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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

TAM é condenada por impedir embarque de menor com familiares

TAM é condenada por impedir embarque de menor com familiares

Publicado em 19/02/2018
Menor de idade viajaria para os EUA com avó e tio.
A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Cível de Brasília/DF, condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar danos materiais, no valor de R$ 725, e danos morais de R$ 6 mil, por não permitir o embarque de uma menor de idade acompanhada pela avó e pelo tio.
No momento do embarque, a companhia alertou que na ausência dos pais a menina não poderia viajar sem uma autorização judicial. Os autores já haviam comprado as passagens aéreas para o voo, que sairia de Brasília rumo a Miami (EUA), realizado o check-in e despachado as bagagens.
Apesar da justificativa dada pela ré ao impedir o embarque da menor, a juíza entendeu que a autorização judicial não poderia ser um empecilho, já que no passaporte da menina constava: "o titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente."
De acordo com a magistrada, a companhia não comprovou judicialmente a existência de um fato que pudesse impedir o embarque, tornando-se responsável pelos danos materiais sofridos pelos autores, referente a locação de um veículo, feita pela família.
Além disso, para ela, a recusa do serviço contratado é passível de indenização, por considerar abusiva a conduta da ré, que não respeitou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
"No tocante ao dano moral, o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, bem como às circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral de cada um dos autores em R$3.000,00 (três mil reais). (...)"

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Empresa aérea deverá indenizar por impedir embarque de menor com avó e tio

Empresa aérea deverá indenizar por impedir embarque de menor com avó e tio

Publicado em 14/02/2018
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar aos autores da ação (avó e tio de uma menor) o dano material de R$ 725,38 e o dano moral de R$ 3 mil, a cada um deles, em razão de a menor ter sido impedida de embarcar com os familiares.
Os autores adquiriram passagens aéreas de voos operados pela Tam, trecho Brasília (BSB) - São Paulo (GRU) – Miami (MIA), mas realizado o check-in e despachadas as bagagens, a menor, sobrinha do autor e neta da autora, foi impedida de embarcar, sob a alegação de ausência de autorização judicial para viagem, vez que desacompanhada dos pais.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo assim o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Ao analisar o fato, a magistrada ressaltou que o artigo 13, da Resolução 131/2011, do CNJ dispõe: “O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização".
No caso, consta do passaporte da menor: "O titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente". A ressalva transcrita atesta que a autorização judicial não era documento exigível pela empresa de transporte aéreo, segundo a legislação aplicável, esclareceu a juíza.
Ademais, a julgadora afirmou que, por força dos efeitos da revelia, a ré não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que é responsável pelo prejuízo sofrido pelos autores, que não receberam a assistência material essencial.
Desta forma, para a juíza, é legítimo o direito dos autores à indenização do dano material referente à locação de outro veículo, no montante de R$ 725,38, após a conversão da moeda.
Quanto ao dano moral, o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, bem como às circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a juíza determinou o prejuízo moral de cada um dos autores em R$ 3 mil.
Cabe recurso.
Número do PJe: 0741915-75.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/02/2018