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sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Motorista sustenta caso de falso positivo para recuperar CNH suspensa por uso de droga

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Um motorista que teve sua carteira nacional de habilitação (CNH) retida por testar positivo em exame toxicológico para renovação do documento obteve amparo judicial para voltar a dirigir, após apresentar documentos que sugerem a ocorrência de falso positivo em sua primeira análise.

O caso foi registrado em comarca do litoral norte catarinense, onde o autor propôs ação de reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para reaver sua CNH, pois dela depende para exercer sua profissão de ronda de segurança privada motorizada.

Negado em 1º grau, o pleito foi reconhecido em agravo de instrumento julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O magistrado reconheceu presentes fortes indícios de ter havido um caso de falso positivo no primeiro exame em discussão.

Na primeira oportunidade, em 18 de abril de 2019, o exame concluiu pela existência das substâncias cocaína e benzoilecgonina na amostra coletada, fato que ensejou a retenção da CNH. Inconformado, o motorista buscou outro laboratório e submeteu-se a novo exame, em 20 de maio do mesmo ano, com resultado desta feita negativo para todas as substâncias entorpecentes.

Para o relator, a existência da chamada “janela de detecção”, espaço de tempo em que as drogas permanecem no organismo e podem ser identificadas pelas análises, operou em favor do motorista. É que o segundo teste tinha prazo de validade superior ao primeiro para flagrar entorpecentes no organismo, inclusive em data anterior ao primeiro exame. Os dois laboratórios, aliás, são credenciados pelo órgão de trânsito.

Para concluir, em posição que foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador, Boller destacou a forma como ocorreu a última análise. “Dos documentos acostados à inicial (…), constato que na realização do segundo exame toxicológico foram coletadas duas amostras, na presença de uma testemunha devidamente identificada, atendendo, pois, ao disposto (…) na Resolução n. 691/2017, do Contran”. A ação seguirá o trâmite na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 5002655-16.2020.8.24.0000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Bradesco e Mercado Pago indenizarão consumidor vítima do boleto falso após atendimento pelo banco

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Wanessa Rodrigues

O Banco Bradesco Financiamentos S/A e o MercadoPago.com terão de indenizar, de forma solidária, um consumidor que foi vítima do golpe do boleto falso ao tentar quitar financiamento de veículo. Ele recebeu documento falso após ligar na central de atendimento da própria instituição financeira, em número que consta no verso de carnê.

A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e, de R$ 29.880,00, por danos materiais – referente ao valor pago por meio do boleto falso.

Boleto falso

O advogado Vitor Alarcão relatou no pedido que o consumidor ligou em um número 0800 que consta no verso do carnê de financiamento. Na ocasião, foi informado de que ele receberia o boleto para quitação por meio de aplicativo de mensagem. Foram enviados dois boletos, com a logomarca do Bradesco, que foram pagos por ele.

Contudo, ao entrar em contato novamente na Central de Atendimento, em outro número, foi informado que não houve nenhum pedido de boleto de quitação do veículo e que, por óbvio, não constava pagamento no sistema. Ele descobriu, ainda, que o beneficiário era o Mercadopago.com, gerados por um usuário do serviço.

Defesa

Em sua defesa, o Banco Bradesco aduziu ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis. Assevera que desconhece o telefone da central de relacionamento e celular informados, bem como não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Alegou culpa exclusiva de terceiros. Da mesma forma que o Mercado Pago, que também ressaltou que não teve qualquer participação na efetivação da fraude, pois apenas gerencia o pagamento.

Responsabilidade

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, ao reverso do asseverado, o boleto em questão detém aparência de regularidade, visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Assim, não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o consumidor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento. Logo, caberia ao Bradesco comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto, mas não o fez.

Citou entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal (STJ), cujo teor preconiza: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Esclareceu que, se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa. Se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar. Portanto, a empresa emissora do boleto tem que ser solidária e tem que responder pelo problema.

Processo: 5541426-64.2020.8.09.0051

FONTE: TJGO/ROTA JURÍDICA

Foto: divulgação da Web