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quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Banco deve pagar multa após erro em compensação de boleto

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Banco deve pagar multa após erro em compensação de boleto

A compradora efetuou o pagamento do boleto corretamente, porém, o sistema do banco considerou vencimento diferente. Carro havia sido apreendido pela instituição financeira.

O juiz Alexandre Lopes de Abreu, da 15ª vara Cível de São Luís/MA, negou ação ajuizada por um banco que pretendia a posse exclusiva e plena de um carro em razão do inadimplemento de parcelas do comprador.

O magistrado observou que houve, sim, o pagamento. Foi o sistema da instituição bancária, na verdade, que considerou vencimento diferente previsto no boleto.

O caso trata de suposto inadimplemento do contrato de alienação fiduciária de carro firmado entre um homem e um banco. Em liminar, foi determinada a apreensão do carro.

Acontece que o homem faleceu e sua filha apresentou contestação no processo. Na Justiça, ela alegou que houve, sim, adimplemento das parcelas do carro, mas que, por conta de um erro sistêmico do banco, o boleto não foi compensado. As alegações da autora foram acolhidas em liminar, para haver a restituição do veículo e, ainda, a fixação de multa por descumprimento por parte do banco.

No mérito, a filha do homem pediu, dentre outras coisas, a ratificação de ausência de constituição da mora do pagamento, indicando possível erro sistêmico da instituição bancária demandada; e a majoração da multa por descumprimento.

Boleto do mês errado

Inicialmente, o juiz Alexandre Lopes de Abreu determinou a inclusão da filha do falecido no polo passivo da demanda.

Ao apreciar a controvérsia, o magistrado concluiu que a jovem conseguiu provar que a razão do atraso no pagamento da parcela foi o equívoco constante do boleto enviado pela instituição bancária, “pois a parte demandada efetuou o pagamento do boleto corretamente, porém, o sistema considerou vencimento diferente”.

Nessa linha de ideia, o julgador afirmou que não há como considerar a filha do falecido inadimplente, “quando, na data do vencimento da parcela mais antiga, o devedor efetua o pagamento e a quantia é destinada ao credor, utilizando boleto enviado pelo próprio banco, tendo o sistema registrado vencimento diferente”. Por consequência, o juiz entendeu que ficou descaracterizada a mora.

Multa

Na decisão, o magistrado considerou que o banco se comprometeu a não dispor do bem, sem prévia determinação do Juízo, “o que não foi devidamente observado, tendo a instituição bancária se desfeito do bem, antes da declaração/determinação de consolidação da posse”.

Nesse sentido, o juiz julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição, para que:

o banco promova o pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado;

o banco pague multa por descumprimento da decisão judicial de restituição do veículo.

Os advogados Matheus Levy e José Murilo Duailibe Salem Neto atuaram pelo homem e sua filha.

Processo: 0834378-92.2020.8.10.0001

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br – 02/11/2021


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Estado responderá subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa conveniada da área de educação

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o governo de São Paulo no polo passivo de ação que tinha, como reclamada principal, entidade filantrópica que prestava serviços educacionais ao ente público. Para o colegiado, ficou provada a falta de fiscalização da contratada, o que implicou a responsabilização da Administração Pública.

A demanda foi ajuizada por uma trabalhadora que foi dispensada um dia depois do término do contrato entre a gestão estadual e a organização. Na ação, a empregada pediu verbas rescisórias, dobro das férias, diferenças salariais, salários atrasados, entre outros valores, todos deferidos em 1º grau.

O governo de São Paulo, por sua vez, foi condenado a satisfazer os créditos trabalhistas subsidiariamente, uma vez que a celebração de convênio para prestação de serviços na área de interesse público implica a obrigação de fiscalizar a atuação da contratada e atuar em caso de irregularidades.

Inconformados, os procuradores do governo ajuizaram recurso ordinário insistindo na tese de que a celebração de convênio administrativo não geraria, por si só, a responsabilidade subsidiária. Mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros corroborou a sentença afirmando que o caso trata-se de um “convênio com a primeira ré para ceder-lhe atividade fim da Municipalidade, repassando-lhe verbas públicas, sem exercer, todavia, o obrigatório controle finalístico e tampouco fiscalizar-lhe a atuação”.

O desembargador afastou, ainda, uma previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas. Para fundamentar, cita a Constituição Federal, que garante que as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem, harmonizando-a com princípios da Administração Pública e outros normativos legais. Levou em conta, ainda, a manifesta inidoneidade da contratada.

Diante de tudo o que foi estabelecido, o desembargador considerou ser inequívoca a culpa comissiva e omissiva da gestão estadual, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. O magistrado ressaltou ainda que a obreira não pode “sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado”.

(Processo nº 1000063-47.2020.5.02.060)

Fonte: TRT2

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Engavetamento no trânsito: em que consiste a “teoria do corpo neutro”?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Por @rodrigocrleite | Em abalroamentos sucessivos, envolvendo três os mais automóveis, debate-se na cadeira causal qual seria a responsabilidade dos implicados na colisão ou “engavetamento”. Entende-se que se o condutor do segundo veículo (pensando numa colisão envolvendo três), também abalroado, não teve comportamento volitivo, pois foi atingido e arremessado pelo primeiro veículo, não terá responsabilidade pela reparação de eventuais danos.

Convencionou-se tratar essa situação como sendo a “teoria do corpo neutro”, pois o segundo automóvel, projetado pelo primeiro, teve atuação neutra ou indiferente no evento danoso. Em razão disso, na sequência de colisões ou batidas a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor que iniciou o desencadeamento dos choques.

Nessa situação em que o condutor do segundo veículo atingido foi arremessado em direção ao terceiro, ele, o segundo, não responde por eventuais prejuízos, pois o veículo foi mero agente físico do prejuízo. E, por não ter havido ação ou omissão do segundo condutor conectada em nexo causal a um dano, não pode haver responsabilidade civil dele.

Nessa diretriz, apontam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald (Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 772) que “as coisas podem eventualmente causar danos sem que as pessoas que estejam com elas (ou mais próximas a elas) tenham responsabilidade pelo acontecimento. Nesse sentido, a pessoa apontada como causadora do dano não tem, na verdade, responsabilidade, porque não atuou na cadeia de causas. Geralmente, nesses casos, o dano foi impulsionado por um terceiro, esse sim verdadeiramente responsável. Podemos denominar, na falta de melhor expressão, de teoria do corpo neutro, uma vez que o suposto ofensor não participou da relação causal que levou ao dano.”

No longínquo REsp 37.062/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 05/09/1994, em caso envolvendo a colisão entre três automóveis, o STJ já asseverava que não há razão para se atribuir responsabilidade àquele que, mero agente físico dos prejuízos, foi envolvido involuntariamente em acidente de veículos. Desse modo, se o carro foi mero agente físico dos prejuízos, seu condutor não poderá, ser responsabilizado. Na ocasião, acidente envolvendo três automóveis, considerou-se que somente o “motorista do caminhão-carreta” seria o responsável pela indenização, excluindo a responsabilidade do segundo atingido, motorista de um ônibus atingido pelo caminhão – ver páginas 5 e 6 do voto do Min. Barros Monteiro. Essa linha de raciocínio também foi traçada no REsp 12.293/PR, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 25/02/1992, DJ 27/04/1992.

Compreendeu o Superior que não houve liame causal entre ação ou omissão do segundo condutor, que teve seu carro arremessado, e o dano sofrido por outrem (no caso, o terceiro condutor envolvido na colisão).

Mais recentemente, o Tribunal entendeu que não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais.

Para o Tribunal, “o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos.”

