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segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Engavetamento no trânsito: em que consiste a “teoria do corpo neutro”?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Por @rodrigocrleite | Em abalroamentos sucessivos, envolvendo três os mais automóveis, debate-se na cadeira causal qual seria a responsabilidade dos implicados na colisão ou “engavetamento”. Entende-se que se o condutor do segundo veículo (pensando numa colisão envolvendo três), também abalroado, não teve comportamento volitivo, pois foi atingido e arremessado pelo primeiro veículo, não terá responsabilidade pela reparação de eventuais danos.

Convencionou-se tratar essa situação como sendo a “teoria do corpo neutro”, pois o segundo automóvel, projetado pelo primeiro, teve atuação neutra ou indiferente no evento danoso. Em razão disso, na sequência de colisões ou batidas a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor que iniciou o desencadeamento dos choques.

Nessa situação em que o condutor do segundo veículo atingido foi arremessado em direção ao terceiro, ele, o segundo, não responde por eventuais prejuízos, pois o veículo foi mero agente físico do prejuízo. E, por não ter havido ação ou omissão do segundo condutor conectada em nexo causal a um dano, não pode haver responsabilidade civil dele.

Nessa diretriz, apontam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald (Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 772) que “as coisas podem eventualmente causar danos sem que as pessoas que estejam com elas (ou mais próximas a elas) tenham responsabilidade pelo acontecimento. Nesse sentido, a pessoa apontada como causadora do dano não tem, na verdade, responsabilidade, porque não atuou na cadeia de causas. Geralmente, nesses casos, o dano foi impulsionado por um terceiro, esse sim verdadeiramente responsável. Podemos denominar, na falta de melhor expressão, de teoria do corpo neutro, uma vez que o suposto ofensor não participou da relação causal que levou ao dano.”

No longínquo REsp 37.062/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 05/09/1994, em caso envolvendo a colisão entre três automóveis, o STJ já asseverava que não há razão para se atribuir responsabilidade àquele que, mero agente físico dos prejuízos, foi envolvido involuntariamente em acidente de veículos. Desse modo, se o carro foi mero agente físico dos prejuízos, seu condutor não poderá, ser responsabilizado. Na ocasião, acidente envolvendo três automóveis, considerou-se que somente o “motorista do caminhão-carreta” seria o responsável pela indenização, excluindo a responsabilidade do segundo atingido, motorista de um ônibus atingido pelo caminhão – ver páginas 5 e 6 do voto do Min. Barros Monteiro. Essa linha de raciocínio também foi traçada no REsp 12.293/PR, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 25/02/1992, DJ 27/04/1992.

Compreendeu o Superior que não houve liame causal entre ação ou omissão do segundo condutor, que teve seu carro arremessado, e o dano sofrido por outrem (no caso, o terceiro condutor envolvido na colisão).

Mais recentemente, o Tribunal entendeu que não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais.

Para o Tribunal, “o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos.”

De fato, tanto quanto o proprietário do terceiro automóvel acidentado, o titular do segundo veículo prejudicado no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor – REsp 1796300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 06/08/2021.
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Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
Fonte: blog.supremotv.com.br

Foto: divulgação da Web

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TJRN: STJ afasta peculato de “servidor fantasma” porque é caso, em tese, de improbidade

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


A Câmara Criminal do TJRN, em análise processual, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o funcionário público – ou o chamado “servidor fantasma” – que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir a contraprestação dos serviços para o qual foi contratado ou nomeado, não comete o delito descrito no artigo 312 do Código Penal (Peculato). Segundo o STJ, embora tal falta funcional seja considerada grave, em tese, ato de improbidade administrativa, a demanda transcorre na esfera administrava, ao contrário do que pretendia o Ministério Público, na Apelação nº 0100656-20.2016.8.20.0115, cujo objetivo era a reforma da sentença inicial que seguiu a compreensão jurisprudencial.

Segundo o MPRN, entre março a novembro de 2015, o denunciado, apesar de não exercer efetivamente o cargo de professor da rede pública estadual, recebeu remuneração em decorrência desse vínculo e por se achar cursando mestrado, se fez substituir por terceiros, os quais passaram a exercer função pública ilegalmente, o que gerou um prejuízo causado ao erário foi de R$ 12.060,77.

