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sábado, 28 de agosto de 2021

Vazamento de esgoto gera indenização por dano moral

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Em Sessão Virtual realizada no período de 16 a 23 de agosto, a Primeira Câmara Especializada Cível decidiu reformar sentença oriunda da Vara Única de Alagoa Grande e condenar a Cagepa a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude do vazamento de esgoto na rua de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800249-30.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

A autora alegou que teve a frente de sua residência inundada por detritos e água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência. Disse, ainda, que o problema com o esgoto ocorreu antes do Natal e ligou para a Cagepa para informar o ocorrido, mas não anotou o número de protocolo. Informa que a Cagepa só resolveu o problema cerca de quinze dias depois.

O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora “não comprovou que os dejetos oriundos da rede coletora de esgotos, restou por vários dias a desaguar na referida rua conforme narrado na inicial, fato que poderia ter se comprovado através de prova testemunhal”.

No entanto, ao examinar o caso o relator verificou que a Cagepa estava ciente do vazamento de grande proporção, cujo odor e insetos atingiu os imóveis da rua da autora. “Não há dúvidas de que a Apelante, ao suportar as consequências do vazamento (odor, insetos e ratos) durante o Natal, enfrentou enorme angústia e não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, até porque baratas e ratos são, sabidamente, transmissores de doenças e causam, na grande maioria das pessoas, medo, nojo e aflição.

Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade, na medida em que o vazamento de esgotamento sanitário obrigou a autora a viver em condições insalubres e vexatórias, o que gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 2 de junho de 2020

Passageiras que esperaram 16 horas em acostamento de rodovia serão indenizadas


Publicado em 02/06/2020

A empresa de transporte terrestre Rápido Marajó terá que indenizar duas passageiras por 16 horas de espera em acostamento de rodovia. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia.  

Consta nos autos que as autoras adquiriram junto à ré passagem para o trecho Santa Maria, no Pará, e Brasília e que embarcaram às 23 horas do dia 30 de julho do ano passado. Na madrugada do dia 1ª de agosto, no entanto, o ônibus apresentou problemas próximo ao município goiano de Uruaçu. De acordo com as autoras, elas e os demais passageiros tiveram que aguardar por 16 horas a chegada de um novo ônibus para finalizar o percurso. A espera, segundo elas, ocorreu no acostamento da rodovia e sem assistência da empresa. As passageiras chegaram ao local de destino somente às 02h50 do dia 2 de agosto e pedem indenização pelos danos morais suportados.   

Em sua defesa, a empresa alega que os problemas mecânicos ocorridos são decorrência de forma força maior, em razão da “lastimável malha viária” em que opera. A ré afirma ainda que as autoras não comprovaram ter realizado a viagem e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.  

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, no caso, não está caracterizado nem a força maior nem o caso fortuito. “Como fornecedora de transporte terrestre de passageiros, a situação da malha viária é não só um fato por ela conhecido, mas que necessariamente deve ser levado em consideração no planejamento e implementação de suas operações. Não se trata, portanto, de evento incontornável, o que descaracteriza a força maior e o caso fortuito”, pontuou.  

O julgador lembrou ainda que, se há fortuito, ele é inerente à atividade de transporte de passageiro e não deve ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. Para o juiz, a espera “por 16 horas, em acostamento de rodovia do interior, sem qualquer suporte de alimentação ou outra medida de mitigação, ultrapasse o mero aborrecimento e se caracterize como dano moral”.  

Dessa forma, a Rápido Marajó foi condenada a pagar às autoras a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0715150-38.2019.8.07.0003 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2020

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Principais julgados no país sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos - Organizado por Jorge Henrique Sousa Frota

 Principais julgados no país sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos - Organizado por Jorge Henrique Sousa Frota.

