menor de idade viajaria para os EUA com avó e tio.
A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Cível de Brasília/DF, condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar danos materiais, no valor de R$ 725, e danos morais de R$ 6 mil, por não permitir o embarque de uma menor de idade acompanhada pela avó e pelo tio.
No momento do embarque, a companhia alertou que na ausência dos pais a menina não poderia viajar sem uma autorização judicial. Os autores já haviam comprado as passagens aéreas para o voo, que sairia de Brasília rumo a Miami (EUA), realizado o check-in e despachado as bagagens.
Apesar da justificativa dada pela ré ao impedir o embarque da menor, a juíza entendeu que a autorização judicial não poderia ser um empecilho, já que no passaporte da menina constava: "o titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente."
De acordo com a magistrada, a companhia não comprovou judicialmente a existência de um fato que pudesse impedir o embarque, tornando-se responsável pelos danos materiais sofridos pelos autores, referente a locação de um veículo, feita pela família.
Além disso, para ela, a recusa do serviço contratado é passível de indenização, por considerar abusiva a conduta da ré, que não respeitou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
"No tocante ao dano moral, o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, bem como às circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral de cada um dos autores em R$3.000,00 (três mil reais). (...)"

Empresas de turismo são condenadas pela Justiça por não cumprirem contrato em Cruzeiro

Empresas de turismo são condenadas pela Justiça por não cumprirem contrato em Cruzeiro

Publicado em 19/02/2018
A juíza Ane Cristine Scheele Santos, em exercício na 10ª Vara Cível de Niterói, condenou a empresa de turismo Ibero Cruzeiros e a agência de viagens Ofertas Gold ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, à turista Aline Barbosa, impedida de embarcar para o Cruzeiro Grand Holiday, após ter sua reserva cancelada no momento em que se preparava para embarcar. Informando que não havia acomodações disponíveis no navio, a Ibero Cruzeiro ofereceu como compensação um final de semana em Búzios.
Em outubro de 2012, Aline contratou junto à empresa Ibero Cruzeiros o pacote de viagens ´Cruzeiro Grand Holiday´ para o período de 28 de fevereiro a 03 de março de 2013, para o roteiro saindo do Rio de Janeiro, passando por Ilhabela (São Paulo), Angra dos Reis e retornando ao Rio. No dia do embarque Aline foi informada de que as reservas haviam sido canceladas.
“As circunstâncias narradas na inicial exorbitaram, em muito, o mero aborrecimento. A angústia, frustração e humilhação de se ver impossibilitada de ingressar no cruzeiro que havia contratado, no momento do embarque, sendo convidada a se retirar da embarcação, configuraram dano moral”, considerou a magistrada na decisão.
Processo nº 0015571-49.2013.8.19.0002
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/02/2018

Clube de turismo responde por má prestação de serviço de hotel conveniado

Clube de turismo responde por má prestação de serviço de hotel conveniado

Publicado em 19/02/2018
A Bancorbrás tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais movida por cliente insatisfeito com serviço prestado em hotel da rede conveniada. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação. 
Narram os autos que a cliente, por meio do clube de turismo da Bancorbrás, reservou hospedagem em um hotel no Ceará. A cliente viajava com o marido e a filha de quatro meses de idade. Ao chegarem ao hotel, diz, a reserva não havia sido feita, e o quarto que conseguiram tinha forte cheiro de veneno utilizado na dedetização da véspera.
Ela alegou que o ambiente era insalubre, tinha insetos e as piscinas estavam sujas. Além disso, relatou que o local era isolado, parecia abandonado e que não havia nenhum tipo de segurança. Afirmou que a Bancorbrás havia sido negligente em não efetuar as reservas, além de ter faltado com o dever de vigilância sobre a qualidade do hotel.
O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação sem resolução de mérito, pois entendeu que não havia relação jurídica de prestação de serviços da cliente com a Bancorbrás, já que a reserva contratada teria sido concretizada. “Não sendo, portanto, a operadora responsável pelos serviços prestados pelo resort, não se configura a legitimidade passiva para fins de ser responsabilizada”, concluiu, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
No STJ, contudo, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, sendo essa uma hipótese de responsabilidade civil objetiva.
De acordo com o ministro, a própria campanha publicitária da Bancorbrás gera uma expectativa da segurança e conforto para aqueles que se hospedarem em sua rede conveniada.
Salomão afirmou que a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre aqueles que adquirem seus títulos e os hotéis. “Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados.”
Segundo o ministro, “evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.378.284
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/02/2018

