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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Moradora que teve casa inundada será indenizada por construtora

Moradora que teve casa inundada será indenizada por construtora

Publicado em 19/02/2018
A decisão é do TJ/MT.
Uma moradora que teve sua casa e bens móveis deteriorados em razão de alagamento será indenizada por construtora. Assim decidiu a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, que concluiu que houve má execução na obra de drenagem fluvial. Foi mantido o valor de R$ 10 mil fixado em 1º grau por danos morais.
De acordo com o laudo pericial, as bocas de lobo existentes não estavam posicionadas no ponto mais baixo da rua da moradora, o que fazia com que a água da chuva represasse e invadisse a casa dela. Em 1º grau, foi fixada a condenação por danos morais, em virtude"da situação desesperadora de ter sua casa e bens móveis deteriorados em razão do alagamento."
A construtora apelou da sentença e pediu o afastamento do dever de indenizar, argumentando que o alagamento ocorreu apenas uma vez, configurando fato isolado e imprevisível. A moradora, em apelação adesiva, requereu a condenação da empresa também por dano material, no valor de R$ 2 mil, para arcar com gastos da construção de rampa de acesso e pela reconstrução da calçada.
Ao analisar o caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, negou provimento aos recursos. A magistrada manteve o entendimento de condenação por dano moral para a empresa por entender que "todos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar se mostraram incontroversos".
Já sobre o pedido da moradora, a juíza entendeu que embora "tenha realizado obras em sua residência não programadas, gerando-lhe despesas, tais gastos não configuram dano patrimonial, uma vez que foram empregados como melhorias no imóvel, de modo que não há falar em dano material, no caso concreto."
O entendimento da relatora foi acompanho por unanimidade pela turma.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Mãe receberá indenização por felpa em fralda de bebê

Mãe receberá indenização por felpa em fralda de bebê

Publicado em 14/02/2018 , por Patrícia Cavalheiro
Os Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenaram indústria de fraldas por falha no produto.
A autora da ação narrou que estava trocando a filha recém-nascida, prematura, no hospital, e percebeu que ela estava incomodada. A mãe constatou que havia dois pequenos fragmentos de madeira na fralda, que não chegaram a perfurar a pele da filha, mas teriam deixado as nádegas vermelhas.
Em 1ª instância, a empresa Procter & Gamble do Brasil S.A. foi condenada a indenizar a autora em R$ 9.370,00 por danos morais, diante da gravidade do fato, da lesão e também do risco de dano superior à saúde.
A empresa recorreu, alegando que a mãe não comprovou a existência do dano, uma vez que precisaria de perícia, o que não é cabível nos Juizados Especiais.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, em seu voto declarou que a ré em nenhum momento logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, uma vez que alega somente que o Juizado Especial não tem prova pericial.
Para o magistrado, o dano moral do fato caracteriza-se irreparável, já que se tratava de um bebê recém-nascido, prematuro e que poderia ter tido diversas complicações em função desses fragmentos de madeira na fralda. Ele afirmou que este é um prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração.
O julgador manteve a indenização no valor de R$ 9.370,00.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Luis Francisco Franco, acompanhando o voto do relator.
Proc. nº 71007125461
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 08/02/2018

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Fabricante terá que reparar rachadura em piscina

Fabricante terá que reparar rachadura em piscina

Publicado em 08/02/2018
Os Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram uma empresa de piscinas a reparar uma rachadura detectada 4 anos depois da compra.
Caso
O autor da ação narrou que em 6/2/2007 comprou uma piscina e acessórios na filial da Guaíba Indústria, Comércio e Beneficiamento de Fiberglass Ltda., por R$ 7.400,00. Ele afirmou que o produto possuía 5 anos de garantia para rachaduras e defeitos de fabricação. Na ação, o consumidor narra que em novembro de 2010 a piscina passou a apresentar vazamentos e um técnico da empresa fez uma vistoria onde teria constatado que havia uma rachadura no tanque. O dono da piscina se defendeu dizendo que o defeito não era devido à má utilização, tendo em vista a alta durabilidade do bem. Ele disse que a empresa se negou a realizar o conserto, sob a justificativa de que o defeito se devia ao mau uso do produto.
Na ação, o consumidor pediu o reparo da piscina ou a substituição por um produto idêntico.
Em sua defesa, a empresa disse que não se tratava de rachadura, e sim de uma fissura superficial no casco da piscina, o que não poderia ter causado o vazamento. Declarou que a fissura deve ter sido provocada por um agente externo, como a utilização de produtos químicos inadequados ou em excesso, o que não está coberto pela garantia oferecida pelo fabricante.
A empresa foi condenada a fazer o reparo em 30 dias ou substituir o produto e recorreu da decisão. A alegação é de que houve problemas na instalação da piscina, que teria sido feita por uma outra empresa, e não defeito de fabricação. Ressaltou que não tem responsabilidade sobre o fato porque não atua na venda para consumidores e nem na instalação dos seus produtos.
Apelação
O Desembargador Pedro Luiz Pozza, relator do apelo, citou uma contradição da empresa. Em sua contestação, a recorrente afirmou que não era a fabricante, apenas havia vendido e instalado a piscina. Mas, de acordo com o magistrado, em outro trecho, a empresa sustentou que apenas fabricava o produto, não o vendendo e tampouco instalando o mesmo, e por fim, esclarece que, à época da aquisição da piscina pelo autor, executou a instalação da mesma.
Por outro lado, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que o CNPJ constante nas notas fiscais de venda e de instalação do produto, respectivamente, é o mesmo do constante no contrato social trazido pela ré.
Diante disso, restando evidente que a demandada fora a responsável pela instalação do produto, entende que inviável afastar, conforme pretende, sua responsabilidade pelos vícios apresentados na piscina, decorrentes da má execução do serviço de instalação, conforme restou comprovado por meio da perícia técnica produzida no decorrer da instrução.
Participaram do julgamento os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.
Proc. nº 70074862954
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/02/2018