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sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Extinção da execução fiscal pelo pagamento anterior à citação isenta de honorários o devedor

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.

Para o colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.

O relator do recurso analisado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O parágrafo 10 do mesmo artigo fixa que, no caso de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, de acordo com o relator, o dispositivo estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

Interpretação conjugada entre os artigos 85 e 312 do CPC

Pelo critério da sucumbência – especificado no caput do artigo 85 do CPC –, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, quando o parágrafo 1º do artigo afirma que os honorários são devidos na execução resistida ou não resistida, quer dizer que, havendo a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários.

Essa interpretação, para o relator, decorre não só do artigo 85, mas também do artigo 312 do CPC, segundo o qual a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado.

“O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 318 do CPC“, complementou o magistrado.

Fazenda Pública também não deve pagar honorários

Por outro lado, Og Fernandes apontou que a causalidade também impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, pois, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo.

“Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários”, concluiu o ministro.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1927469
STJ
Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

O falecimento do devedor antes da citação impede o prosseguimento da execução em nome dele

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de o espólio do executado figurar no polo passivo da demanda, em face da ausência de citação válida

O apelante sustenta que o executado primitivo faleceu após a demanda ter sido ajuizada, embora antes da citação, e que seria possível o prosseguimento da demanda com a substituição do de cujus pelo respectivo espólio.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator da apelação, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação, impede a regularização do polo passivo.

No caso, afirmou o magistrado, o devedor faleceu em 06/08/2016, conforme documento da previdência social juntado aos autos antes da expedição da carta citatória, em 28/11/2016, o que leva à aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula 392/STJ a qual estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A decisão foi unânime.

Processo 0002256-11.2016.4.01.3905

Data do julgamento: 03/08/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto: divulgação da Web