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sexta-feira, 10 de setembro de 2021

STJ mantém indenização de R$ 400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsito

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que estabeleceu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 400 mil para os pais de um jovem que morreu quando seu carro, trafegando por avenida que estava em obras, colidiu com um bloco de concreto.

Na ação movida contra o município de Manaus e a construtora responsável pela obra, os pais da vítima alegaram que o acidente ocorreu por falta de sinalização e de iluminação na via municipal, cujo traçado havia sido modificado poucas horas antes.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação, mas excluiu a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 milhões para R$ 400 mil.

Aumento no valor da indenização

Os autores da ação, em recurso especial ao STJ, requereram o aumento no valor da indenização, bem como o direito de reparação de forma individualizada, e não em favor do núcleo familiar.

Os réus também recorreram. A construtora alegou cerceamento de defesa, devido à negativa de abertura de prazo para que as partes especificassem provas. O município sustentou ser mero contratante do serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu.

Argumentos sem vínculo com fundamentos do acórdão

Acompanhando o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da família da vítima. Ele explicou que, no tocante à suposta negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil e ao pleito de individualização da reparação por danos morais, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

O ministro acrescentou que, em relação aos pedidos de majoração dos danos morais e de reconhecimento da desnecessidade de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão mensal vitalícia, os pais da vítima não apontaram quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido objeto de interpretação divergente.

O recurso apresentado pela construtora não foi conhecido pela turma, ao argumento de que rever a posição adotada pelo TJAM demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

“A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas”, afirmou Falcão, invocando novamente a Súmula 7.

Por fim, também foi negado provimento ao recurso especial do município. Os ministros entenderam que a condenação imposta ao ente público não se baseou em sua responsabilidade como contratante da obra, mas na falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das vias municipais.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1709926
STJ

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Bens de vítima de latrocínio sem herdeiros serão doados à paróquia

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília determinou que os bens apreendidos, que estão no nome do padre Kazimierz Wonjo, sejam doados à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde, onde ele exerceu o sacerdócio por mais de 40 anos. Padre Casemiro, como era mais conhecido, foi vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) em setembro de 2019.

A doação dos bens para a paróquia em questão foi determinada em sentença de junho de 2020, mas estava condicionada à confirmação da inexistência de herdeiros da vítima. Na decisão desta quinta-feira, 03/09, o magistrado verificou que a certidão de óbito informa que o padre não possuía nem herdeiros nem testamento conhecido. Além disso, a Arquidiocese de Brasília concordou com a restituição e doação dos bens apreendidos.

“Verifica-se que já houve o trânsito em julgado sem questionamento deste ponto da sentença. Portanto, é providência adequada. (…) Ao analisar as razões fáticas e jurídicas aqui presentes verifico que a concordância de destinação desses bens à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde supre o disposto no art. 124-A do CPP”, registrou.

Os bens foram subtraídos no dia do crime e recuperados após operação de busca e apreensão. De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o grupo subtraiu a quantia de R$ 3.500,00, dois notebooks, um cordão de ouro que pertencia ao padre, entre outros itens.

O caso

Padre Casemiro foi morto em 21 de setembro de 2019 após celebrar missa na Igreja Nossa Senhora da Saúde, na Quadra 702 Norte. De acordo com denúncia do MPDFT, ele e o caseiro foram rendidos por três homens e um menor que os ameaçaram com uso de arma de fogo. O grupo subtraiu pertences das duas vítimas. Padre Casemiro morreu aos 71 anos por conta da violência e das lesões sofridas durante o assalto.

Daniel Souza da Cruz, Antônio Wyllian Almeida Santos e Alessandro de Anchieta Silva foram presos pelo crime e condenados por latrocínio, roubo com emprego de arma de fogo e corrupção de menores e cumprem pena em regime fechado. Daniel foi condenado a 33 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão. Antônio foi condenado a 36 anos e cinco meses, e Alessandro a 33 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0732109-90.2019.8.07.0001

sábado, 28 de agosto de 2021

Cliente que teve nome negativado após ser vítima de fraude deve ser indenizada por comércio de SP

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Segundo a autora, foram feitas compras, que não foram pagas, utilizando seu CPF, em São Paulo, local onde não reside e nunca esteve

Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que se tratava de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Processo nº 0010198-15.2015.8.08.0021

Fonte: TJES


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Shopping deve indenizar por assalto

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais, além de materiais

Vítima, assaltada em escadaria do estacionamento, fez acordo com empresas
O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cenco-sud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deve-rão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no estacio-namento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.
Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cí-vel da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.
Pânico
A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde pio-rou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que preci-sava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.
De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e in-sônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.
O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.
Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de aces-so ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.
Acórdão
O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele consi-derou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.
Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibra-da para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilha-ção sofrida.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanha-ram o voto. Leia a decisão e veja o andamento processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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Foto: divulgação da Web