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Jorge Henrique Sousa Frota, Advogado
há 3 dias
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Caros amigos,
Segue a terceira edição dos principais julgados sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos.
A novidade da terceira edição é a indicação sempre que possível das ementas dos julgados.
A ideia é publicizar e informar aos curiosos os processos e decisões que tratam sobre responsabilidade civil.
Espero que gostem da terceira edição.
Nº 01. Justiça do Trabalho condena faculdade a pagar dano moral por atraso frequente nos salários.
Resumo: A sentença também considerou abusiva a demissão de professora após iniciado o ano letivo.
1ª Vara do Trabalho de Manaus condenou o Centro de Ensino Superior Nilton Lins a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais multa, a ex-professora que recebeu seus salários com atraso quando trabalhou na instituição, no período de outubro de 2015 a agosto de 2017. A reclamante comprovou nos autos que o depósito dos salários ocorria com atraso de vários dias todos os meses.
Na sentença, a juíza do trabalho Carolina de Souza Lacerda Aires França destacou que o atraso reiterado de salário é ato ilícito que gera enormes danos ao trabalhador.
A sentença também determinou que o Ministério Público do Trabalho fosse notificado da decisão a fim de tomar as providências pertinentes sobre as reiteradas violações da legislação trabalhista. Da decisão ainda cabe recurso.
Nº 02. Coelce é condenada a pagar indenização de danos morais e materiais para comerciante.
Resumo: O juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, titular da 32ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização por danos materiais e morais para comerciante que teve queimaduras após ser atingido por descarga elétrica.
Segundo os autos (nº 0198199-69.2013.8.06.0001), no dia 10 de julho de 2011, ele estava na avenida 20 de janeiro, bairro Barra do Ceará, em Fortaleza, quando se dirigiu às crianças que brincavam na calçada e não viu que havia um cabo elétrico da Coelce exposto. Com isso, acabou sofrendo queimadura de segundo grau na face e no antebraço por conta da descarga elétrica.
O comerciante foi socorrido e levado ao Instituto Dr. José Frota (IJF) na unidade de queimados, onde permaneceu por um período de seis dias. Após receber alta, seguiu o tratamento em regime ambulatorial, que passou a ter gastos com compra de medicamentos, além do período de seis meses que ficou sem trabalhar seguindo a recomendação médica.
O magistrado julgou a ação procedente para condenar a Coelce a pagar indenização por danos materiais no valor de seis salários mínimos vigentes à data do evento danoso, além de danos morais no valor de R$ 30 mil.
Nº 03. Prefeitura de Natal é condenada a pagar aluguéis atrasados de imóvel onde funciona anexo de escola.
Resumo: O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município do Natal a pagar os aluguéis referentes ao período de 1º de janeiro de 2011 a 14 de dezembro de 2011, e 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 de um imóvel locado para servir de anexo à uma escola pertencente à Secretaria Municipal de Educação. Sobre as parcelas atrasadas vão incidir juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A autora ajuizou ação judicial contra o Município do Natal afirmando que celebrou contrato de locação com o ente público local, através da Secretaria de Educação, para funcionamento de anexo da escola Municipal Nossa Senhora dos Navegantes, encontrando-se a Fazenda Pública Municipal, em razão do contrato, em atraso com a importância de R$ 35.719,68 pertinente a obrigações vencidas até dezembro de 2012.
De acordo com o magistrado, ainda que ausente a presunção de veracidade de suas alegações, o direito autoral é patente. Isto porque o próprio Município reconheceu, conforme nos autos, não só a situação de ilegalidade quando ficou por quase um ano no imóvel sem contrato firmado, como também o próprio inadimplemento dos aluguéis.
“Com efeito, utilizar imóvel particular sem pagar a devida contraprestação configura enriquecimento ilícito por parte do Município, situação esta, ademais, violadora de diversos princípios norteadores da administração pública, como legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica”, assinalou Bruno Lacerda.
Nº 04. Médico e hospital de Novo Hamburgo condenados por erro em parto.
Resumo: O Hospital Municipal de Novo Hamburgo e o médico Marcelo Antonio Melecchi Zander foi condenados no Tribunal de Justiça por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços no nascimento de um menino.
Em 1ª instância, o pedido dos pais foi julgado improcedente. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.
No recurso, distribuído para a 6ª Câmara Cível, os pais argumentaram que estava clara a responsabilidade do hospital, já que o parto foi adiado e também por não possuir o aparelho de monitorização antes do parto.
O relator estabeleceu o pagamento solidário de indenização por dano material e moral do médico e do hospital. E concedeu pagamento de pensão desde a data do nascimento até a morte do menino, no valor de um salário mínimo com correção monetária.
Há condenação também por danos materiais referentes ao pagamento de todas as despesas médicas, hospitalares e medicamentos, demonstradas nos autos, assim como as despesas de sepultamento.
Quanto aos danos morais, o magistrado fixou valor de R$ 350 mil.