Moradora que teve casa inundada será indenizada por construtora

Moradora que teve casa inundada será indenizada por construtora

Publicado em 19/02/2018
A decisão é do TJ/MT.
Uma moradora que teve sua casa e bens móveis deteriorados em razão de alagamento será indenizada por construtora. Assim decidiu a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, que concluiu que houve má execução na obra de drenagem fluvial. Foi mantido o valor de R$ 10 mil fixado em 1º grau por danos morais.
De acordo com o laudo pericial, as bocas de lobo existentes não estavam posicionadas no ponto mais baixo da rua da moradora, o que fazia com que a água da chuva represasse e invadisse a casa dela. Em 1º grau, foi fixada a condenação por danos morais, em virtude"da situação desesperadora de ter sua casa e bens móveis deteriorados em razão do alagamento."
A construtora apelou da sentença e pediu o afastamento do dever de indenizar, argumentando que o alagamento ocorreu apenas uma vez, configurando fato isolado e imprevisível. A moradora, em apelação adesiva, requereu a condenação da empresa também por dano material, no valor de R$ 2 mil, para arcar com gastos da construção de rampa de acesso e pela reconstrução da calçada.
Ao analisar o caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, negou provimento aos recursos. A magistrada manteve o entendimento de condenação por dano moral para a empresa por entender que "todos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar se mostraram incontroversos".
Já sobre o pedido da moradora, a juíza entendeu que embora "tenha realizado obras em sua residência não programadas, gerando-lhe despesas, tais gastos não configuram dano patrimonial, uma vez que foram empregados como melhorias no imóvel, de modo que não há falar em dano material, no caso concreto."
O entendimento da relatora foi acompanho por unanimidade pela turma.

sábado, 17 de fevereiro de 2018

Sete práticas que o Código de Defesa do Consumidor proíbe.

Sete práticas que o Código de Defesa do Consumidor proíbe.

Algumas das práticas que o CDC proíbe.


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Campelo Advocacia
Publicado por Campelo Advocacia
ontem
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1 - Envio de cartão de crédito sem solicitação
O artigo 39 inciso III do Código diz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Essa prática é considerada abusiva. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
2 - Recusa em cumprir oferta anunciada
Se o fornecedor do produto ou serviço se recusar a cumprir oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, com atualização monetária, conforme o artigo 35.
3 - Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos
Em seu artigo 71, o CDCestabelece que, na cobrança de dívidas, É CRIME valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a 1 ano de detenção.
4 - Elevar o preço do produto sem justa causa
Essa prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 39, inciso X.
5 - Serviços públicos mal prestados
O artigo 22 do Código esclarece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Caso os serviços sejam essenciais, eles também devem ser contínuos. Em caso de descumprimento, além de compelir a pessoa jurídica responsável a realizar a função, a lei ainda prevê a reparação dos danos causados.
6 - Compra pela internet sem direito a devolução
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
7 - Venda Casada
É a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um preço bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada. A proibição está expressa no artigo 39 do Código.

Projeto proíbe 'negativar' consumidor sem aviso prévio

Projeto proíbe 'negativar' consumidor sem aviso prévio

Publicado em 16/02/2018
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A inclusão de nomes e dados de consumidores em fichas cadastrais e similares, em especial os cadastros negativos de crédito, deverá ser notificada com antecedência mínima de 15 dias, determina o projeto de lei do Senado (PLS 25/2018), que aguarda a apresentação de emendas na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).
O autor do projeto, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), chama atenção para os problemas envolvendo a “negativação” de consumidores, que muitas vezes só ficam sabendo que seu nome ou seu CPF foi lançado em cadastro de maus devedores quando vão tentar contratar financiamento ou operação de crédito.
“É uma situação injusta, porque o consumidor não pode sequer se defender e muitas vezes a cobrança que gerou o cadastro negativa era indevida. É preciso, ao menos, que o comprador seja notificado antes da inclusão, para que possa tomar algo providência”, justifica o senador.
A proposta de Flexa Ribeiro altera a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) determinando a prévia notificação das pessoas “negativadas” para que tenham tempo hábil para tomar as devidas providências. A decisão da CTFC é terminativa: se o texto for aprovado no colegiado e não houver recurso para votação em Plenário, seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal - 15/02/2018

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Plano de saúde deve indenizar em R$ 45,8 mil mãe de paciente que teve tratamento negado

Plano de saúde deve indenizar em R$ 45,8 mil mãe de paciente que teve tratamento negado

Publicado em 14/02/2018
A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Central Nacional Unimed (Cooperativa Central) a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 45.823,29 para mãe de paciente que teve tratamento médico negado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (06/02).
Consta nos autos (nº 0122506-40.2017.8.06.0001), que a paciente é portadora de atrofia muscular espinhal tipo II. A enfermidade é neurodegenerativa progressiva, cuja classificação clínica leva em consideração a idade de início da doença e a capacidade máxima motora.
No dia 10 de dezembro de 2015, ela deu entrada no Centro Pediátrico da Unimed Fortaleza com quadro grave de pneumonia. Porém, diante da falta de estrutura, foi transferida para o Hospital Regional da Unimed, sendo determinada a imediata transferência às 12h, mas somente foi realizada às 23h.
A paciente precisou utilizar aparelho Bipap para auxiliar na respiração, uma máquina de tosse e um aspirador, devido ao excesso de secreções nos pulmões. O Bipap fornecido acompanhava uma máscara que estava machucando a menina, razão pela qual os pais tiveram que adquirir outra, pois o hospital não possuía nenhuma máscara compatível ao rosto dela e tampouco se prontificou a conseguir.
A garota ainda necessitou fazer três sessões de fisioterapia por dia, contudo, os profissionais disponibilizados pelo plano não estavam sabendo lidar com a paciente, chegando a agravar seu quadro, inclusive causando-lhe sangramento nasal excessivo, de modo que os pais também tiveram de contratar profissionais de fora do citado hospital.
No quarto dia de internação, ela ainda se alimentava de soro endovenoso, pois não conseguia pela via oral por carência de força muscular e excesso de secreção, tendo sido necessário passar uma sonda nasoenteral para que pudesse ser alimentada. Após isso, os genitores da menor insistiram à médica responsável que fossem prescritas sessões de fonoterapia para que a garota não perdesse sua capacidade de deglutinação.
Após seis dias, nenhuma fonoterapeuta foi encaminhada à paciente, motivo pelo qual os genitores novamente tiveram que contratar uma fonoterapeuta. A menina ainda passou 11 dias com a sonda. A mãe alegou que a filha foi internada com pneumonia, porém nenhum pneumologista sequer compareceu ao quarto, obrigando-os a contratar um pneumologista.
A mãe também sustentou que a filha estava tomando dois antibióticos, os quais já haviam sido mudados duas vezes, mas ainda se encontrava num quadro de infecção generalizada. A infectologista do hospital apenas visitou a paciente uma única vez. Por isso, precisaram contratar uma infectologista, que prescreveu novo antibiótico.
Ocorre que, para a menina não adquirir nova infecção hospitalar, foi recomendado por infectologista que fosse dado seguimento ao tratamento em casa pela Unimed Lar. Para a transferência, no entanto, seria necessário encaminhar pedido à Central Nacional da Unimed para aprovação da solicitação, o que foi feito no dia 24 de dezembro de 2015.
No dia 31 de dezembro de 2015, a paciente terminou seu ciclo de antibióticos prescritos. Foi então que os pais, com a permissão da médica responsável, alugaram os aparelhos necessários por conta própria para que pudesse ter alta. Somente um mês depois a empresa enviou resposta negando a solicitação do home care.
A mãe ressalta que, durante todo esse mês, custearam o aluguel de toda a aparelhagem. Diante dos fatos, a mãe ingressou com ação na Justiça solicitando indenização por danos materiais referentes às despesas que foi obrigada a fazer, além de reparação por danos morais.
Na contestação, o plano de saúde argumentou que nunca se recusou a custear qualquer que fosse a despesa, sendo que a decisão para arcar com outros profissionais e materiais deveu-se única e exclusivamente por conta dos genitores.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, com relação ao dano material reclamado, deve ser devolvido os valores efetivamente gastos e comprovados. “Patente, pois, o desespero, a aflição e medo de que algo terrível lhe trouxesse quaisquer sequelas de ordem física, implica sofrimento inefável e perturbador impostos à suplicante merece inquestionável reparação, uma vez que não se tratou de mero incômodo, enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do viver cotidiano. Foi muito além de mero dissabor. O pedido de concessão de home care foi pleiteado e somente um mês depois do atendimento inicial a promovida encaminhou resposta negativa.”
Por isso, o juiz fixou a indenização em R$ 45.823,29, sendo R$ 40.823,29 de danos materiais e R$ 5 mil a título de reparação moral.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/02/2018