Improbidade Administrativa
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Decisão da 1ª Vara Cível de Votuporanga.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga condenou por improbidade administrativa uma auxiliar de enfermagem que fingiu ter aplicado vacina da Covid-19 em um idoso. As penas aplicadas foram de multa correspondente a duas vezes o valor da última remuneração; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público por igual período.
De acordo com os autos, a ré atuava na rede municipal de saúde e, no ato da vacinação, inseriu a agulha no braço do idoso com a seringa vazia e fingiu aplicar a dose. O fato foi filmado por um familiar da vítima. Ela foi demitida por justa causa.
Segundo o juiz Reinaldo Moura de Souza, a funcionária foi negligente no exercício de suas funções. Sua conduta, mesmo não tendo causado dano patrimonial, configura improbidade. “Não obstante os argumentos da requerida, o desrespeito aos princípios da administração pública é evidente e ultrapassa a mera inabilidade, despreparo ou incompetência”, afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que a requerida infringiu totalmente seus deveres ao aplicar ar no braço do idoso deliberadamente, fato comprovado pela filmagem juntada aos autos. “Não há dúvida de que a ausência do produto poderia ter causado prejuízo à saúde do idoso, que deixaria de ser imunizado”, frisou. “Este tipo de conduta é desprezível, censurável e jamais pode ser aceita pelo cidadão pagador de impostos, tampouco pode ser tolerada pela administração pública.”
Cabe recurso da sentença.
Ação Civil Pública nº 1002448-42.2021.8.26.0664
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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A Câmara Criminal do TJRN, em análise processual, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o funcionário público – ou o chamado “servidor fantasma” – que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir a contraprestação dos serviços para o qual foi contratado ou nomeado, não comete o delito descrito no artigo 312 do Código Penal (Peculato). Segundo o STJ, embora tal falta funcional seja considerada grave, em tese, ato de improbidade administrativa, a demanda transcorre na esfera administrava, ao contrário do que pretendia o Ministério Público, na Apelação nº 0100656-20.2016.8.20.0115, cujo objetivo era a reforma da sentença inicial que seguiu a compreensão jurisprudencial.
Segundo o MPRN, entre março a novembro de 2015, o denunciado, apesar de não exercer efetivamente o cargo de professor da rede pública estadual, recebeu remuneração em decorrência desse vínculo e por se achar cursando mestrado, se fez substituir por terceiros, os quais passaram a exercer função pública ilegalmente, o que gerou um prejuízo causado ao erário foi de R$ 12.060,77.
“Ou seja, trata-se de matéria bastante discutida no âmbito do STJ e do TJRN, com jurisprudência já consolidada no sentido de constituir tais situações, quando muito, improbidade administrativa”, ressalta a relatoria do voto.
De acordo com a decisão, nesses casos, o agente não confere destinação diversa daquela regularmente estabelecida em lei, mas deixa de exercer as funções inerentes ao cargo, o que aponta para ocorrência de irregularidades administrativas, mas tal fato é inapto a fundamentar uma imputação no âmbito criminal, à luz do princípio da intervenção mínima do direito penal, o qual deve ser aplicado apenas como última medida.
(Apelação nº 0101301-92.2019.8.20.0130)
TJRN
Foto: divulgação da Web