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sábado, 19 de fevereiro de 2022

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

Sem nunca ter ido ao Rio de Janeiro, o proprietário de um Fusca de cor branca, morador de uma cidade do Vale do Itajaí, foi surpreendido com a chegada de inúmeras notificações de infrações de trânsito, emitidos por secretaria de transportes daquele Estado. Maior surpresa foi descobrir que o veículo flagrado se tratava de um Corsa na cor preta, que circulava com a mesma placa. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau julgou parcialmente procedente o pleito inicial, ao confirmar a medida liminar e anular todas as penalidades aplicadas.

Além da notável diferença dos veículos, com vistas a corroborar a informação de que nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro (RJ), nem mesmo a passeio, o autor juntou declarações de sua empregadora para comprovar que, nas datas de algumas das infrações de trânsito, encontrava-se na empresa, o que também foi confirmado pelo seu cartão de ponto.

Comprovada a ação fraudulenta praticada por terceiro (clonagem da placa do veículo descrito na petição inicial), o pleito de anulação dos autos de infração de trânsito relativos à tal bem, com os devidos reflexos na CNH do autor, foi imediatamente acolhido. “No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, todavia, a jurisprudência é sólida no sentido de que a imposição de multas por infrações de trânsito, mesmo que indevidas, não gera abalo psíquico, mas mero aborrecimento. Destarte, não merece prosperar o pleito indenizatório”, cita o juiz prolator.

A decisão de 1º Grau, prolatada neste mês (7/2), é passível recurso (Autos n. 0023279-41.2006.8.24.0008/SC).

Fonte: TJSC

#justiça #anulação #multa #trânsito #placa #clonada #fusca

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

STJ mantém indenização de R$ 400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsito

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que estabeleceu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 400 mil para os pais de um jovem que morreu quando seu carro, trafegando por avenida que estava em obras, colidiu com um bloco de concreto.

Na ação movida contra o município de Manaus e a construtora responsável pela obra, os pais da vítima alegaram que o acidente ocorreu por falta de sinalização e de iluminação na via municipal, cujo traçado havia sido modificado poucas horas antes.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação, mas excluiu a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 milhões para R$ 400 mil.

Aumento no valor da indenização

Os autores da ação, em recurso especial ao STJ, requereram o aumento no valor da indenização, bem como o direito de reparação de forma individualizada, e não em favor do núcleo familiar.

Os réus também recorreram. A construtora alegou cerceamento de defesa, devido à negativa de abertura de prazo para que as partes especificassem provas. O município sustentou ser mero contratante do serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu.

Argumentos sem vínculo com fundamentos do acórdão

Acompanhando o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da família da vítima. Ele explicou que, no tocante à suposta negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil e ao pleito de individualização da reparação por danos morais, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

O ministro acrescentou que, em relação aos pedidos de majoração dos danos morais e de reconhecimento da desnecessidade de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão mensal vitalícia, os pais da vítima não apontaram quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido objeto de interpretação divergente.

O recurso apresentado pela construtora não foi conhecido pela turma, ao argumento de que rever a posição adotada pelo TJAM demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

“A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas”, afirmou Falcão, invocando novamente a Súmula 7.

Por fim, também foi negado provimento ao recurso especial do município. Os ministros entenderam que a condenação imposta ao ente público não se baseou em sua responsabilidade como contratante da obra, mas na falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das vias municipais.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1709926
STJ

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Engavetamento no trânsito: em que consiste a “teoria do corpo neutro”?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Por @rodrigocrleite | Em abalroamentos sucessivos, envolvendo três os mais automóveis, debate-se na cadeira causal qual seria a responsabilidade dos implicados na colisão ou “engavetamento”. Entende-se que se o condutor do segundo veículo (pensando numa colisão envolvendo três), também abalroado, não teve comportamento volitivo, pois foi atingido e arremessado pelo primeiro veículo, não terá responsabilidade pela reparação de eventuais danos.

