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sábado, 19 de fevereiro de 2022

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

Sem nunca ter ido ao Rio de Janeiro, o proprietário de um Fusca de cor branca, morador de uma cidade do Vale do Itajaí, foi surpreendido com a chegada de inúmeras notificações de infrações de trânsito, emitidos por secretaria de transportes daquele Estado. Maior surpresa foi descobrir que o veículo flagrado se tratava de um Corsa na cor preta, que circulava com a mesma placa. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau julgou parcialmente procedente o pleito inicial, ao confirmar a medida liminar e anular todas as penalidades aplicadas.

Além da notável diferença dos veículos, com vistas a corroborar a informação de que nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro (RJ), nem mesmo a passeio, o autor juntou declarações de sua empregadora para comprovar que, nas datas de algumas das infrações de trânsito, encontrava-se na empresa, o que também foi confirmado pelo seu cartão de ponto.

Comprovada a ação fraudulenta praticada por terceiro (clonagem da placa do veículo descrito na petição inicial), o pleito de anulação dos autos de infração de trânsito relativos à tal bem, com os devidos reflexos na CNH do autor, foi imediatamente acolhido. “No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, todavia, a jurisprudência é sólida no sentido de que a imposição de multas por infrações de trânsito, mesmo que indevidas, não gera abalo psíquico, mas mero aborrecimento. Destarte, não merece prosperar o pleito indenizatório”, cita o juiz prolator.

A decisão de 1º Grau, prolatada neste mês (7/2), é passível recurso (Autos n. 0023279-41.2006.8.24.0008/SC).

Fonte: TJSC

#justiça #anulação #multa #trânsito #placa #clonada #fusca

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

STJ anula júri que condenou a ré baseado apenas em prova de motivo para o crime

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Em razão da inexistência de provas de autoria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um veredito condenatório do tribunal do júri e determinou que a ré seja submetida a novo julgamento. Segundo o relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas – cujo voto foi seguido de forma unânime pela turma –, as provas apontadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para rejeitar a apelação da defesa e manter a condenação mostram apenas que a acusada teria um motivo, mas não que tenha cometido o crime.

Para o colegiado, se a apelação sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal  CPP), o tribunal de segundo grau tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime.

De acordo com o relator, o veredito condenatório manifestamente contrário ao conjunto probatório é o proferido sem que essas provas existam.

Provas apontam apenas desavença com a vítima

A ré foi condenada como mandante da morte de um homem que ocupava um imóvel adquirido por ela em leilão – fato que teria gerado desavença entre eles. O irmão dela foi condenado como executor do crime. O TJCE cassou o veredito em relação ao irmão por considerá-lo manifestamente contrário às provas, mas manteve a condenação da acusada de ser a autora intelectual do homicídio.

O ministro Ribeiro Dantas lembrou que, em geral, “a avaliação da existência ou não de prova da autoria delitiva, bem como da manifesta contrariedade entre o veredito dos jurados e as provas dos autos, exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório” – o que não pode ser feito pelo STJ em recurso especial, como dispõe a Súmula 7.

No caso em análise, porém, o magistrado verificou que o acórdão recorrido expôs a totalidade das provas que embasaram o resultado do júri, sendo que todas elas apontam apenas a existência de uma desavença entre a ré e a vítima. Segundo ele, não é necessário revalorar as provas, mas tão somente avaliar se a conclusão do TJCE pela manutenção do veredito decorreu dos fatos narrados pela própria corte em seu acórdão.

“Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio”, afirmou.

Controle jurisdicional das decisões dos jurados

“Aferir a existência das provas é tarefa que cabe ao tribunal estadual ou regional, quando aprecia a apelação do artigo 593, III, ‘d’, do CPP. Se a corte local não é capaz de apontar tais provas, ou seu acórdão é omisso (nulo, portanto), ou o veredito condenatório deve ser cassado por falta de provas, ainda que o aresto recorrido o tenha mantido incólume”, declarou.

No caso em julgamento – continuou o ministro –, embora tenha feito um exame exaustivo das provas do processo, o TJCE não conseguiu apontar nenhum elemento que comprovasse a autoria do homicídio.

Ribeiro Dantas explicou que, como a legislação brasileira permite o controle jurisdicional das decisões dos jurados, a corte competente para julgar a apelação deve investigar se o veredito foi minimamente respaldado nas provas e teses apresentadas em plenário.

“Ao julgar a apelação, o tribunal não pode se imiscuir no mérito do sopesamento do conjunto probatório, mas tem a obrigação de apontar se, para cada um dos elementos do delito, existem provas de sua ocorrência, ainda que não concorde com a conclusão dos jurados a seu respeito”, observou.

Prova de motivo não é prova de autoria

O ministro ainda ressaltou que “a prova do motivo não implica necessariamente prova da autoria”. Para o magistrado, verificar a existência de um motivo e, a partir dele, considerar que a autoria está provada significa inverter a ordem lógica de valoração das provas.

“Como elemento essencial que é, primeiro se avalia a comprovação da autoria, para somente então aferir quais os motivos que impulsionaram o agente. A autoria é uma questão prejudicial, porque sua ausência torna até despicienda a descoberta dos motivos do autor, o qual permanece desconhecido para o direito”, concluiu.

Leia o acórdão no AREsp 1.803.562.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1803562
STJ

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Justiça anula e manda ressarcir motociclista multada por não usar cinto de segurança

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A condutora de uma motocicleta penalizada, com multa e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por não usar cinto de segurança será ressarcida pelo Município e terá os pontos excluídos pelo Estado, segundo decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, em procedimento do Juizado Especial Cível.

Tanto o Estado quanto o Município alegaram ilegitimidade passiva no caso. O Estado argumentou que o auto de infração foi lavrado pelo Município de Camboriú e que compete ao Município a fiscalização das infrações de trânsito em vias públicas municipais. Já o Município sustentou não possuir agente ou guarda municipal de trânsito e que o controle e fiscalização de trânsito é realizado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, conforme convênio.

Ao analisar o feito, a magistrada sentenciante entendeu que embora a autuação tenha sido realizada por um policial militar, a competência para fiscalização das vias municipais é do Município. Já o Estado de Santa Catarina, por sua vez, detém legitimidade para compor o polo passivo, pois a autora da ação almeja ainda a retirada da penalidade imposta de seu prontuário. Consta ainda na decisão que a incorreção da autuação lavrada é indiscutível e não demanda esforços argumentativos.

Foi determinada a exclusão dos pontos aplicados no prontuário da parte autora decorrentes do auto de infração pelo órgão estadual competente e a condenação do Município à devolução da quantia da multa aplicada, R$ 195,23, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão, prolatada no dia 20 de agosto, é passível de recurso (Autos n. 5001093-55.2019.8.24.0113/SC).

TJSC


Foto: divulgação da Web