“Ou seja, trata-se de matéria bastante discutida no âmbito do STJ e do TJRN, com jurisprudência já consolidada no sentido de constituir tais situações, quando muito, improbidade administrativa”, ressalta a relatoria do voto.

De acordo com a decisão, nesses casos, o agente não confere destinação diversa daquela regularmente estabelecida em lei, mas deixa de exercer as funções inerentes ao cargo, o que aponta para ocorrência de irregularidades administrativas, mas tal fato é inapto a fundamentar uma imputação no âmbito criminal, à luz do princípio da intervenção mínima do direito penal, o qual deve ser aplicado apenas como última medida.

(Apelação nº 0101301-92.2019.8.20.0130)

TJRN

Foto: divulgação da Web

Responsáveis por empreendimento devem indenizar vizinhos por prejuízos causados pela obra

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Os autores relataram problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo, destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno.

Seis moradores de Vila Velha ingressaram com uma ação contra os responsáveis, duas pessoas jurídicas e um empresário, por um empreendimento, do qual são vizinhos, em razão de prejuízos causados pela obra no local. Conforme o processo, os moradores estariam sofrendo, desde o início da construção, com problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo do terreno, gerando a destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno, os quais, segundo eles, se agravaram pela desobediência aos requisitos mínimos de segurança capazes de proteger e resguardar a integridade física dos requerentes.

Vale ressaltar que tais problemas geraram gastos, por parte dos autores, referentes a reparos no jardim, no telhado e no piso dos imóveis.

Os requeridos, por sua vez afirmaram que não foram os responsáveis pelos supostos danos alegados pelos vizinhos, sustentando que agiram com a aprovação e fiscalização do Poder Público e adotaram todas as medidas necessárias para que a obra causasse o menor impacto possível. Porém, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha verificou que há registro de que os funcionários da obra “bateram ponto” após as 19 horas, ou seja, depois do horário limite para a execução da obra, de acordo com a Lei Municipal. Além disso, foi demonstrado que a tela de proteção não englobava todo o empreendimento, o que exclui a alegação dos requeridos de que teriam tomado as medidas possíveis para reduzir a exposição da propriedade dos autores.

O magistrado afirmou, ainda, que as adversidades como a sujeira, o barulho e os danos ao telhado da casa dos requerentes, causadas pela construção estavam, devidamente, comprovadas no processo.

Portanto, julgou procedente condenar os requeridos ao pagamento de R$ 15.308,69 a título de danos materiais, referentes aos serviços de jardinagem (R$ 3.263,00 + R$ 1.100,00) e construção (R$ 5.445,69 + R$ 2.300,00 + 3.200,00), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada requerente.

Processo nº 0018670-94.2014.8.08.0035

Vitória, 02 de setembro de 2021

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | tbsimoes@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

Foto: divulgação da Web

Justiça determina cumprimento de decisão que condenou Posto a pagar indenização por vender combustível adulterado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Acolhendo pedido feito pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) em execução de sentença, a Justiça determinou a intimação do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. para pagar indenização por dano moral coletivo no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão da multa de 10%. O valor a ser pago, conforme indicado pelo MP, é de R$ 87.673,83, quantia a ser destinada ao Fundo Municipal do Direito do Consumidor.

O Carrefour foi condenado a pagar essa indenização em ação civil pública na qual o MPGO apontou a comercialização de combustível adulterado no posto instalado na unidade localizada na Avenida T-9, na capital.

A execução da sentença foi pedida pela promotora de Justiça Maria Cristina de Miranda, titular da 12ª Promotoria de Goiânia e autora da ação. A medida foi requerida a partir da constatação do trânsito em julgado da decisão condenatória (quando não há mais recursos).

Na ação ajuizada pelo MP, o juiz Vitor França Dias Oliveira, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Carrefour ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 65.294,13, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária desde o julgamento. Com as correções, o valor chegou a R$ 87.673,83.

Condenação

O MPGO instaurou inquérito civil público para averiguar práticas abusivas do Posto Carrefour T-9 na venda de combustível com adulteração na qualidade. O procedimento foi instaurado após noticiado pela imprensa que o posto estava comercializando óleo diesel com 75% de água em sua composição.