De fato, tanto quanto o proprietário do terceiro automóvel acidentado, o titular do segundo veículo prejudicado no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor – REsp 1796300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 06/08/2021.
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Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
Fonte: blog.supremotv.com.br

Foto: divulgação da Web

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sábado, 28 de agosto de 2021

Família de gari atropelado por participante de “racha” receberá indenização

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Para a 2ª Turma do TST, a coleta de lixo urbano em vias públicas sujeita o trabalhador a todas as adversidades do trânsito.

“Racha”

O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local.

Sem habilitação e embriagado

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.

Responsabilidade

Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento.

Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

Atividade de risco

Para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11451-70.2017.5.15.0038


segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Loja responde por compra efetuada em site clonado, decide TJ-SP

 


Publicado em 16/08/2021 , por Tábata Viapiana

A loja de vendas pela internet tem o dever, conforme a boa-fé objetiva, de informar ao consumidor sobre o risco de golpes, fornecendo-lhe elementos para evitar a consolidação da fraude, tal como fazem, por exemplo, as instituições financeiras ao veicular em seus canais de comunicação que não solicitam senhas por e-mail ou por ligação.

Com base nesse entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as Lojas Americanas a indenizar, a título de danos materiais, uma cliente que foi vítima de um golpe na compra de uma geladeira pela internet.

A consumidora alegou ter visto um anúncio do produto no Facebook. Ao clicar no link, foi redirecionada a um site idêntico ao da Americanas, onde efetuou a compra da geladeira. Foi gerado um boleto, e somente após o pagamento, ela percebeu que o valor foi transferido para a conta de uma pessoa física, não da loja.

Foi quando a cliente se deu conta de que havia caído em um golpe em um site clonado, que fingia ser da Americanas, mas era, na verdade, de criminosos. Ela tentou, sem sucesso, a devolução do valor pago tanto com a loja quanto com o banco, o que levou ao ajuizamento da ação.

O juízo de origem julgou a demanda improcedente. O TJ-SP adotou posicionamento diferente e reconheceu a culpa concorrente da Americanas, mantendo a improcedência da ação com relação ao banco. Com isso, a loja deverá devolver metade do valor pago pela cliente.

"Embora inexista participação da ré Americanas na operação comercial, não há comprovação de que ela adote qualquer procedimento de segurança para evitar situações como a retratada nos autos, revelando o descuido com o mercado eletrônico em que está inserida e por meio do qual efetua vendas e obtém lucros", disse o relator, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan.

De acordo com o magistrado, ciente da possibilidade de clonagem de seu site, cabia à ré informar, em sua próprio site, sobre os cuidados a serem tomados pelo consumidor para certificar-se de que não estava comprando em uma página ilícita.

"A título meramente exemplificativo, a ré deveria alertar o consumidor para que, antes de realizar a compra, confirmasse o domínio, informar quais as instituições financeiras com quem trabalha para a emissão do boleto bancário, informar os dados da numeração do boleto bancário que permitem identificar o efetivo credor, criar meios de confirmação da autenticidade dos e-mails enviados para o consumidor, etc", completou.

Trevisan concluiu que a Americanas deve responder pela omissão e pela não observância do direito básico do consumidor à informação. O dever de indenizar, conforme o relator, tem origem na denominada “teoria do risco”, sobretudo porque somente a empresa obtém vantagem econômica com a atividade a que se dedica.

"Não se está diante de nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90, considerando que a figura do estelionatário não se identifica com o conceito de terceiro, sendo relevante observar que a fraude aqui tratada está diretamente relacionada à atividade da ré e com o risco por ela assumido, e, portanto, não é suficiente a excluir a responsabilidade", afirmou.

Assim, reconhecida a culpa concorrente da Americanas, a indenização por dano material foi fixada em metade do valor pago pela consumidora na compra fraudulenta. O TJ-SP também negou o pedido de reparação por danos morais, "em que pese o inegável aborrecimento decorrente dos fatos narrados pela autora".

"Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento predominante no sentido de que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral a ser reparado", concluiu Trevisan. A decisão se deu por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
1028241-82.2019.8.26.0007

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/08/2021