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quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Proibição de substituição da pena por causa de reincidência só ocorre em crimes idênticos

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


O impedimento absoluto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por causa de reincidência do réu (artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal), só é aplicável no caso da reincidência no mesmo crime (constante do mesmo tipo penal). Nos demais casos de reincidência – como em crimes de mesma espécie, que violam o mesmo bem jurídico, mas constam de tipos diferentes –, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável em virtude da condenação anterior.

A tese foi estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), superando entendimento anterior de que a reincidência em crimes da mesma espécie impediria, de forma absoluta, a substituição da pena privativa de liberdade.

De acordo com o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, se o condenado for reincidente, o juízo poderá aplicar a substituição da pena, desde que, diante da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não esteja relacionada à prática do mesmo crime.

Interpretação da expressão “mesmo crime”

O relator do recurso julgado pela Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, apontou que o princípio da vedação à analogia em prejuízo do réu (in malam partem) recomenda que não seja ampliado o conceito de “mesmo crime”. O magistrado lembrou que toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo – o qual, embora tenha ocasional fluidez ou vagueza em seus textos, apresenta “limites semânticos intransponíveis”.

“Existe, afinal, uma distinção de significado entre ‘mesmo crime’ e ‘crimes de mesma espécie’; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada”, afirmou, concluindo que “mesmo crime” deve ser interpretado como “crime do mesmo tipo penal”.

Segundo o relator, se o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal vedasse a substituição da pena de reclusão nos casos de reincidência específica, seria realmente defensável a ideia de que o novo cometimento de crime da mesma espécie impediria o benefício legal. Entretanto – ponderou –, o legislador utilizou a expressão “mesmo crime”, em vez de “reincidência específica”, criando na lei uma delimitação linguística que não pode ser ignorada.

Texto dá margem a situações incoerentes

Ribeiro Dantas reconheceu que a interpretação adotada até agora pelo tribunal evitava situações incoerentes, como na hipótese de um réu condenado por dois crimes de furto simples (artigo 155, caput, do CP), que não teria direito à substituição de pena por causa da vedação absoluta prevista no artigo 44, parágrafo 3º, do código; porém, se o segundo crime fosse um furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º), ele poderia ser beneficiado com a substituição, desde que a pena não ultrapassasse quatro anos.

“Em outras palavras, o cometimento de um segundo crime mais grave poderia, em tese, ser mais favorável ao acusado, em possível violação ao princípio constitucional da isonomia”, apontou. No entanto, o ministro afirmou que essa incongruência da lei “é matéria político-legislativa, a ser corrigida mediante os meios e processos da democracia”, e não por uma interpretação judicial contrária ao réu – “algo incabível no processo penal”. No Poder Judiciário, disse ele, “impõe-se respeitar os limites lexicais dos textos normativos e assim aplicá-los”.

No caso analisado pela Terceira Seção, o magistrado apontou que o réu foi condenado pelo crime de receptação, e, mesmo sendo a pena menor do que quatro anos de reclusão, a substituição foi negada pelo tribunal de origem em razão de crime anterior de roubo.

Nessa hipótese, embora a substituição fosse possível diante da nova orientação do colegiado, Ribeiro Dantas destacou que o crime de roubo tem a violência ou a grave ameaça como elemento típico objetivo, o que leva à conclusão – como também entendeu a corte estadual – de que o benefício não seria socialmente recomendável.

Leia o acórdão no AREsp 1.716.664.

STJ


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

TJRN: STJ afasta peculato de “servidor fantasma” porque é caso, em tese, de improbidade

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


A Câmara Criminal do TJRN, em análise processual, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o funcionário público – ou o chamado “servidor fantasma” – que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir a contraprestação dos serviços para o qual foi contratado ou nomeado, não comete o delito descrito no artigo 312 do Código Penal (Peculato). Segundo o STJ, embora tal falta funcional seja considerada grave, em tese, ato de improbidade administrativa, a demanda transcorre na esfera administrava, ao contrário do que pretendia o Ministério Público, na Apelação nº 0100656-20.2016.8.20.0115, cujo objetivo era a reforma da sentença inicial que seguiu a compreensão jurisprudencial.

Segundo o MPRN, entre março a novembro de 2015, o denunciado, apesar de não exercer efetivamente o cargo de professor da rede pública estadual, recebeu remuneração em decorrência desse vínculo e por se achar cursando mestrado, se fez substituir por terceiros, os quais passaram a exercer função pública ilegalmente, o que gerou um prejuízo causado ao erário foi de R$ 12.060,77.

“Ou seja, trata-se de matéria bastante discutida no âmbito do STJ e do TJRN, com jurisprudência já consolidada no sentido de constituir tais situações, quando muito, improbidade administrativa”, ressalta a relatoria do voto.

De acordo com a decisão, nesses casos, o agente não confere destinação diversa daquela regularmente estabelecida em lei, mas deixa de exercer as funções inerentes ao cargo, o que aponta para ocorrência de irregularidades administrativas, mas tal fato é inapto a fundamentar uma imputação no âmbito criminal, à luz do princípio da intervenção mínima do direito penal, o qual deve ser aplicado apenas como última medida.

(Apelação nº 0101301-92.2019.8.20.0130)

TJRN

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Contratar sem concurso público é crime, gera condenação e inabilitação para cargos públicos

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


Ex-prefeito do Município de Sena Madureira sustentou que contratou profissionais temporariamente para atender excepcional interesse público, mas não provou alegações em Juízo

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou e condenou ex-prefeito do Município a um ano e seis meses de detenção pela prática de crime de improbidade administrativa, consistente na nomeação em cargos públicos contra previsão expressa em Lei.

A sentença, lançada pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, Fabio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) considerou que os delitos foram suficientemente comprovados durante o devido processo legal, sendo a condenação medida impositiva, a partir da análise das provas nos autos.

A priorização de processos referentes a crimes de improbidade administrativa faz parte da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por objetivo responsabilizar, de maneira efetiva e com a devida prioridade, aqueles que incorrem na má gestão de recursos públicos.

Entenda o caso

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria cometido a prática prevista no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (a chamada Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores), que consiste em “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”.

Ainda segundo o MPAC, os atos teriam ocorrido “entre o ano de 2004 a setembro de 2009 e março de 2011 até o ano de 2012”, durante as gestões do réu à frente do Poder Executivo do Município de Sena Madureira.

O demandado negou qualquer prática ilícita, alegando que a contratação temporária de profissionais é permitida para atender excepcional interesse público, conforme a lei 064/2001 do Município de Sena Madureira.

Sentença

Após analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Farias entendeu que o réu de fato praticou conduta contra a Lei de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, impondo-se a responsabilização penal.

O magistrado sentenciante assinalou que não há, nos autos do processo, qualquer demonstração da necessidade de contratação de urgência alegada pelo representado para efetuar contratações sem processo seletivo previsto em Lei.

“Oportuno destacar que as situações emergenciais aptas a autorizar o acusado a efetuar contratações sem concurso público, decorrem de calamidade pública, enchente, crise sanitária etc, o que nem de longe foi demonstrado nos autos”, lê-se na sentença.

De igual forma, o juiz de Direito Fábio Farias rejeitou as alegações da defesa de que o réu não teria agido com dolo (intencionalmente), nem provocado prejuízo aos cofres públicos.

“É fato público e notório que dezenas de (…) funcionários, (…) contratados de forma irregular, ingressaram na Justiça do Trabalho a fim de tutelar seus direitos, o que gerou enorme prejuízo aos cofres de Sena Madureira, prejudicando (e muito) toda sua população.”

Na fixação da pena, em um ano e seis meses de detenção e na inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo período de oito anos, o magistrado considerou as consequências graves da prática delitiva para o Município. O magistrado também considerou incabível a comutação da sanção privativa de liberdade em restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre. (Processo 0800136-34.2017.8.01.0011)

Fonte: TJAC


Foto: divulgação da Web