Após a constatação da irregularidade pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), o MPGO buscou fazer termo de ajustamento de conduta, contudo a empresa, mas esta se negou. Em julho de 2019, o juiz Vitor França Dias Oliveira julgou procedente os pedidos do MPGO e condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda ao pagamento da indenização por dano moral coletivo.

Em junho de 2020, o TJGO negou provimento a recurso interposto pelo Carrefour, confirmando a sentença. O trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) ocorreu em abril deste ano.

No mês de maio, a 12ª Promotoria de Justiça requereu o cumprimento da sentença e apresentou os cálculos da correção do valor estipulado para a indenização, cujo valor chegou a R$ 87.673,83. No dia 16 de agosto, o juízo determinou o início da execução de sentença nos autos, com a intimação do Carrefour para o pagamento. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

Foto: divulgação da Web

Bradesco e Mercado Pago indenizarão consumidor vítima do boleto falso após atendimento pelo banco

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Wanessa Rodrigues

O Banco Bradesco Financiamentos S/A e o MercadoPago.com terão de indenizar, de forma solidária, um consumidor que foi vítima do golpe do boleto falso ao tentar quitar financiamento de veículo. Ele recebeu documento falso após ligar na central de atendimento da própria instituição financeira, em número que consta no verso de carnê.

A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e, de R$ 29.880,00, por danos materiais – referente ao valor pago por meio do boleto falso.

Boleto falso

O advogado Vitor Alarcão relatou no pedido que o consumidor ligou em um número 0800 que consta no verso do carnê de financiamento. Na ocasião, foi informado de que ele receberia o boleto para quitação por meio de aplicativo de mensagem. Foram enviados dois boletos, com a logomarca do Bradesco, que foram pagos por ele.

Contudo, ao entrar em contato novamente na Central de Atendimento, em outro número, foi informado que não houve nenhum pedido de boleto de quitação do veículo e que, por óbvio, não constava pagamento no sistema. Ele descobriu, ainda, que o beneficiário era o Mercadopago.com, gerados por um usuário do serviço.

Defesa

Em sua defesa, o Banco Bradesco aduziu ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis. Assevera que desconhece o telefone da central de relacionamento e celular informados, bem como não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Alegou culpa exclusiva de terceiros. Da mesma forma que o Mercado Pago, que também ressaltou que não teve qualquer participação na efetivação da fraude, pois apenas gerencia o pagamento.

Responsabilidade

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, ao reverso do asseverado, o boleto em questão detém aparência de regularidade, visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Assim, não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o consumidor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento. Logo, caberia ao Bradesco comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto, mas não o fez.

Citou entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal (STJ), cujo teor preconiza: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Esclareceu que, se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa. Se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar. Portanto, a empresa emissora do boleto tem que ser solidária e tem que responder pelo problema.

Processo: 5541426-64.2020.8.09.0051

FONTE: TJGO/ROTA JURÍDICA

Foto: divulgação da Web

STJ aplica IPCA-E para correção monetária de precatórios a partir de 2009

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O TJDFT e o TJBA, já adotam esse entendimento, mas o TJPB, em decisão monocrática, usa a modulação rejeitada pelo STF

O Superior Tribunal de Justiça ressaltando que “o STF, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado”, decidiu aplicar o IPCA-E a título de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública em relação aos servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009”. A decisão é junho deste ano.

Extrai-se da decisão: “Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito.  Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão”, afirma o e. relator OG Fernandes no seu substancioso voto.

Veja o acórdão como ficou redigido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.

  1. Se claramente fundamentada a solução adotada no acórdão recorrido, ainda que distinta da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em omissão no julgado.
  2. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes.
  3. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ – REsp 1924606/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Veja o voto do relator min. Og Fernandes:

“O presente recurso merece prosperar em parte.

Tem-se, na origem, ação ordinária ajuizada por servidor público aposentado pretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, estabelecendo que (e-STJ, fls. 123- 124): Sobre tal montante, aplicam-se juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009).

