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segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Bradesco e Mercado Pago indenizarão consumidor vítima do boleto falso após atendimento pelo banco

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Wanessa Rodrigues

O Banco Bradesco Financiamentos S/A e o MercadoPago.com terão de indenizar, de forma solidária, um consumidor que foi vítima do golpe do boleto falso ao tentar quitar financiamento de veículo. Ele recebeu documento falso após ligar na central de atendimento da própria instituição financeira, em número que consta no verso de carnê.

A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e, de R$ 29.880,00, por danos materiais – referente ao valor pago por meio do boleto falso.

Boleto falso

O advogado Vitor Alarcão relatou no pedido que o consumidor ligou em um número 0800 que consta no verso do carnê de financiamento. Na ocasião, foi informado de que ele receberia o boleto para quitação por meio de aplicativo de mensagem. Foram enviados dois boletos, com a logomarca do Bradesco, que foram pagos por ele.

Contudo, ao entrar em contato novamente na Central de Atendimento, em outro número, foi informado que não houve nenhum pedido de boleto de quitação do veículo e que, por óbvio, não constava pagamento no sistema. Ele descobriu, ainda, que o beneficiário era o Mercadopago.com, gerados por um usuário do serviço.

Defesa

Em sua defesa, o Banco Bradesco aduziu ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis. Assevera que desconhece o telefone da central de relacionamento e celular informados, bem como não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Alegou culpa exclusiva de terceiros. Da mesma forma que o Mercado Pago, que também ressaltou que não teve qualquer participação na efetivação da fraude, pois apenas gerencia o pagamento.

Responsabilidade

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, ao reverso do asseverado, o boleto em questão detém aparência de regularidade, visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Assim, não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o consumidor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento. Logo, caberia ao Bradesco comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto, mas não o fez.

Citou entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal (STJ), cujo teor preconiza: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Esclareceu que, se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa. Se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar. Portanto, a empresa emissora do boleto tem que ser solidária e tem que responder pelo problema.

Processo: 5541426-64.2020.8.09.0051

FONTE: TJGO/ROTA JURÍDICA

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Financiadora deve reconhecer a quitação de parcelas pagas pelo cliente por meio de boleto fraudado

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A fraude na emissão do boleto enquadra-se na hipótese de fortuito interno, estando dentro da margem de previsibilidade e do risco da atividade financeira

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por uma instituição financeira, que teve que reconhecer como quitadas as parcelas em débito de um cliente. A decisão foi publicada na edição n° 6.889 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta terça-feira, dia 10.

No recurso, o recorrente ponderou que desconhece o pagamento mencionado pela parte demandada, uma vez que o boleto indicado não foi emitido pelo seu sistema. Destaca que no comprovante juntado consta um nome diverso ao de sua empresa como beneficiário da transação, logo esse fato deveria ter sido observado pelo cliente.

Ainda, argumentou que, “como o boleto não é emitido dentro do sistema do banco, este não pode ser responsabilizado por situações que são realizadas fora do seu ambiente de controle”. De acordo com os autos, o consumidor realizou negociação da dívida por meio do WhatsApp e de boa-fé pagou as cinco parcelas restantes, pois o atendimento apresentou informações sigilosas como o registro do contrato, parcelas em atraso e descrição do veículo adquirido.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Portanto, o Colegiado confirmou a obrigação proveniente da falha na prestação do serviço, a qual deu origem ao pagamento de boleto fraudado. Assim, não havendo excludentes de responsabilidade, deve ser reconhecida a quitação das parcelas do contrato de financiamento.

Processo n° 0707184-61.2020.8.01.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ-AC


Foto: divulgação da Web