Ementa: Mérito: 01. Laudo pericial que evidencia falha na prestação de serviços do profissional da medicina responsável pelo parto, em ato cirúrgico de cesariana. 02. Nosocômio não disponibilizou pediatra para acompanhar o evento cirúrgico. 03. Gestante com reduzido líquido aminiótico na placenta, com dores abdominais ocorridas no dia 13/10, sendo internada as 05:35h do dia 14/10. atendimento inicial pelo médico somente as 08h30min, ministrando analgésico. novo exame as 15:30h. cesariana realizada as 23:52h. presença de mecônio no momento do nascimento do menor. 04. Ausência de pediatra ou notícia de sua presença no ato cirúrgico, que foi assinado somente pelo cirurgião e pelo anestesista. 05. Ausência de realização de dois exames que seriam complementares ao exame prévio do profissional médico. 06. Testemunho de médico, vinculado ao hospital, de que é atribuição de pediatra na sala de cirurgia para aspirar o líquido amniôtico ou mecônio do bebê, para evitar que ingresse nas vias respiratórias, circunstância que foi determinante para o fato gerador de parada cardiorespiratória e da incapacidade do bebê. 07. Agravente de realização da cesariana após 18h e 12 min de espera pela gestante. 08. Apelação Cível nº 70070138607, Comarca de Novo Hamburgo: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Nº 05. Homem agredido na frente da família por policiais deve receber R$ 29 mil de indenização do Estado.
Resumo: O Estado do Ceará deve pagar R$ 29 mil de indenização por danos morais para uma família, vítima de agressão de policiais militares. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (29/11), pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Houve flagrante ato arbitrário e abusivo por parte dos policias militares, conduta que em muito se distancia do estrito cumprimento do dever legal”, disse a relatora.
De acordo com o processo, em 8 de novembro de 2008, a família (um casal e dois filhos), estava na Praia de Iracema, na companhia de amigos quando, em razão da desobediência de uma das crianças, o pai deu-lhe umas palmadas. Nesse momento, um policial militar teria considerado aquele ato como desacato à autoridade e ameaçou prendê-lo.
Ao se dirigir ao seu carro na companhia do amigo, o homem foi novamente abordado pelo referido policial com arma em punho. Sem oferecer resistência, foi agredido com socos e pontapés, algemado e levado em viatura ao 2º Distrito Policial, sendo conduzido por cinco policiais. Em seguida, foi liberado pelo delegado por não haver motivo para lavratura do flagrante.
O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento R$ 29 mil à família, a título de danos morais. Para reformar a decisão, as partes apelaram (nº 0025405-81.2009.8.06.0001) ao TJCE.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos. “É inadmissível situação dessa natureza, principalmente, quando praticada por quem tem o dever de, no exercício de suas funções, proteger o cidadão/civil, aqui representado pelo autor, esposa e filhos”, destacou a relatora.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por esta via, pretende o ente estatal recorrente se ver desobrigado de indenizar os autores por ato praticado por policiais militares, porquanto, na presença de sua esposa e filhos, foi o autor vítima de agressões físicas. 2. As provas colhidas, sejam as testemunhais, sejam os exames e prescrições médicas, mostram-se suficientes para identificar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37§ 6ºCF. 3. Quantum indenizatório fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Nº 06. Por impedir embarque, companhia área terá que indenizar passageira.
Resumo: O juiz Arióstenis Guimarães Vieira, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tocantinópolis, condenou uma empresa de linhas áreas a indenizar passageira que não conseguiu embarcar de Palmas para São Paulo, onde iria fazer consultas médicas agendadas. A alegação da empresa é que a passageira, no ato da compra, deixou de colocar o sobrenome. O fato ocorreu em fevereiro deste ano e a decisão foi proferida nesta quinta-feira (30/11).
Conforme a ação, ao chegar ao aeroporto de Palmas para fazer o check-in, mesmo apresentando todos os documentos pessoais, os representantes da empresa informaram que a autora não podia embarcar, tendo em vista, no bilhete constar somente o nome composto da mesma, não tendo, portanto, nome e sobrenome. Para não perder o agendamento médico ela foi obrigada a comprar uma outra passagem de ida, no valor de R$ 934,18.
Julgando parcialmente procedente o pedido, o juiz condenou a empresa a pagar à autora da ação a quantia de R$934,18, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento da aquisição da nova passagem no balcão; e ainda R$10 mil reais a título de reparação por danos morais também acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Ao decidir o caso, o magistrado destacou que “uma simples consulta ao CPF da autora seria suficiente para realizar a identificação plena e incluir as informações complementares”.
O juiz rejeitou a alegação da empresa de que a conduta estivesse respaldada pelo disposto no artigo 8º da Resolução 138 da ANAC, “porque tal dispositivo se refere ao bilhete, e não à reserva, sendo importante ressaltar e registrar que o bilhete é emitido no momento do check-in, ou seja, após a conferência dos documentos”.
Informação sobre o colunista.
Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.
Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.
Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós graduando em Direito Constitucional aplicado.
É sócio proprietário da Aguiar, Búgida e Frota associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC