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sexta-feira, 17 de setembro de 2021

TJMT mantém condenação por improbidade de ex-vereadores por licenças médicas irregulares

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que condenou quatro vereadores do município de Cuiabá por improbidade administrativa. O colegiado apenas alterou a sanção imposta relativa ao prazo de suspensão dos direitos políticos. A decisão dos membros da 1ª Câmara foi unanime.
O fato refere-se ao mandato 1996/2000 dos ex-vereadores João Antônio Cuiabano Malheiros, Luiz Domingos de Carvalho, Marcelo Ribeiro Alves e Rinaldo Ribeiro de Almeida. De acordo com a ação civil pública do Ministério Público Estadual, nos anos de 1997 e 1998, os réus teriam se apropriado de recursos públicos ao requererem licenças médicas remuneradas por prazo superior a 120 dias, com simples atestado médico, o que autoriza a convocação dos respectivos suplentes para exercício da vereança, causando prejuízos ao erário.
A ação aponta que “os ex-vereadores ao se afastarem das funções sob a justificativa de tratamento médico, em prazos singulares e similares (pouco mais de 120 dias), viabilizando a convocação dos respectivos suplentes, visavam se apropriar de verbas púbicas, condutas que configuram atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso I, e 11 da Lei nº 8.429/92, com incidência nas sanções do artigo 12, incisos II e III, do mesmo regramento”.
A conduta dos ex-vereadores foi caracterizada como desvio de finalidade, ato de improbidade administrativa, com dano ao erário público.
Em seu relatório, o juiz substituto de segundo grau Yale Sabo Mendes destacou o que a sentença do juízo de 1º grau já havia mostrado. “Os depoimentos testemunhais demonstram que os apelantes obtiveram licenças médicas com prazos longos sem o devido acompanhamento médico durante o período em que se deram os afastamentos para tratamento de saúde. Além disso, não se submeteram a perícia médica oficial”.
“A situação chama mais atenção pelo fato de as licenças serem deferidas de imediato, com diagnósticos semelhantes, e os períodos de afastamento por atestado médico dos recorrentes corresponder ao prazo estipulado em norma regimental do Órgão para convocação dos respectivos suplentes, que, de igual forma, são remunerados por passarem a exercer a vereança nos afastamentos dos titulares”.
Ressalta ainda que mesmo alegando problemas de saúde, dois dos ex-vereadores se candidataram a reeleição. “Os recorrentes não se submeteram a tratamento ambulatorial, internação ou à cirurgia, sendo que, na sua maioria, antes da conclusão do prazo estipulado nos atestados já se sentiam melhor. Observa-se, ainda, curiosidade quanto as licenças médicas dos apelantes Marcelo e João Malheiros, cujos pleitos e deferimento se deram na mesma data, com prazos pouco superiores a 120 dias. Aliado a isso, que os diagnósticos de estresse ou quadros depressivos não os impediram de se candidatarem à reeleição”.
A sentença também enfatiza a clara intenção de se promover o que na política é chamado de “rodizio de mandato”. “A falta de prova de realização de tratamento indicado em atestado para obter afastamento da Câmara de Vereadores, quando este era o motivo, comprova que o ato se deu com desvio de finalidade e, por isso, manifesta a prática de ato de improbidade administrativa. Ora, valer-se de atestado médico com a finalidade de se afastar por longo período da função da vereança, de forma remunerada, sem se submeter ao correspondente tempo ao tratamento médico, evidencia o intuito de beneficiarem a convocação do suplente na forma de rodízio. Claro que os apelantes, agentes políticos, tinham pleno conhecimento de que o afastamento em prazo superior a 120 dias resultaria na convocação do respectivo suplente também remunerado”.
Por fim, o magistrado ressalta que a sentença deve ser mantida. “em consonância com a observância do grau de lesividade e reprovabilidade da conduta dos agentes, que, aqui, se trata de agentes políticos, responsáveis por zelar da coisa pública, não merece reparos a sentença recorrida”. Não se mostra nula a sentença, por ausência de fundamentação”.
Os ex-vereadores foram condenados ao ressarcimento das quantias recebidas, proibição de contratar com administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e a suspenção dos direitos políticos.
“Condenação dos apelantes ao ressarcimento integral das quantias recebidas indevidamente mostra-se pertinente, pois, restou demonstrado que a concessão das licenças com desvio de finalidade ocasionou dano ao erário, na medida em que houve a convocação dos vereadores suplentes para o exercício do mandato e, concomitantemente, houve remuneração de ambos, do vereador afastado e do convocado. Proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja socio majoritário, pelo prazo de três (03) anos”. O valor da ação é de R$ 110.850,00 sobre o qual deve incidir juros de um por cento (1%) ao mês, a partir da citação e correção monetária no índice do INPC-IBGE, que deverá incidir desde o primeiro dia do afastamento,
Em relação a alteração do prazo de suspenção dos direitos políticos, o magistrado explicou que “afigura-se necessário alterar a dosimetria das sanções impostas aplicadas, em atenção aos parâmetros normativos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução da suspensão dos direitos políticos ao patamar mínimo de 03 anos”.
Angela Jordão
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Auxiliar de enfermagem que fingiu aplicar vacina é condenada por improbidade administrativa

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


Decisão da 1ª Vara Cível de Votuporanga.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga condenou por improbidade administrativa uma auxiliar de enfermagem que fingiu ter aplicado vacina da Covid-19 em um idoso. As penas aplicadas foram de multa correspondente a duas vezes o valor da última remuneração; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público por igual período.
De acordo com os autos, a ré atuava na rede municipal de saúde e, no ato da vacinação, inseriu a agulha no braço do idoso com a seringa vazia e fingiu aplicar a dose. O fato foi filmado por um familiar da vítima. Ela foi demitida por justa causa.
Segundo o juiz Reinaldo Moura de Souza, a funcionária foi negligente no exercício de suas funções. Sua conduta, mesmo não tendo causado dano patrimonial, configura improbidade. “Não obstante os argumentos da requerida, o desrespeito aos princípios da administração pública é evidente e ultrapassa a mera inabilidade, despreparo ou incompetência”, afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que a requerida infringiu totalmente seus deveres ao aplicar ar no braço do idoso deliberadamente, fato comprovado pela filmagem juntada aos autos. “Não há dúvida de que a ausência do produto poderia ter causado prejuízo à saúde do idoso, que deixaria de ser imunizado”, frisou. “Este tipo de conduta é desprezível, censurável e jamais pode ser aceita pelo cidadão pagador de impostos, tampouco pode ser tolerada pela administração pública.”
Cabe recurso da sentença.

Ação Civil Pública nº 1002448-42.2021.8.26.0664

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

TJRN: STJ afasta peculato de “servidor fantasma” porque é caso, em tese, de improbidade

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


A Câmara Criminal do TJRN, em análise processual, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o funcionário público – ou o chamado “servidor fantasma” – que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir a contraprestação dos serviços para o qual foi contratado ou nomeado, não comete o delito descrito no artigo 312 do Código Penal (Peculato). Segundo o STJ, embora tal falta funcional seja considerada grave, em tese, ato de improbidade administrativa, a demanda transcorre na esfera administrava, ao contrário do que pretendia o Ministério Público, na Apelação nº 0100656-20.2016.8.20.0115, cujo objetivo era a reforma da sentença inicial que seguiu a compreensão jurisprudencial.

Segundo o MPRN, entre março a novembro de 2015, o denunciado, apesar de não exercer efetivamente o cargo de professor da rede pública estadual, recebeu remuneração em decorrência desse vínculo e por se achar cursando mestrado, se fez substituir por terceiros, os quais passaram a exercer função pública ilegalmente, o que gerou um prejuízo causado ao erário foi de R$ 12.060,77.

“Ou seja, trata-se de matéria bastante discutida no âmbito do STJ e do TJRN, com jurisprudência já consolidada no sentido de constituir tais situações, quando muito, improbidade administrativa”, ressalta a relatoria do voto.

De acordo com a decisão, nesses casos, o agente não confere destinação diversa daquela regularmente estabelecida em lei, mas deixa de exercer as funções inerentes ao cargo, o que aponta para ocorrência de irregularidades administrativas, mas tal fato é inapto a fundamentar uma imputação no âmbito criminal, à luz do princípio da intervenção mínima do direito penal, o qual deve ser aplicado apenas como última medida.

(Apelação nº 0101301-92.2019.8.20.0130)

TJRN

Foto: divulgação da Web