A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Por outro lado, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, das expressões “independente de sua natureza” e “índices oficiais de remuneração básica” do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4.357/DF), a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias, a partir de quando as verbas se tornaram devidas e observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI’s 4.357 e 4.425 que declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009 bem como do art. 5° da Lei 11.960/2009 por arrastamento.

O Tribunal a quo, em apelação e reexame necessário, manteve o decisum, consignando que “[…] o autor tem direito a receber as diferenças referentes à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos – GDACE entre 01/8/2011 e 11/4/2013, data de publicação da Portaria MF nº 270, observando-se a prescrição quinquenal, eis que a presente ação foi ajuizada em 01/8/2016 (fls.17)” (e-STJ, fl. 169).

Devolvidos os autos para o exercício do juízo de retratação, em vista do julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE, o colegiado fixou que, “[…] malgrado seja necessária a integração do julgado para sanar a omissão, não irradiarão efeitos infringentes, sob pena de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, pelo que, descabe o exercício do Juízo de Retratação, sendo mantido o aresto, em sua integralidade” (e-STJ, fl. 433).

Em vista dessas considerações, fica afastada a alegação de omissão no acórdão recorrido, porquanto claramente fundamentada a solução adotada, ainda que distinta da jurisprudência desta Corte Superior.

A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso. 2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.853.369/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 24/6/2020). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020). PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).

Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, publicada em 20/11/2017.

A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária.

Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Registre-se que o STF, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).

I – Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social – SINDPREVS/PR – ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 24.901,00 (vinte e quatro mil e novecentos e um reais), em 25/09/2008, objetivando ver declarado o direito dos aposentados e pensionistas, inativos sob a égide da EC n° 41/2003, de terem reajuste periódico de seus proventos pelos mesmos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do RGPS, na forma do disposto no art. 40, § 8º, da CF/88 e no art. 15 da Lei n° 10.887/04.

II – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.º 870.947/SE, relatado pelo Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema n° 810 da repercussão geral).

III – Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

IV – Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito.  Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. V – Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora, para que estes sejam fixados nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG e do RE n° 870.947/SE. VI – Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para prover parcialmente o Recurso Especial, para que os juros de mora sejam calculados nos termos expostos na fundamentação. Art. 543-b do CPC/1973. (art. 1.040, II, do CPC/2015). (AgRg no REsp 1.239.167/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sessão de 19.10.11, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite. 2. A questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. 4. Agravo Regimental do INSS a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 1.492.381/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nos termos da orientação firmada no Tema 905/STJ.

É como voto”.

Com efeito, que recebeu precatório que abrangeu o período 2009-2015, tem direito a receber a diferença da substituição da TR, índice adotado para sua correção, pelo IPCA-E, que resulta em uma mudança de 36% do valor recebido

história de precatório reside que este é a via crucis de credores para reaver o que o Estado se apropriou de forma a maior e indevida de seus valores, e visa, apenas, a recomposição do que lhe pertence, merece a citação de Céfalo sobre Justiça:

Para Céfalo a justiça consiste em falar a verdade e devolver ao outro o que lhe tomou.
“Não ludibriar ninguém nem mentir, mesmo involuntariamente, nem ficar a dever, sejam sacrifícios aos deuses, seja dinheiro a um homem, e depois partir para o além sem temer nada. Para isso a posse das riquezas contribui em alto grau .” (PLATÃO, A República, página 15).

Equipe de redação

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O falecimento do devedor antes da citação impede o prosseguimento da execução em nome dele

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de o espólio do executado figurar no polo passivo da demanda, em face da ausência de citação válida

O apelante sustenta que o executado primitivo faleceu após a demanda ter sido ajuizada, embora antes da citação, e que seria possível o prosseguimento da demanda com a substituição do de cujus pelo respectivo espólio.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator da apelação, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação, impede a regularização do polo passivo.

No caso, afirmou o magistrado, o devedor faleceu em 06/08/2016, conforme documento da previdência social juntado aos autos antes da expedição da carta citatória, em 28/11/2016, o que leva à aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula 392/STJ a qual estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A decisão foi unânime.

Processo 0002256-11.2016.4.01.3905

Data do julgamento: 03/08/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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