Convencionou-se tratar essa situação como sendo a “teoria do corpo neutro”, pois o segundo automóvel, projetado pelo primeiro, teve atuação neutra ou indiferente no evento danoso. Em razão disso, na sequência de colisões ou batidas a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor que iniciou o desencadeamento dos choques.

Nessa situação em que o condutor do segundo veículo atingido foi arremessado em direção ao terceiro, ele, o segundo, não responde por eventuais prejuízos, pois o veículo foi mero agente físico do prejuízo. E, por não ter havido ação ou omissão do segundo condutor conectada em nexo causal a um dano, não pode haver responsabilidade civil dele.

Nessa diretriz, apontam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald (Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 772) que “as coisas podem eventualmente causar danos sem que as pessoas que estejam com elas (ou mais próximas a elas) tenham responsabilidade pelo acontecimento. Nesse sentido, a pessoa apontada como causadora do dano não tem, na verdade, responsabilidade, porque não atuou na cadeia de causas. Geralmente, nesses casos, o dano foi impulsionado por um terceiro, esse sim verdadeiramente responsável. Podemos denominar, na falta de melhor expressão, de teoria do corpo neutro, uma vez que o suposto ofensor não participou da relação causal que levou ao dano.”

No longínquo REsp 37.062/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 05/09/1994, em caso envolvendo a colisão entre três automóveis, o STJ já asseverava que não há razão para se atribuir responsabilidade àquele que, mero agente físico dos prejuízos, foi envolvido involuntariamente em acidente de veículos. Desse modo, se o carro foi mero agente físico dos prejuízos, seu condutor não poderá, ser responsabilizado. Na ocasião, acidente envolvendo três automóveis, considerou-se que somente o “motorista do caminhão-carreta” seria o responsável pela indenização, excluindo a responsabilidade do segundo atingido, motorista de um ônibus atingido pelo caminhão – ver páginas 5 e 6 do voto do Min. Barros Monteiro. Essa linha de raciocínio também foi traçada no REsp 12.293/PR, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 25/02/1992, DJ 27/04/1992.

Compreendeu o Superior que não houve liame causal entre ação ou omissão do segundo condutor, que teve seu carro arremessado, e o dano sofrido por outrem (no caso, o terceiro condutor envolvido na colisão).

Mais recentemente, o Tribunal entendeu que não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais.

Para o Tribunal, “o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos.”

De fato, tanto quanto o proprietário do terceiro automóvel acidentado, o titular do segundo veículo prejudicado no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor – REsp 1796300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 06/08/2021.
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Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
Fonte: blog.supremotv.com.br

Foto: divulgação da Web

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segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Justiça anula e manda ressarcir motociclista multada por não usar cinto de segurança

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A condutora de uma motocicleta penalizada, com multa e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por não usar cinto de segurança será ressarcida pelo Município e terá os pontos excluídos pelo Estado, segundo decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, em procedimento do Juizado Especial Cível.

Tanto o Estado quanto o Município alegaram ilegitimidade passiva no caso. O Estado argumentou que o auto de infração foi lavrado pelo Município de Camboriú e que compete ao Município a fiscalização das infrações de trânsito em vias públicas municipais. Já o Município sustentou não possuir agente ou guarda municipal de trânsito e que o controle e fiscalização de trânsito é realizado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, conforme convênio.

Ao analisar o feito, a magistrada sentenciante entendeu que embora a autuação tenha sido realizada por um policial militar, a competência para fiscalização das vias municipais é do Município. Já o Estado de Santa Catarina, por sua vez, detém legitimidade para compor o polo passivo, pois a autora da ação almeja ainda a retirada da penalidade imposta de seu prontuário. Consta ainda na decisão que a incorreção da autuação lavrada é indiscutível e não demanda esforços argumentativos.

Foi determinada a exclusão dos pontos aplicados no prontuário da parte autora decorrentes do auto de infração pelo órgão estadual competente e a condenação do Município à devolução da quantia da multa aplicada, R$ 195,23, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão, prolatada no dia 20 de agosto, é passível de recurso (Autos n. 5001093-55.2019.8.24.0113/SC).

TJSC


Foto: divulgação da Web